DOMFO 03/10/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
Nº 16.356
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.804, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 10.659, de 21 de
dezembro de 2017, que a ativi-
dade de turismo no município
de Fortaleza, acrescentando os
incisos I, II e III ao § 2º do art.
2º.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam acrescidos os incisos I, II e III ao § 2º do art. 2º
da Lei Municipal nº 10.659, de 21 dezembro 2017, passando a
vigorar
a
seguinte
redação:
“Art.
2º
......................................................................................................
......................................................................................................
I - excetuam-se da previsão deste artigo os serviços de “trans-
porte contínuo” e de “transporte eventual”, cujas atividades
deverão estar inseridas nos traslados ligados a eventos de
trabalho, educação, esporte, lazer e sociais, tais como casa-
mentos, funerais e as convenções familiares ou de grupos
afins, que se caracterizem exclusivamente como fretamento,
em conformidade com o Certificado de Registro do DETRAN-
CE, nessa modalidade regular, de acordo com o Decreto Esta-
dual nº 29.687/2009; II - ficam dispensadas as presenças dos
Guias de Turismo Regional nos traslados, a critério dos passa-
geiros, contratantes dos veículos que transitam na modalidade
de transportes privativos, operados pelos agentes permissioná-
rios de vans e micro-ônibus, os quais deverão estar emplaca-
dos na circunscrição do município de Fortaleza; e, ainda, esses
permissionários deverão estar registrados no DETRAN-CE, de
acordo com o Decreto Estadual nº 29.687/2009, e também
cadastrados no CADASTUR 3.0, do Ministério do Turismo, em
conformidade com a Lei Geral do Turismo nº 11.771/08, de 17
de setembro de 2008, e suas atualizações; III - para a conse-
cução do disposto no inciso II, os permissionários ficam obriga-
dos aportarem seus respectivos veículos a comprovação da
ciência desta Lei por parte dos seus passageiros (contratan-
tes), juntamente com as respectivas assinaturas destes, quan-
do das suas dispensas pelas presenças dos Guias de Turismo
Regional nos respectivos traslados.”. Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em
contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE FORTALEZA, em 26 de setembro de 2018. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 10.805, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
Autoriza ao Poder Executivo
Municipal contratar e garantir
financiamento com o Banco
Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES,
para financiamento de obras de
saneamento
na
cidade
de
Fortaleza-CE,
e
dá
outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar opera-
ção de crédito e garantir financiamento junto ao Banco Nacio-
nal de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o
valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais), no âmbito do Programa BNDES Finem Direto, destina-
dos a obras de saneamento e investimentos em tratamento de
resíduos sólidos, coleta e tratamento de esgoto, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Comple-
mentar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º - Os recursos re-
sultantes do financiamento autorizado neste artigo serão desti-
nados a um conjunto de ações que visam melhorar a qualidade
de vida da população de Fortaleza, mediante a implantação de
obras de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento
de água, sistema de esgotamento sanitário, terraplanagem e
pavimentação no município de Fortaleza–CE. § 2º - Os recur-
sos provenientes da operação de crédito autorizada no caput
deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo veda-
da a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como garantias, as cotas de repartição
constitucional previstas nos arts. 158 e 159, nos termos do art.
167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como outras
garantias em Direito admitidas. Parágrafo Único - Caso haja
insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários
para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de
extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os
fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o pra-
zo de vigência do contrato de operação de crédito autorizada
por esta Lei. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de
crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000, e arts.
42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 4º - Os orçamen-
tos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos
dos encargos, relativo ao contrato de financiamento a que se
refere o art. 1º desta Lei. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Execu-
tivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação
de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em
26 de setembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
DECRETO Nº 14.295, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Regulamenta
o
Comitê
Municipal de Desenvolvimento
Econômico
de
Fortaleza
(CMDE) e dá outras providên-
cias.
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