DOMFO 03/10/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2018 
Nº 16.356
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 10.804, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018. 
 
Altera a Lei nº 10.659, de 21 de 
dezembro de 2017, que a ativi-
dade de turismo no município 
de Fortaleza, acrescentando os 
incisos I, II e III ao § 2º do art. 
2º. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Ficam acrescidos os incisos I, II e III ao § 2º do art. 2º 
da Lei Municipal nº 10.659, de 21 dezembro 2017, passando a 
vigorar 
a 
seguinte 
redação: 
“Art. 
2º 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
I - excetuam-se da previsão deste artigo os serviços de “trans-
porte contínuo” e de “transporte eventual”, cujas atividades 
deverão estar inseridas nos traslados ligados a eventos de 
trabalho, educação, esporte, lazer e sociais, tais como casa-
mentos, funerais e as convenções familiares ou de grupos 
afins, que se caracterizem exclusivamente como fretamento, 
em conformidade com o Certificado de Registro do DETRAN-
CE, nessa modalidade regular, de acordo com o Decreto Esta-
dual nº 29.687/2009; II - ficam dispensadas as presenças dos 
Guias de Turismo Regional nos traslados, a critério dos passa-
geiros, contratantes dos veículos que transitam na modalidade 
de transportes privativos, operados pelos agentes permissioná-
rios de vans e micro-ônibus, os quais deverão estar emplaca-
dos na circunscrição do município de Fortaleza; e, ainda, esses 
permissionários deverão estar registrados no DETRAN-CE, de 
acordo com o Decreto Estadual nº 29.687/2009, e também 
cadastrados no CADASTUR 3.0, do Ministério do Turismo, em 
conformidade com a Lei Geral do Turismo nº 11.771/08, de 17 
de setembro de 2008, e suas atualizações; III - para a conse-
cução do disposto no inciso II, os permissionários ficam obriga-
dos aportarem seus respectivos veículos a comprovação da 
ciência desta Lei por parte dos seus passageiros (contratan-
tes), juntamente com as respectivas assinaturas destes, quan-
do das suas dispensas pelas presenças dos Guias de Turismo 
Regional nos respectivos traslados.”. Art. 2º - Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em 
contrário. 
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL                          
DE FORTALEZA, em 26 de setembro de 2018. Roberto                       
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.805, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018. 
 
Autoriza ao Poder Executivo 
Municipal contratar e garantir 
financiamento com o Banco 
Nacional de Desenvolvimento 
Econômico e Social – BNDES, 
para financiamento de obras de 
saneamento 
na 
cidade 
de   
Fortaleza-CE, 
e 
dá 
outras     
providências.  
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar opera-
ção de crédito e garantir financiamento junto ao Banco Nacio-
nal de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o 
valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de 
reais), no âmbito do Programa BNDES Finem Direto, destina-
dos a obras de saneamento e investimentos em tratamento de 
resíduos sólidos, coleta e tratamento de esgoto, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Comple-
mentar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 1º - Os recursos re-
sultantes do financiamento autorizado neste artigo serão desti-
nados a um conjunto de ações que visam melhorar a qualidade 
de vida da população de Fortaleza, mediante a implantação de 
obras de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento 
de água, sistema de esgotamento sanitário, terraplanagem e 
pavimentação no município de Fortaleza–CE. § 2º - Os recur-
sos provenientes da operação de crédito autorizada no caput 
deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos 
empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo veda-
da a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em 
consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Fica o Poder Executivo 
autorizado a vincular, como garantias, as cotas de repartição 
constitucional previstas nos arts. 158 e 159, nos termos do art. 
167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como outras     
garantias em Direito admitidas. Parágrafo Único - Caso haja 
insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários 
para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de 
extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os 
fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o pra-
zo de vigência do contrato de operação de crédito autorizada 
por esta Lei. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de 
crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como 
receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do 
inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000, e arts. 
42 e 43, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964. Art. 4º - Os orçamen-
tos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, 
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos 
dos encargos, relativo ao contrato de financiamento a que se 
refere o art. 1º desta Lei. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Execu-
tivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer 
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação 
de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 
26 de setembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra 
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 14.295, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. 
 
Regulamenta 
o 
Comitê          
Municipal de Desenvolvimento         
Econômico 
de 
Fortaleza     
(CMDE) e dá outras providên-
cias. 
 

                            

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