DOMFO 28/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2018
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3
LEI Nº 10.838, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Declara de utilidade pública a
Associação
Renascer
da
Esperança.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação
Renascer da Esperança, pessoa jurídica de direito privado,
associação de fins não econômicos, de caráter assistencial,
beneficente, com sede e foro na cidade de Fortaleza. Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 19 de dezembro de 2018.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
DECRETO Nº 14.334 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera
o
Regulamento
do
Código Tributário do Município
de Fortaleza, para ajustar os
descontos aplicáveis ao paga-
mento de cota única do Impos-
to sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da
Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO a
norma contida no art. 291 da Lei Complementar n° 159, de 23
de dezembro de 2013, que institui o Código Tributário do Muni-
cípio de Fortaleza, e dá outras providências; CONSIDERAN-
DO, por fim, a necessidade de promover ajustes nos percentu-
ais de descontos aplicáveis ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando o pagamento for
efetuado em cota única e dentro prazo regulamentar. DECRE-
TA: Art. 1º - O art. 826 do Regulamento do Código Tributário do
Município de Fortaleza aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22
de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte reda-
ção: “Art. 826. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territo-
rial Urbana (IPTU), lançado em cada exercício, poderá ser
pago em cota única com os seguintes descontos: I - 8% (oito
por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de paga-
mento em cota única até o 5° (quinto) dia útil do mês de feve-
reiro do exercício de lançamento; II - 6% (seis por cento) do
valor do imposto devido, na hipótese de quitação do débito até
o 5° (quinto) dia útil do mês de março do exercício de lança-
mento; III - 4% (quatro por cento) do valor do imposto devido,
na hipótese de quitação do débito até o 5° (quinto) dia útil do
mês
de
abril
do
exercício
de
lançamento.
......................................................................................................
(NR)”. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 28 de
dezembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO DE FORTALEZA
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DECRETO Nº 14.335, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a desburocratização e eficiência dos
procedimentos administrativos referentes a docu-
mentação, atendimento, licenciamentos, autoriza-
ções, declarações, certidões, permissões e conces-
sões de natureza urbana e ambiental, na forma que
indica, e revoga o Decreto n° 10.096 de 28 de maio
de 1997, e o Decreto nº 10.310 de 01 de junho de
1998, suas modificações posteriores, e, dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no art. 83, inciso VI,
da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, em atendimento aos art. 248 e 249 da Lei nº 7.987, de 23 de dezembro de 1996; CON-
SIDERANDO a necessidade de desburocratizar os procedimentos administrativos referentes a concessões de alvarás, licenças, auto-
rizações, declarações, certidões, permissões e concessões de natureza urbana e ambiental, tornando mais eficiente e ágil o ambiente
regulatório da Administração Pública Municipal, de acordo com as diretrizes do Programa Fortaleza Competitiva, em especial sua
linha de ação de desburocratização; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726/2018, que dispõe sobre a racionalização dos atos e
procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e ainda institui o Selo de
Desburocratização e Simplificação no âmbito federal; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrati-
vos e simplificar a documentação necessária para a aprovação das licenças e das autorizações municipais; CONSIDERANDO que a
Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, dispõe sobre a organização, distribuição de competências e a estrutura admi-
nistrativa do Poder Executivo Municipal. DECRETA: Art. 1º - Este decreto estabelece normas básicas sobre os processos administrati-
vos no âmbito da Administração Pública Municipal, dos serviços de natureza urbana e ambiental, visando, em especial, à proteção
dos direitos dos requerentes e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Parágrafo Único. Os atos e procedimentos adminis-
trativos no âmbito da Administração Pública Municipal deverão ser orientados visando a supressão ou a simplificação de formalidades
ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior
ao eventual risco de fraude. Art. 2º - A documentação necessária para protocolo dos requerimentos para concessão de alvarás, licen-
ças, autorizações, declarações, certidões, permissões e concessões de natureza urbana e ambiental, será definida por meio de porta-
ria emitida pela Secretaria competente para sua aprovação, de acordo com a competência definida no anexo único deste decreto,
observada a simplificação do rol dos documentos exigidos, objetivando a eliminação do excesso de burocracia. § 1º - As secretarias
temáticas, regionais, empresas, autarquias, fundações e demais órgãos municipais deverão definir sua tramitação procedimental in-
terna em portaria municipal a ser publicada em diário oficial e divulgada aos requerentes por meio de sítios eletrônicos e manuais
técnicos, de acordo com a competência definida no anexo único deste decreto. § 2º - Integra o presente Decreto o Anexo Único, com
a lista de serviços de natureza urbana e ambiental prestados pelos órgãos do Município de Fortaleza, bem como os respectivos entes
públicos responsáveis por emitir as portarias definidoras das documentações a serem exigidas para a prestação de cada serviço. § 3º
- A lista de serviços acostada no parágrafo anterior não é exaustiva, podendo compor o referido anexo os serviços criados após sua
publicação. Para o serviço que não conste explicitado no anexo único deste decreto, fica incubido o órgão prestador do serviço a emi-
tir portaria definindo sua tramitação procedimental interna bem como a lista de documentos exigidos no processo. Art. 3º - As solicita-
ções relativas aos serviços de natureza urbana e ambiental devem ser encaminhadas aos órgãos municipais considerando-se suas
áreas de atuação. Art. 4º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoali-
dade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, bem como os da Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Ampla defesa e contraditório, Segu-
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