DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018 
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 34 
 
 
 
Art. 15º - O Pleno Executivo é o núcleo executivo 
da CAISAN. Art. 16º - São membros do Pleno Executivo os 
suplentes dos integrantes do Pleno Secretarial  Municipal. § 1º 
- O Secretário-Executivo da CAISAN coordenará o Pleno Exe-
cutivo, participando das suas reuniões desde a preparação de 
sua pauta até os encaminhamentos das decisões. § 2º - Os 
membros titulares do Pleno Secretarial, listados no art. 7º - 
sempre que desejarem, participarão das reuniões do Pleno 
Executivo. Art. 17º - São competências e atribuições do Pleno 
Executivo: I – propor, para aprovação do Pleno Secretarial, a 
instituição de fóruns bipartites para a interlocução e pactuação, 
com representantes das câmaras governamentais intersetoriais 
de segurança alimentar e nutricional municipais, das respecti-
vas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, 
exercendo a sua coordenação; II – fazer, com autorização 
prévia do Pleno Secretarial, a interlocução e pactuação com os 
órgãos e entidades do Governo Municipal sobre a gestão e a 
integração dos programas e ações do Plano Municipal de Se-
gurança Alimentar e Nutricional. III – apresentar, após aprova-
ção do Pleno Secretarial, quando necessário, relatórios e in-
formações ao CONSEA - Fortaleza, necessários ao acompa-
nhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional; IV – elaborar proposta para o Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando 
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação de sua execução, ouvidos todos os 
órgãos integrantes da CAISAN e considerada a manifestação 
do CONSEA-Fortaleza, bem como sobre a avaliação da sua 
implementação e proposição de alterações para o seu aprimo-
ramento, para aprovação do Pleno Secretarial; V - subsidiar a 
coordenação da execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional pelo Pleno Secretarial da 
CAISAN Fortaleza, efetuando interlocução com o CONSEA 
Fortaleza e os órgãos de execução, e o acompanhamento das 
propostas do Plano Plurianual e das leis de Diretrizes Orça-
mentárias e do Orçamento Anual; VI – subsidiar o monitora-
mento e avaliação, de forma integrada, pelo Pleno Secretarial, 
da destinação e aplicação de recursos em ações e programas 
de interesse da segurança alimentar e nutricional do Plano 
Plurianual e nos orçamentos anuais; VII – propor ao Pleno 
Secretarial as ações orçamentárias prioritárias, constantes do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem 
discriminadas anualmente por meio de resolução; VIII – propor, 
para aprovação do Pleno Secretarial, estratégias para adequar 
a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da 
população mais vulnerável e a revisão de mecanismos de im-
plementação para a garantia da equidade no acesso da popu-
lação às ações de segurança alimentar e nutricional; IX – Im-
plantar um sistema de monitoramento da realização do DHAA; 
X – Monitorar a execução do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, apresentar relatórios sobre seus resul-
tados e propor medidas corretivas, quando necessário; XI – 
difundir a Política de SAN, estabelecendo diretrizes para políti-
cas e estratégicas de comunicação e difusão de informações 
sobre segurança alimentar e nutricional e DHAA, em parceria 
com as Assessorias de Comunicação das secretarias setoriais 
e do CONSEA- Fortaleza; XII – propiciar a articulação e o estí-
mulo à integração das políticas e dos planos de câmaras ou 
órgãos intersetoriais, relativos à área de segurança alimentar e 
nutricional, que sejam congêneres da CAISAN- Fortaleza. XIII - 
coordenar reuniões preparatórias com todos os membros do 
Pleno Executivo sobre os temas a serem debatidos nas plená-
rias do CONSEA - Fortaleza previamente às suas realizações; 
XIV – propor a criação de Comitês Técnicos; XV - apresentar 
propostas nos assuntos de competência do Pleno Secretarial; 
XVI - propor a regulamentação das matérias de competência 
do Pleno Secretarial; e XVII – exercer outras atribuições que 
lhe forem conferidas pelo Pleno Secretarial . Art. 18º - O Pleno 
Executivo, sempre que necessário, poderá expedir solicitações 
de informações aos órgãos e às entidades da Administração 
Pública. Art. 19º - O Pleno Executivo reunir-se-á ordinariamente  
com periodicidade trimestral, ou sempre que houver necessi-
dade ou por convocação do Presidente da CAISAN. Parágrafo 
único. O Presidente da CAISAN, em casos de relevância e 
urgência, poderá reduzir ou ampliar os prazos fixados no caput. 
Art. 20º - O Presidente da CAISAN poderá solicitar posiciona-
mento por escrito e motivado dos integrantes do Pleno Executi-
vo. Art. 21º - A ata da reunião do Pleno Executivo registrará o 
posicionamento dos membros sobre as matérias apreciadas e 
conterá, como anexos, os documentos encaminhados pelos 
integrantes do Pleno Secretarial. § 1º - As atas das reuniões do 
Pleno Executivo deverão conter: I – o local e a data de sua 
realização; II – os nomes dos presentes; III – o resumo dos 
assuntos apresentados; e IV – as deliberações tomadas. § 2º - 
Na ausência de consenso entre os membros do Pleno Executi-
vo a respeito de uma dada matéria, o Pleno Secretarial e a 
Presidência da CAISAN poderão ser acionados para avaliação 
e tomada de decisão sobre seu tratamento e encaminhamentos 
pertinentes. § 3º - A apreciação da ata da reunião do Pleno 
Executivo será incluída como primeiro item da pauta da reunião 
subsequente. 
 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA-EXECUTIVA 
 
 
Art. 22º A Secretaria-Executiva será exercida por 
representante indicado pelo Presidente da CAISAN. Art. 23º 
Compete à Secretaria-Executiva: I – Organizar as reuniões 
conforme determinado; II – Secretariar as reuniões e lavrar as 
respectivas atas bem como o controle de frequência dos mem-
bros; III – Promover o preparo e a expedição da correspondên-
cia da Câmara intersetorial de SAN – CAISAN/Fortaleza; IV – 
Executar as atividades técnico/administrativas de apoio; V – 
Zelar pela manutenção e ordem dos serviços, fichários e arqui-
vos da Câmara intersetorial de SAN – CAISAN/Fortaleza; VI – 
Promover a publicação de deliberações e outros atos de delibe-
ração da plenária, quando necessário, mantendo os sumários 
das deliberações observando sua efetivação, vigência, des-
cumprimento e o arquivamento quando concretizada; VII – 
Expedir comunicação aos integrantes da Câmara intersetorial 
de SAN – CAISAN/Fortaleza, com pauta prévia para reuniões, 
com antecedência de 05 (cinco) dias úteis; VIII – Promover o 
registro, expedição, controle e guarda de processos e docu-
mentos da Câmara Intersetorial de SAN – CAISAN/Fortaleza; 
IX – Realizar a comunicação interna e externa da Câmara 
intersetorial de SAN – CAISAN/Fortaleza; X – Apresentar anu-
almente relatórios quantitativos e qualitativos das atividades da 
Câmara intersetorial de SAN – CAISAN/Fortaleza; XI – Rece-
ber, previamente, relatórios e documentos a serem apresenta-
dos na reunião, para o fim de processamento e inclusão da 
pauta; XII – Realizar assessoramento, monitoramento e avalia-
ção das ações da Câmara intersetorial de SAN – CAISAN/ 
Fortaleza; XIII – Exercer outras funções correlatas que lhe 
sejam atribuídas pelo presidente ou pelo plenário. 
 
SEÇÃO VI 
DOS COMITÊS TÉCNICOS 
 
 
Art. 24º - Os Comitês Técnicos são órgãos de 
assessoramento da CAISAN, instituídos por aprovação do 
Pleno Secretarial. Art. 25º - Compete aos Comitês Técnicos 
fornecer subsídios para tomadas de decisão sobre temas 
transversais e/ou emergenciais relacionados à área de segu-
rança alimentar e nutricional que motivaram sua instituição. Art. 
26º - Os Comitês Técnicos serão compostos por técnicos de-
signados por órgãos municipais, membros da CAISAN, poden-
do ter a participação de convidados de outras esferas e institui-
ções, quando necessário, sendo coordenado por um dos mem-
bros definido pelos seus pares. § 1º - Na composição dos Co-
mitês Técnicos deverão ser consideradas a natureza técnica da 
matéria de sua competência e a finalidade dos órgãos nele 
representados. § 2º - Os Comitês Técnicos serão instituídos, 
bem como os seus membros e respectivos coordenadores 
serão designados, por ato do Secretário-Executivo, após apro-
vação pelo Pleno Secretarial, e sua duração deverá ser delimi-
tada, podendo haver prorrogação da mesma, após o término 
da sua vigência, quando necessário e solicitado pela maioria 
dos seus membros. 

                            

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