DOMFO 18/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3
responsável da família acolhedora. § 1º - O valor da bolsa auxílio não será inferior ao salário mínimo per capita; § 2º - Quando a crian-
ça ou adolescente for pessoa com deficiência o valor será acrescido em 50% (cinquenta por cento). Art. 18 - A bolsa-auxílio será re-
passada por criança/adolescente às famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de
Fortaleza. Parágrafo Único. A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante co-financiamento da União, do Estado e do Muni-
cípio. Art. 19 - O cartão referente à bolsa-auxílio beneficiará os membros da família previamente cadastrados pela equipe técnica e
garantirá atendimento prioritário na rede municipal de Saúde e de Educação. Art. 20 - O titular da família acolhedora deve apresentar
os seguintes documentos para execução do pagamento da bolsa-auxílio: I. declaração Bancária em seu nome contendo número da
conta e agência; II. RG e CPF; III. comprovante de residência. § 1º - A família acolhedora poderá renunciar ao recebimento da bolsa-
auxílio; § 2º - A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido com os dispositivos da Lei Municipal nº
10.744/2018 ou deste Decreto, fica obrigada a efetuar o ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. §
3º - O tempo de permanência de criança/adolescente na Família Acolhedora não poderá ultrapassar 02 (dois) anos, salvo situações
excepcionais, à critério da Autoridade Judiciária. § 4º - Nos casos de desligamento, a Família Acolhedora receberá a bolsa-auxílio
proporcionalmente aos dias de permanência da criança e do adolescente, com base no valor mencionado no artigo 17 deste Decreto.
Art. 21 - Perderá o direito à bolsa auxílio, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei, a família acolhedora que: I.
cometer maus tratos, opressão, abuso sexual e castigos imoderados contra a criança ou adolescente; II. obrigar a criança a prestar
serviços que não são próprios da sua idade ou reduzi-los à condição análoga à de escravo ou de empregado doméstico; III. praticar
algum dos crimes e infrações previstos na Lei Federal nº 8.069/90 ou na legislação extravagante incompatíveis com as funções de
guarda e cuidado; IV. tiver suspensa ou revogada a guarda, pela autoridade competente; V. quando a família demonstrar desinteresse
em cuidar da criança, após análise da equipe técnica do Programa; VI. quando a criança demonstrar desinteresse em permanecer na
família, após avaliação da equipe técnica do Programa; VII. quando a Família Acolhedora transferir o seu domicílio para outro Municí-
pio; VIII. quando a família desatender ou deixar o acompanhamento da equipe multiprofissional; IX. quando a família demonstrar inte-
resse maior pela bolsa auxílio acima do bem-estar da criança. Art. 22 - A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário
não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço. Art. 23 - A permanência
da criança ou adolescente na Família Acolhedora pode durar algumas semanas ou meses de acordo com a avaliação da equipe téc-
nica. Art. 24 - O desligamento do Serviço Família Acolhedora se dará nos seguintes casos: I. caso de reintegração para família de
origem; II. solicitação por escrito por parte das famílias acolhedoras; III. encaminhamento do serviço para família substituta; IV. retorno
das crianças e/ou adolescente para o acolhimento institucional, desde que esgotadas todas as possibilidades dos itens I, II, III acima
mencionados. Art. 25 - O Serviço Família Acolhedora deverá ser registrado no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA). Parágrafo Único. Compete ao COMDICA, ao CMAS e aos
Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encami-
nhar ao Juízo da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. Art. 26 - O descumprimento de
quaisquer das obrigações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regu-
lamentação da presente norma, implicará o desligamento da família do serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis. Art.
27 - O processo de homologação das famílias acolhedoras seguirá rito próprio estabelecido pela 3ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Fortaleza. Art. 28 - A coordenação do Serviço Família Acolhedora funcionará na Secretaria Municipal dos Direitos Huma-
nos e Desenvolvimento Social (SDHDS). Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 03 de setembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
DE FORTALEZA.
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 14.281/2018
ENTRADA NO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Fechar