DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 73
to nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à
AlimentaçãoAdequada. Art. 2 - A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa huma-
na e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal e na Estadual, devendo o poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada
(DHAA) e a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) da população. § 1º - A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta
as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis. § 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do
DHAA, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. § 3º - Ao dever do poder público soma-se a responsabilida-
de da sociedade civil em contribuir para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). Art. 3 - Segurança Alimen-
tar e Nutricional (SAN) consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quan-
tidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde que respeitem a diversidade cultural, e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo Único -
A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas de terem acesso à orientação que contribua
para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inade-
quada. Art. 4 - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio
do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercializa-
ção, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda
como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - a promo-
ção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação
de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela
população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem
práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; V - a pro-
dução de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando- se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado. Art. 5 - soberania alimentar é
condição indispensável para a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada, assegu-
rando aos diversos grupos culturais suas decisões sobre produção, processamento e consumo de alimentos, bem como a preserva-
ção da biodiversidade local. Art. 6 - Município de Fortaleza deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com as esferas
estadual, federal, assim como internacional, instituições da sociedade civil, iniciativa privada e organizações não governamentais sem
fins lucrativos, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada no Plano Municipal.
Capítulo II - DOS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7 - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da popula-
ção far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município, o SISAN Fortaleza, em conformidade com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º - A participação no SISAN
Fortaleza de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes estabelecidos nesta Lei e a partir de critérios estabe-
lecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza – CONSEA Fortaleza. § 2º - Os órgãos e entida-
des públicos e privados que integram o SISAN Fortaleza o farão em caráter interdependente,assegurada a autonomia dos seus pro-
cessos decisórios. § 3º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SI-
SAN Fortaleza. § 4º - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Fortaleza será regulamentada por decre-
to do Poder Executivo, respeitando a legislação aplicável. Art. 8 - O SISAN Fortaleza tem por objetivos formular e implementar políti-
cas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional, estimular a intersetorialidade e a integração dos esforços entre governo e socie-
dade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da SAN do Município. Art. 9 - O SISAN Fortaleza
reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 10 - São componentes do SISAN
Fortaleza: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CMSAN), instância responsável pela indicação ao CON-
SEA Fortaleza das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN Fortaleza; II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza – CONSEA Fortaleza,
órgão vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), é composto por: a) Plená-
rio; b) Secretaria Geral; c) Secretaria Executiva; d) Câmaras Temáticas. III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutri-
cional do Município de Fortaleza - CAISAN Fortaleza, integrada por secretários municipais responsáveis pelas pastas afetas à conse-
cução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades
locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos
expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Fortaleza, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instru-
mentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Parágrafo Único - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
de Fortaleza, CAISAN Fortaleza, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (SETRA), e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Fortaleza. IV -
os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem inte-
resse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministe-
rial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN).
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - O Prefeito Municipal de Fortaleza editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNI-
CIPAL DE FORTALEZA, em 04 de dezembro de 2013. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA.
ANEXO III - DECRETO N° 13.728, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Regulamenta a Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza
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