DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018 
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 72 
 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - 
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Fortaleza, instância de articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil, de caráter consultivo, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança ali-
mentar e nutricional. § 1º - O CONSEA Fortaleza é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), assegurada a 
sua autonomia administrativa. § 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) garantir os meios necessários ao 
funcionamento do CONSEA Fortaleza, incluindo suporte técnico, administrativo e financeiro, com a devida previsão orçamentária. Art. 
2º - Cabe ao CONSEA Fortaleza estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele represen-
tadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Fortaleza na formulação de políticas públicas e na definição de diretri-
zes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação adequada e da soberania alimentar. Art. 3º - O CONSEA 
Fortaleza reger-se-á pelos princípios da universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de 
discriminação, da preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas. Parágrafo Único - É objetivo precípuo do CONSEA 
Fortaleza a participação social na formulação, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança 
alimentar e nutricional, a partir da construção de mecanismos que garantam a participação efetiva e a transparência dos programas, 
das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 4º - Compete ao CONSEA Fortaleza propor e 
se pronunciar sobre: I - as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser implementadas pelo Governo; II 
- os projetos e ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser incluídos, anualmente, na lei de diretrizes or-
çamentárias e no orçamento do Município de Fortaleza; III - as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no 
âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades; IV - a realização de estudos que fundamen-
tem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutrícional; V - a organização e implementação da Conferência Municipal de Segu-
rança Alimentar e Nutricional de Fortaleza; VI - instituir as bases para a constituição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar. 
Art. 5º - São atribuições do CONSEA Fortaleza: I - elaborar, aprovar e, quando necessário, modificar o próprio Regimento Interno; II - 
convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza, de modo consoante e articulado com a realiza-
ção das Conferências. Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, 
organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio, de acordo com o CONSEA Nacional; III - propor ao Poder Executivo 
Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as delibera-
ções da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza; IV - instituir Mecanismos permanentes de articula-
ção com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município, com a finalidade de promover o diálogo e 
a convergência das ações; V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de 
segurança alimentar e nutricional; VI - interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à 
miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança 
Alimentar Nutricional Sustentável. Art. 6º - O CONSEA Fortaleza será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros e seus respecti-
vos suplentes, sendo 1/3 (um terço) de representantes do poder público municipal, 1 (um) conselheiro indicado pelo chefe do Poder 
Legislativo Municipal e os demais pelo chefe do poder executivo municipal, e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil. 
Art. 7º - A representação do poder público municipal no CONSEA Fortaleza se dará através dos seguintes órgãos: I - Secretaria Muni-
cipal de Assistência Social (SEMAS); II - Secretaria Municipal de Educação (SME); III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Eco-
nômico (SDE); IV - Secretaria Municipal de Saúde (SMS); V - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM); VI 
- Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SDH); VII - Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR); VIII - 
Câmara Municipal de Fortaleza. Art. 8º - As entidades representantes da sociedade civil no CONSEA Fortaleza deverão ter como foco 
de ação, direta ou indiretamente, a promoção da segurança: alimentar e nutricional no Município de Fortaleza, contemplando os se-
guintes segmentos sociais: I - sindicatos de categorias profissionais e econômicas, de áreas de atividades afins; II - associação de 
classes profissionais e empresariais de áreas afins; III - representantes de populações específicas ou vulneráveis; IV - redes e fóruns, 
movimentos sociais, populares, comunitários e organizações não governamentais; V - representações de gerações (crian-
ça/adolescente/idoso); VI - representantes de entidades e núcleos que atuam na área de nutrição; VII - entidades de ensino e pesqui-
sa. Art. 9º - Poderão também compor o CONSEA Fortaleza, com direito apenas à voz, observadores e membros solidários, incluindo-
se representantes dos conselhos afins de âmbito municipal. Art. 10 - O CONSEA Fortaleza será presidido por um de seus integrantes, 
representante da sociedade civil, eleito pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e nomeado pelo Poder Executivo. Pará-
grafo Único - As atividades dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA Fortaleza, serão consi deradas serviço de relevante 
interesse público e não remunerado. Art. 11 - Os representantes das entidades da sociedade civil serão eleitos entre seus pares em 
fórum convocado especialmente para esse fim, para um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução apenas por um mesmo 
período. § 1º - O poder público municipal garantirá a estrutura necessária para a constituição do fórum de que trata o caput deste 
artigo, assegurada a autonomia das entidades e movimentos sociais dele participantes. § 2º - Cada entidade da sociedade civil indica-
rá sua representação como titular e/ou suplente do mesmo segmento social para participar do CONSEA Fortaleza. Art. 12 - O             
CONSEA Fortaleza se constituirá de plenário e de câmaras temáticas permanentes, instituídas de acordo com o Regimento Interno, 
com a função de elaborar estudos e propostas, bem como se manifestar sobre assuntos pertinentes aos assuntos de suas respectivas 
competências. Art. 13 - O CONSEA Fortaleza poderá também instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e pro-
por medidas específicas. Art. 14 - O plenário do CONSEA Fortaleza se reunirá com periodicidade e quórum definidos em seu Regi-
mento Interno. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2009. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
ANEXO II - LEI Nº 10.134, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 
Cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional do município de Fortaleza, do Estado do 
Ceará, define os paramêtros para a elaboração e im-
plementação da Política e do Plano Municipal de Se-
gurança Alimentar e Nutricional e dá outras providên-
cias. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 1 - Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza - SISAN 
Fortaleza, bem como define parâmetros para elaboração e implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decre-

                            

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