DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 33
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN –
Fortaleza.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2° - A Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN Fortaleza, instituída pelo
Decreto N° 13.728, de 28 de dezembro de 2015, no âmbito do
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado
pela Lei 10.134, de 04 de dezembro de 2013, tem por finalida-
de promover a articulação e a integração dos órgãos e entida-
des da administração pública municipal afetos à área de segu-
rança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° - A CAISAN tem a seguinte estrutura organizacional: I –
Presidência; II – Pleno Secretarial; III – Pleno Executivo; IV –
Secretaria Executiva; e V – Comitês Técnicos.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 4° - Os trabalhos da CAISAN serão presidi-
dos pelo(a) Secretário(a) Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social – SDHDS. Art. 5° - São atribuições
do(a) Presidente da CAISAN: I – zelar pelo cumprimento dos
objetivos de formulação e coordenação da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, do Plano Municipal de Se-
gurança Alimentar e Nutricional e das ações de Segurança
Alimentar e Nutricional; II – encaminhar às instâncias respon-
sáveis propostas para a consecução dos objetivos da Política
de SAN; III – consultar as autoridades competentes, sempre
que necessário, sobre a possibilidade de apoio de servidores
ou empregados públicos, que possuam conhecimentos especi-
alizados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais,
realizarem estudos, de modo a apoiar o cumprimento dos obje-
tivos referidos no inciso I deste artigo; IV – expedir resoluções,
após a deliberação do Pleno Secretarial; V – solicitar a qual-
quer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de
interesse da CAISAN; VI – convidar a participar de reuniões do
Pleno Secretarial da CAISAN titulares de outros órgãos e enti-
dades da Administração Pública, sempre que constar da pauta
assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades, ou a
seu juízo; VII – convidar representantes de entidades ou espe-
cialistas em matérias afetas à segurança alimentar e nutricional
a participar de reuniões do Pleno Secretarial; VIII – convocar e
conduzir as reuniões do Pleno Secretarial; IX – definir a data e
a pauta das reuniões do Pleno Secretarial; X – definir, com a
prerrogativa do voto de qualidade na hipótese em que houver
empate nas deliberações do Pleno Secretarial, e no interesse
do atendimento aos objetivos da Política de SAN, sobre maté-
rias propostas àquele Pleno que não tenham obtido maioria
para decisão; e XI – convidar a participar de reuniões do Pleno
Secretarial da CAISAN titulares de órgãos e entidades do Po-
der Legislativo, caso haja pertinência temática com o tema
objeto da reunião, bem como promover a articulação necessá-
ria para que sejam encaminhados e acompanhados projetos de
leis de interesse para a segurança alimentar e nutricional. Pa-
rágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente,
exercerá suas atribuições, como substituto, o Vice-Presidente,
e na sua ausência, o Pleno Secretarial indicará o substituto
dentre os presentes.
SEÇÃO II
DO PLENO SECRETARIAL
Art. 6° O Pleno Secretarial é o órgão de delibera-
ção superior e final da CAISAN. Art. 7° Compõem o Pleno
Secretarial: I – os titulares dos seguintes Órgãos da Prefeitura
Municipal de Fortaleza: a) Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social - SDHDS; b) Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Econômico - SDE; c) Secretaria
Municipal de Educação - SME; d) Secretaria Municipal do Pla-
nejamento, Orçamentoe Gestão - SEPOG; e) Secretaria Muni-
cipal da Saúde - SMS; f) Secretaria Municipal do Urbanismo e
Meio Ambiente - SEUMA; g) Secretaria Municipal de Governo -
SEGOV; h) Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habita-
cional de Fortaleza - HABITAFOR; i) Coordenadoria Especial
de Participação Social - CEPS; j) Coordenadoria Especial de
Políticas Públicas de Juventude - CEPPJ. § 1° - Os órgãos
integrantes do Pleno Secretarial participarão das reuniões por
meio dos seus membros titulares ou dos seus suplentes, con-
forme definido no Decreto N° 13.728, de 28 de dezembro de
2015. § 2° - Por deliberação do Pleno Secretarial ou do Presi-
dente da CAISAN, ou ainda através de solicitação, outros con-
vidados poderão participar das reuniões de que trata o § 1°,
considerando a pertinência dos temas a serem debatidos. Art.
08° Compete ao Pleno Secretarial, dentre outros atos necessá-
rios à consecução dos objetivos da PMSAN, estabelecidos no
Art. 3° do Decreto N° 13.728, de 28 de dezembro de 2015: I –
definir estratégias e procedimentos para a implementação das
ações governamentais na área de segurança alimentar e nutri-
cional, respeitadas as diretrizes e recomendações emanadas
do CONSEA e da Conferência Municipal de Segurança Alimen-
tar e Nutricional; II – deliberar e aprovar a Política de SAN e
suas regulamentações específicas; III – deliberar e aprovar o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV –
coordenar e orientar a execução da Política e do Plano Munici-
pal de Segurança Alimentar e Nutricional; V – promover a im-
plementação do SISAN, articulando as políticas setoriais soci-
ais e econômicas relativas à segurança alimentar e nutricional,
a fim de cumprir as diretrizes e princípios da Lei no. 10.134, de
04 de dezembro de 2013, e de alcançar os objetivos da Política
e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
zelando, assim, pela realização do Direito Humano à Alimenta-
ção Adequada – DHAA; VI – aprovar, apoiar e viabilizar proce-
dimentos para implantação do sistema de monitoramento da
PMSAN; VII – avaliar, deliberar e aprovar proposições do Pleno
Executivo. Art. 09° São atribuições dos membros do Pleno
Secretarial: I – apresentar propostas ao Pleno Secretarial, por
meio da Secretaria-Executiva da CAISAN; II – apresentar ao
Pleno Secretarial, em casos de relevância e urgência, assuntos
extra-pauta; III – propor o adiamento da apreciação de assun-
tos incluídos na pauta, ou submetidos extra-pauta, até a reuni-
ão seguinte a ser realizada pelo Pleno Secretarial; IV – propor
o reexame de assunto retirado de pauta; e V – propor a mani-
festação do Pleno Executivo sobre assuntos da pauta das
reuniões ou o assessoramento dos Comitês Técnicos. Art. 10° -
O Pleno Secretarial reunir-se-á com periodicidade anual, por
convocação de seu Presidente. Parágrafo único. O Presidente
da CAISAN, em casos de relevância e necessidade, poderá
alterar o prazo fixado no caput. Art. 11º - As reuniões do Pleno
Secretarial realizar-se-ão, em primeira convocação, com o
quorum mínimo de 06 (seis) membros titulares ou suplentes.
Art. 12º - As deliberações do Pleno Secretarial serão adotadas
por consenso ou, não sendo possível, por maioria simples. § 1°
- Terão direito a voto nominal e unitário todos os órgãos inte-
grantes da CAISAN, através de seus membros titulares ou
suplentes. § 2º - O Presidente da CAISAN tem direito a voto
nominal e, cumulativamente, ao de qualidade, que será compu-
tado na totalização dos votos na hipótese de empate. Art. 13º -
Poderão participar das reuniões do Pleno Secretarial assesso-
res e servidores credenciados pelos titulares dos órgãos que o
compõem, com direito a voz e sem direito a voto. Art. 14º -
Será lavrada ata de cada reunião, que será arquivada na
Secretaria Executiva da CAISAN. § 1º - As atas das reuniões
do Pleno Secretarial deverão conter: I – o local e a data de sua
realização; II – os nomes dos presentes; III – o resumo dos
assuntos apresentados; e IV – as deliberações tomadas, quan-
do houver.
SEÇÃO III
DO PLENO EXECUTIVO
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