DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018 
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 71 
 
 
quisa Nacional de Saúde do Escolar. Rio de Janeiro: Ministério da Saúde; 2009. 46 - Brasil. Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007. 
Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico. Brasília 05 jan 
2007. 47 - Fortaleza. Plano Municipal de Saneamento Básico. Diagnóstico do Esgotamento Sanitário. Fortaleza, 2014. 48 - Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatítica – IBGE. Pesquisa nacional por amostra de domicílios: síntese de indicadores 2013. 2 ed. Rio de 
Janeiro: IBGE; 2015. 49 - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Modelagem de desestatização do setor 
de saneamento básico. Rio de Janeiro; 1998. 50. Fortaleza. Secretaria Municipal de Saúde. Célula de Vigilância Epidemiológi-
ca/CIEVS/SIMDA. Diarreia: casos por regional de residência segundo a faixa etária, Fortaleza, 2016. [acesso em 30 ago. 2017]. Dis-
ponível em: http://tc1.sms.fortaleza.ce.gov.br/simda/notificacao/faixa?agravo=A09&ano=2016&fai xaEtaria=2&modo=regional. 51 - 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica – IBGE. Prodrução Agrícola Municipal (PAM). [acesso em 17 abr. 2018]. Disponível em: 
https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/pam/tabelas. 52 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica – IBGE. Prodrução Agrícola Municipal 
(PAM). [acesso em 11 abr. 2018]. Disponível em: https://sidra.ibge.gov.br/pesquisa/ppm/quadros/brasil/2016. 53 - Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatítica – IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2013. Rio de Janeiro: IBGE; 2014.  
APÊNDICES 
APÊNDICE A – Notas metodológicas do Capítulo 4 
1 - Considerações Diretriz 1: 
• As deliberações 15 e 19 não foram incluídas, por estarem contempladas na deliberação 14; 
• A deliberação 16 não foi incluída, pois a ação já foi realizada, considerando a avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2; 
• As deliberações 17, 21, 22 e 25 não foram incluídas, pois foram transformadas em novas propostas;  
• A deliberação 18 não foi incluída, por estar contemplada na deliberação 3; 
• A deliberação 28 não foi incluída, pois foi encaminhada da Diretriz I para a Diretriz II.   
2 - Considerações Diretriz 2: 
• As deliberações 40, 42 e 45 não foram incluídas, por estarem contempladas na deliberação 60; 
• A deliberação 67 não foi incluída, pois a ação já foi realizada, considerando a avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2; 
• As deliberações 43, 54, 55 e 71 não foram incluídas, por estarem contempladas na deliberação 50; 
• As deliberações 56 e 58 não foram incluídas, por estarem contempladas na deliberação 49; 
• As deliberações 62, 63 e 65 não foram incluídas, considerando a avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2; 
• A deliberação 66 não foi incluída, por estar contemplada na Diretriz 1, deliberações 1, 2, 9, 10 e 11; 
• A deliberação 28 é advinda da Diretriz 1, seguindo avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2. 
3 - Considerações da Diretriz 3: 
• As deliberações 33 e 34 não foram incluídas, pois as ações já foram realizadas, considerando a avaliação feita no Relatório da III 
CMSAN+2. 
 
4 - Considerações da Diretriz 4: 
 
• As deliberações 72, 73 e 74 não foram incluídas, considerando a avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2. 
 
5 - Considerações da Diretriz 5: 
 
• As deliberações 84, 87, 89, 90, 91, 93, 96, 99 e 106 não foram incluídas, pois as ações já foram realizadas, considerando a avalia-
ção feita no Relatório da III CMSAN+2; 
• A deliberação 102 não foi incluída, por estar contemplada na deliberação 98; 
• A deliberação 107 não foi incluída, por estar contemplada nas deliberações 96, 97 e 98. 
 
6 - Considerações da Diretriz 6: 
 
• As deliberações 109, 111, 112 e 114 não foram incluídas, pois as ações já foram realizadas, considerando a avaliação feita no Rela-
tório da III CMSAN+2. 
 
7 - Considerações da Diretriz 7: 
• A deliberação 115, única deliberação da Diretriz 7, não foi incluída, pois a ação já foi realizada, considerando a avaliação feita no 
Relatório da III CMSAN+2. Logo, essa Diretriz não está contemplada no PLANSAN Fortaleza 2018-2021.  
 
8 - Considerações da Diretriz 8: 
 
• As deliberações 116 e 118 não foram incluídas, pois as ações já foram realizadas, considerando a avaliação feita no Relatório da III 
CMSAN+2. 
 
9 - Considerações do Eixo SISAN MUNICIPAL: 
 
• As deliberações 122, 123, 124, 125, 126, 129, 130, 131, 132, 133, 136, 137, 138, 142, 143 e 145 não foram incluídas, pois as ações 
já foram realizadas, considerando a avaliação feita no Relatório da III CMSAN+2. 
 
ANEXOS 
ANEXO I - LEI Nº 9.564 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 
 
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA Fortaleza – e dá outras provi-
dências. 

                            

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