DOMFO 16/05/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIII
FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2018
Nº 16.260
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
ATO N° 1209/2018 - GABPREF - O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE exonerar a pedido, nos termos do art. 41,
item II da Lei nº 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servido-
res do Município de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 -
Suplemento de 02.01.1991, CICERA ANGELICA DE CASTRO
DOS SANTOS, do cargo em comissão de COORDENADOR
PEDAGÓGICO ENSINO FUNDAMENTAL, simbologia DAS-1,
do(a) ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR LINHARES - EI/EF
- COORDENADORIA DO DISTRITO DE EDUCAÇÃO 3, inte-
grante da estrutura administrativa do(a) SECRETARIA MUNI-
CIPAL DA EDUCAÇÃO, a partir de 11/05/2018. Roberto
Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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ATO N° 1210/2018 - GABPREF - O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE nomear, nos termos do art. 11, item II da Lei
nº 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servidores do Muni-
cípio de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 - Suplemento
de 02.01.1991, CICERA ANGELICA DE CASTRO DOS
SANTOS, para exercer o cargo em comissão de ASSISTENTE
TÉCNICO-ADMINISTRATIVO II, simbologia DAS-1, do(a)
ASSESSORIA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, inte-
grante da estrutura administrativa do(a) SECRETARIA MUNI-
CIPAL DA EDUCAÇÃO, a partir de 11/05/2018. Roberto
Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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PORTARIA N° 320/2018 - GABPREF - O PRE-
FEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribui-
ções legais, RESOLVE designar, ARTHUR SALGADO NETO,
como MEMBRO, remuneração equivalente ao símbolo DAS-2,
do(a) GRUPO DE TRABALHO DE AUDITORES E ANALISTAS
SUPERVISORES - GTAAS, vinculado(a) ao(a) SECRETARIA
MUNICIPAL DAS FINANÇAS, a partir de 02/05/2018. Roberto
Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO N°
636/1985 - MAT. 24.440. Pelo presente Contrato de Trabalho
que entre si celebram, como partes o Município de Fortaleza,
aqui neste ato, denominado Empregador, representado pelo
Exmo. Sr. Prefeito Municipal Deputado Federal César Cals
Neto e MARIA ELIENE DA SILVA, brasileira, maior, portadora
da CTPS n° 052258, Série 00002-Ce, denominado, Emprega-
da, fica certo e ajustado o que se segue estipulado nas cláusu-
las abaixo, com fundamento no art. 2°, do Decreto n° 6263/83.
CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se obriga a prestar, com
zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos Regulamen-
tos se subordinará a execução do presente contrato, serviços
profissionais da função de Atendente de Dentista. CLÁUSULA
2ª - O Empregador pagará a Empregada o salário mensal de
Cr$ 166.560,00 (cento e sessenta e seis mil quinhentos e ses-
senta cruzeiros) no qual já vai incluído o repouso semanal
remunerado. B) O(A) CONTRATADO(A) deverá ministrar aulas
da disciplina ______ no______no horário que fica determinado,
por mútuo consentimento, percebendo remuneração pelas
aulas efetivamente cumpridas no valor de Cr$______(______)
por aula observando o disposto no art. 318, da CLT. CLÁU-
SULA 3ª - A carga horária mensal será de 240/h podendo es-
tender-se a horas suplementares quando as circunstâncias o
exigirem no horário que for estipulado por quem de direito.
CLÁUSULA 4ª - Sempre que houver necessidade imperiosa do
serviço a empregada poderá ser transferida para qualquer
repartição do município, independentemente de majoração de
salário, a menos que da transferência resulte acréscimo de
despesas com mudanças, ou com transporte para serviço, tudo
de acordo com o art. 470 da CLT. CLÁUSULA 5ª - O Emprega-
dor poderá descontar do salário da empregada o valor dos
danos por ela causados em virtude de dolo, negligência, im-
prudência ou imperícia, com fundamento no disposto no § 1°
do artigo 462 da CLT. CLÁUSULA 6ª - O presente contrato de
prazo indeterminado, vigorará a partir de 01.03.85 junto à Se-
cretaria de Saúde do Município. E por haverem assim ajusta-
dos as partes contratantes firmam o presente instrumento, em
quatro vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, o
qual será publicado no Diário Oficial do Município. Fortaleza,
em 25 de janeiro de 1985. Deputado Federal César Cals Neto
- PREFEITO MUNICIPAL. Maria Eliene da Silva - EMPRE-
GADA.
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO N°
1023/1985 - MAT. 24.838 - Pelo presente Contrato de Trabalho
que entre si celebram, como partes o Município de Fortaleza,
aqui neste ato, denominado Empregador, representado pelo
Exmo. Sr. Prefeito Municipal Deputado Federal César Cals
Neto e RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA, brasileira, maior,
portadora da CTPS n° 016354, Série 00013-Ce, denominado,
Empregada, fica certo e ajustado o que se segue estipulado
nas cláusulas abaixo, com fundamento no art. 2°, do Decreto n°
6263/83. CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se obriga a pres-
tar, com zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos
Regulamentos se subordinará a execução do presente contra-
to, serviços profissionais da função de Assessor Administrativo.
CLÁUSULA 2ª - O Empregador pagará a Empregada o salário
mensal de Cr$ 166.560,00 (cento e sessenta e seis mil qui-
nhentos e sessenta cruzeiros) no qual já vai incluído o repouso
semanal remunerado. B) O(A) CONTRATADO(A) deverá minis-
trar aulas da disciplina ______ no______no horário que fica
determinado, por mútuo consentimento, percebendo remunera-
ção pelas aulas efetivamente cumpridas no valor de
Cr$_______(_____) por aula observando o disposto no art.
318, da CLT. CLÁUSULA 3ª - A carga horária mensal será de
240/h podendo estender-se a horas suplementares quando as
circunstâncias o exigirem no horário que for estipulado por
quem de direito. CLÁUSULA 4ª - Sempre que houver necessi-
dade imperiosa do serviço a empregada poderá ser transferida
para qualquer repartição do município, independentemente de
majoração de salário, a menos que da transferência resulte
acréscimo de despesas com mudanças, ou com transporte
para serviço, tudo de acordo com o art. 470 da CLT.
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