DOMFO 18/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2018 
Nº 16.345
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.281, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018. 
 
DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO SERVIÇO 
"FAMÍLIA ACOLHEDORA" PARA CRIANÇAS E    
ADOLESCENTES DE 0 A 18 ANOS EM SITUAÇÃO 
DE RISCO SOCIAL, PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO 
CONVÍVIO COM A FAMÍLIA, NO ÂMBITO DO               
MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da 
Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO o que dispõe a Política Nacional de Assistência Social à garantia dos direi-
tos da criança e do adolescente previstos na Lei nº 8.069/90, na Lei nº 13.257/16, e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Pro-
moção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e comunitária e com base na Resolução 
Conjunta nº 1, de 18.06.2009, do CNAS e CONANDA (Caderno de Orientações Técnicas que estabelece o Serviço de Acolhimento 
para Crianças e Adolescentes). CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 10.744 de 6 de junho de 2018 que dispõe sobre im-
plantação do Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de risco social, privação temporária 
do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora. CONSIDERANDO que o Município de Fortaleza visa 
oferecer ações de proteção social direcionadas à população em situação de vulnerabilidade e exclusão social, no caso especialmente 
a crianças e adolescentes em situação de risco. CONSIDERANDO que o Programa Família Acolhedora tem como objetivo oportunizar 
às crianças o convívio familiar e comunitário, possibilitando-lhes o resgate de seus direitos, da autoestima e reconstrução dos seus 
projetos de vida. DECRETA: Art. 1º - Fica regulamentado, por meio do presente Decreto, o Serviço intitulado "Família Acolhedora", 
destinado a acolher, em residências de famílias cadastradas, crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos (incompletos) 
afastadas do convívio familiar, por meio de medida protetiva em função de risco social e privação temporária do convívio com a família 
de origem que tenham tidos seus direitos ameaçados ou violados, casos de abandono, negligência, maus-tratos, ameaça e violação 
de direitos de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda 
ou tutela na família extensa. Parágrafo Único. Entende-se por guarda o instituto que obriga a prestação de assistência material, moral 
e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, desde que defe-
rida por juízo competente. Art. 2º - As famílias acolhedoras serão selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica do 
Serviço de Acolhimento para que possam acolher crianças ou adolescentes em medida de proteção aplicada por autoridade compe-
tente. § 1º - O Serviço de Acolhimento será formalizado por meio de Termo de Guarda Provisória, solicitado pelo serviço de acolhimen-
to e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada. § 2º - Os procedimentos processuais se da-
rão da seguinte forma: I. a equipe indicará a família acolhedora adequada ao perfil da criança/adolescente; II. após a concessão de 
vistas ao Ministério Público e a Defensoria Pública, a Autoridade Competente concederá ou não a guarda provisória. § 3º - O atendi-
mento a adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas. Art. 3º - Os recursos 
alocados ao Serviço de Acolhimento serão destinados a oferecer: I. bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras; II. capacitação continu-
ada para a equipe técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras; encontros de famílias: acolhedoras e origem; III. espaço 
físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do servi-
ço; IV. veículo para deslocamento dos profissionais para execução do serviço; manutenção periódica do veículo disponibilizado. Art. 4º 
- Deverá ser criada uma equipe técnica para o acolhimento da família acolhedora e da criança/adolescente que será composta da 
seguinte forma: I. 1 (um) coordenador: carga horária 40 (quarenta) horas semanais; II. 2 (dois) profissionais de psicologia: carga horá-
ria 30 (trinta) horas semanais; III. 2 (dois) profissionais de serviço social: carga horária 30 (trinta) horas semanais; IV. 1 (um) pedago-
go: carga horária 40 (quarenta) horas semanais; V. 1 (um) profissional de nível médio com função de apoio administrativo: carga horá-
ria 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único. Cada equipe referenciará 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias 
acolhedoras. Art. 5º - Para garantir o acesso da equipe às residências familiares e assegurar o direito das famílias de não terem seus 
domicílios violados sem permissão, os profissionais serão identificados mediante apresentação de crachás fornecidos pela Secretaria 
Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS). Art. 6º - A equipe técnica será capacitada com validação através 
de certificado, e seguirá os patamares mínimos: I. visitação “in loco” de experiências exitosas em Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora; II. capacitação introdutória (nivelamento) com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; III. capacitação permanente 
de atualização e aperfeiçoamento sobre temáticas da Política de Assistência Social, Operacionalização Jurídico Administrativa, Pare-
ceres, Perícias e Estudos Social e outras que o serviço aponte um conhecimento específico. Art. 7º - A equipe técnica capacitará as 
famílias cadastradas de forma contínua com base no Programa de Capacitação para Família Acolhedora e poderá contar com espe-
cialistas convidados, como outros profissionais da Rede, do Sistema de Justiça, seguindo os parâmetros das Orientações Técnicas 
dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Parágrafo Único. A equipe técnica deverá utilizar metodologia participati-
va, de modo dinâmico, por meio de oficinas, seminários e apresentações de experiências de outras famílias acolhedoras que já viven-
ciaram o acolhimento, destacando-se: I. direitos da criança e do adolescente; II. novas configurações familiares e realidade das famí-
lias em situação de vulnerabilidade social; III. etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios,
 

                            

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