DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018 
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 75 
 
 
Nutricional (CAISAN - Fortaleza), considerando a pertinência dos temas a serem debatidos, outros convidados, por deliberação do 
referido Comitê ou de seu Presidente. § 3º - A reunião do Comitê Executivo da CAISAN Fortaleza dar-se-á ordinariamente com perio-
dicidade trimestral, por convocação do seu Presidente. § 4º - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, desde que justificadas 
pela Presidência do Comitê Executivo.  
SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA 
 
Art. 7º - A Secretaria Executiva da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN - For-
taleza) será exercida pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA), a qual deverá 
garantir a sua estruturação e o seu pleno funcionamento.  
 
SEÇÃO IV DOS COMITÊS TÉCNICOS 
 
 
Art. 8º - O Comitê Executivo da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza      
(CAISAN - Fortaleza) poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.  
 
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
 
 
Art. 9º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza 
(PMSAN), a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza 
(CAISAN - Fortaleza), com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Fortaleza (CONSEA - Fortaleza), a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
CAPÍTULO V - DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
 
 
Art. 10 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN) deverá: I. conter análise da situação nacio-
nal de Segurança Alimentar e Nutricional; II. Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III. dispor sobre os 
seguintes temas: a) oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar; b) transfe-
rência de renda; c) educação para segurança alimentar e nutricional; d) apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais; e) 
fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos; f) aquisição governamental de alimentos pro-
venientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques; g) mecanismos de garantia de preços mínimos para 
os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; h) acesso à terra; i) conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodi-
versidade; j) alimentação e nutrição para a saúde; k) vigilância sanitária; l) acesso à àgua de qualidade para consumo e produção; m) 
assistência humanitária internacional e cooperação Sul - Sul em segurança alimentar e nutricional e n) segurança alimentar e nutricio-
nal de povos indígenas, quilombolas, demais povos e comunidades tradicionais; o) outros definidos pela Política Nacional de Segu-
rança Alimentar. IV. Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V. incorporar 
estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos 
diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade 
social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI. Definir seus mecanismos de monitoramente e avaliação; VII. Ser 
revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas 
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza (CONSEA - Fortaleza) e no monitoramento da sua execu-
ção; VIII. Definir, ouvido o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza (CONSEA - Fortaleza) os critérios e 
procedimentos de participação no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN - Fortaleza). Art. 11 - A Programa-
ção e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimen-
tar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observa-
das as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 12 - A CAISAN Fortaleza poderá 
solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal. Art. 13 - As deliberações 
do Plenário da CAISAN Fortaleza receberão a nomenclatura de Resoluções, que serão firmadas pelo seu Presidente e publicadas no 
Diário Oficial do Município. Art. 14 - O Regimento Interno da CAISAN Fortaleza será aprovado por Portaria do Titular da Secretaria 
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA).  Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 28 do mês de dezembro de 2015.  
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
 
ANEXO IV - LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006. 
Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direi-
to humano à alimentação adequada e dá outras pro-
vidências. 
 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 1 -  Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segu-
rança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará 
e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2 -  A 
alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos 
direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para 
promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. § 1 -  A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta 
as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. § 2 -  É dever do poder público respeitar, proteger, promover, 
prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os meca-
nismos para sua exigibilidade. Art. 3o A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular 
e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, 

                            

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