DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 71
quisa Nacional de Saúde do Escolar. Rio de Janeiro: Ministério da Saúde; 2009. 46 - Brasil. Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico. Brasília 05 jan
2007. 47 - Fortaleza. Plano Municipal de Saneamento Básico. Diagnóstico do Esgotamento Sanitário. Fortaleza, 2014. 48 - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatítica – IBGE. Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores 2013. 2 ed. Rio de
Janeiro: IBGE; 2015. 49 - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Modelagem de desestatização do setor
de saneamento básico. Rio de Janeiro; 1998. 50. Fortaleza. Secretaria Municipal de Saúde. Célula de Vigilância Epidemiológi-
ca/CIEVS/SIMDA. Diarreia: casos por regional de residência segundo a faixa etária, Fortaleza, 2016. [acesso em 30 ago. 2017]. Dis-
ponível em: http://tc1.sms.fortaleza.ce.gov.br/simda/notificacao/faixa?agravo=A09&ano=2016&fai xaEtaria=2&modo=regional. 51 -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica – IBGE. Prodrução Agrícola Municipal (PAM). [acesso em 17 abr. 2018]. Disponível em:
https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/pam/tabelas. 52 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica – IBGE. Prodrução Agrícola Municipal
(PAM). [acesso em 11 abr. 2018]. Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/ppm/quadros/brasil/2016. 53 - Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatítica – IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2013. Rio de Janeiro: IBGE; 2014.
APÊNDICES
APÊNDICE A – Notas metodológicas do Capítulo 4
1 - Considerações Diretriz 1:
• As deliberações 15 e 19 não foram incluídas, por estarem contempladas na deliberação 14;
• A deliberação 16 não foi incluída, pois a ação já foi realizada, considerando a avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2;
• As deliberações 17, 21, 22 e 25 não foram incluídas, pois foram transformadas em novas propostas;
• A deliberação 18 não foi incluída, por estar contemplada na deliberação 3;
• A deliberação 28 não foi incluída, pois foi encaminhada da Diretriz I para a Diretriz II.
2 - Considerações Diretriz 2:
• As deliberações 40, 42 e 45 não foram incluídas, por estarem contempladas na deliberação 60;
• A deliberação 67 não foi incluída, pois a ação já foi realizada, considerando a avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2;
• As deliberações 43, 54, 55 e 71 não foram incluídas, por estarem contempladas na deliberação 50;
• As deliberações 56 e 58 não foram incluídas, por estarem contempladas na deliberação 49;
• As deliberações 62, 63 e 65 não foram incluídas, considerando a avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2;
• A deliberação 66 não foi incluída, por estar contemplada na Diretriz 1, deliberações 1, 2, 9, 10 e 11;
• A deliberação 28 é advinda da Diretriz 1, seguindo avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2.
3 - Considerações da Diretriz 3:
• As deliberações 33 e 34 não foram incluídas, pois as ações já foram realizadas, considerando a avaliação feita no Relatório da III
CMSAN+2.
4 - Considerações da Diretriz 4:
• As deliberações 72, 73 e 74 não foram incluídas, considerando a avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2.
5 - Considerações da Diretriz 5:
• As deliberações 84, 87, 89, 90, 91, 93, 96, 99 e 106 não foram incluídas, pois as ações já foram realizadas, considerando a avalia-
ção feita no Relatório da III CMSAN+2;
• A deliberação 102 não foi incluída, por estar contemplada na deliberação 98;
• A deliberação 107 não foi incluída, por estar contemplada nas deliberações 96, 97 e 98.
6 - Considerações da Diretriz 6:
• As deliberações 109, 111, 112 e 114 não foram incluídas, pois as ações já foram realizadas, considerando a avaliação feita no Rela-
tório da III CMSAN+2.
7 - Considerações da Diretriz 7:
• A deliberação 115, única deliberação da Diretriz 7, não foi incluída, pois a ação já foi realizada, considerando a avaliação feita no
Relatório da III CMSAN+2. Logo, essa Diretriz não está contemplada no PLANSAN Fortaleza 2018-2021.
8 - Considerações da Diretriz 8:
• As deliberações 116 e 118 não foram incluídas, pois as ações já foram realizadas, considerando a avaliação feita no Relatório da III
CMSAN+2.
9 - Considerações do Eixo SISAN MUNICIPAL:
• As deliberações 122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 131, 132, 133, 136, 137, 138, 142, 143 e 145 não foram incluídas, pois as ações
já foram realizadas, considerando a avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2.
ANEXOS
ANEXO I - LEI Nº 9.564 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA Fortaleza – e dá outras provi-
dências.
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