DOMFO 28/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2018
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4
rança jurídica e Interesse público, visando a desburocratização e a simplificação dos procedimentos. Parágrafo Único - Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - Atuação conforme a lei e o direito; II - Atendimento a fins de interes-
se geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - Objetividade no atendimento
do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV – Desburocratização no ambiente regulatório Munici-
pal e a simplificação dos procedimentos administrativos; V - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; VI -
Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei; VII - Adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público; VIII - Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; IX – Observância das formalida-
des essenciais à garantia dos direitos dos requerentes; X - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos requerentes; XI - Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Art. 5º - O requerente tem os seguintes
direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - Ser tratado com respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - Ter ciência da tramitação dos
processos administrativos em que tenha a condição de requerente, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas; III - Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consi-
deração pelo órgão competente. IV- A desburocratização e simplificação dos procedimentos, sem prejuízo da legislação aplicável. Art.
6º - São deveres dos requerentes perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - Expor os fatos con-
forme a verdade; II - Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - Não agir de modo temerário; IV - Prestar as informações que
lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Art. 7º - A tramitação dos processos será, prioritariamente, eletrôni-
ca, ficando sob a responsabilidade dos requerentes todas as informações necessárias à obtenção dos alvarás, licenças, autorizações,
declarações, certidões, permissões e concessões. § 1º - O cadastro no sistema eletrônico para acompanhamento da tramitação deve-
rá ser do requerente do processo ou terceiros devidamente autorizados. § 2º - A manutenção do cadastro será de inteira responsabili-
dade do requerente. § 3º - A não comprovação do pagamento da taxa de expediente no prazo de 30 (trinta) dias, importará no arqui-
vamento do processo e a sua exclusão do sistema. Art. 8º - A notificação, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências, ex-
pedida pelos órgãos, deverá, prioritariamente, ocorrer por meio de sistema eletrônico, em que o requerente tenha cadastro; na sua
ausência, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, edital ou outro meio que assegure a certeza da ciência do reque-
rente. § 1º - Considerar-se-á realizada a notificação, para os processos eletrônicos, no dia em que se efetivar seu upload no sistema,
certificando-se nos autos a sua realização. § 2º - A notificação deverá conter: I - Identificação do notificado e nome do órgão ou enti-
dade administrativa; II - Finalidade da notificação; III - Data, hora e local em que deve comparecer ou prazo para apresentação de
documentos, projetos ou estudos solicitados; IV - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 3º - Nos casos em que os
requerimentos submetidos à aprovação apresentarem pendências sanáveis, deverá o interessado solucioná-las no prazo máximo de
30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da notificação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, uma
única vez, se solicitado com a devida justificativa. § 4º - Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao requerente forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação
implicará no indeferimento e arquivamento do processo. § 5º - No caso de requerentes indeterminados, desconhecidos ou com domi-
cílio indefinido, a notificação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. Art. 9º - A Administração tem o dever de explicitamente
emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 10 - O órgão
competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente. Art. 11 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamen-
to da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo Único - Os órgãos públicos municipais podem disciplinar o horário de atendi-
mento na repartição. Art. 12 - Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em
que figure como parte ou interessado: I - Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - Pessoa com deficiência, física
ou mental; III - Pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e inca-
pacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adqui-
rida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o
início do processo. § 1º - Terão prioridade os projetos de interesse público, social e de grande repercussão para a cidade. § 2º - A
pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa compe-
tente, que determinará as providências a serem cumpridas. § 3º - Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação prioritária. Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário, em especial o Decreto n° 10.096 de 28 de maio de 1997, e, Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998, e suas
modificações posteriores. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 12 de dezembro de 2018. Roberto Claudio Rodrigues Bezerra
- PREFEITO DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE SERVIÇOS
SERVIÇOS
ATRIBUIÇÃO DESTINO
ORGÃO RESPONSÁVEL
PARA REGULAMENTAR O
PROCESSO E DEFINIR
DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA
GERAL
Emissão de Certidão
TODAS AS SECRETARIAS
SEPOG
Solicitação em Geral
TODAS AS SECRETARIAS
SEPOG
Desarquivamento de Processos
TODAS AS SECRETARIAS
SEPOG
Rebaixamento
de
meio-fio
(Acesso
ao
lote/Estacionamento externo)
REGIONAL
COAREG
Cancelamento de Notificação/Auto de Infração
AGEFIS
AGEFIS
Certidões Gerais
TODAS AS SECRETARIAS
SEPOG
Certidão de Atualização de Confinantes
SEUMA
SEUMA
Certidão de Correção de Endereço e Número
SEUMA
SEUMA
Fechar