DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 77
to no § 2° do art. 11 desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de setembro de 2006; 185o da
Independência e 118o da República. Luiz Inácio Lula da Silva - PATRUS ANANIAS.
ANEXO V - DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
Regulamenta a Lei no 11.346, de 15 de setembro de
2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegu-
rar o direito humano à alimentação adequada, institui
a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutri-
cional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a
elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimen-
tar e Nutricional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, e tendo
em vista o disposto no art. 6o, ambos da Constituição, e no art. 2o da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Este Decreto define as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
PNSAN, dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 2 - Fica instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, com o objetivo geral de pro-
mover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3o da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como assegurar o
direito humano à alimentação adequada em todo território nacional. Art. 3 - A PNSAN tem como base as seguintes diretrizes, que
orientarão a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: I - promoção do acesso universal à alimentação
adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - promoção do
abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processa-
mento e distribuição de alimentos; III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e forma-
ção nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada; IV - promoção, universalização e
coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais
de que trata o art. 3°, inciso I, do Decreto no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária; V -
fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de
segurança alimentar e nutricional; VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade
para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aqüicultura;
VII - apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação
adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei no 11.346, de 2006; e
VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada. Art. 4 - Constituem objetivos específicos da PNSAN: I
- identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Brasil; II - articular
programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada,
observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibi-
lizar instrumentos para sua exigibilidade; III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de
alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que
assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar nacional; e IV -
incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o
acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações internacionais. Art. 5 - A PNSAN deverá contemplar todas
as pessoas que vivem no território nacional.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 6 - A PNSAN será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN, elencadas no art. 11
da Lei nº 11.346, de 2006, de acordo com suas respectivas competências. Art. 7 - Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do
SISAN terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e da PNSAN: I - Conferência Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional: a) indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da PNSAN e do Plano Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional; e b) avaliação da implementação da PNSAN, do Plano e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II -
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato da Presidência da República,
sem prejuízo das competências dispostas no art. 2º do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007: a) apreciação e acompanha-
mento da elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como
avaliação da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e b) contribuição para a proposição e
disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e monitorar sua aplica-
ção; III - Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sem prejuízo das competências dispostas no art. 1º do Decreto
nº 6.273, de 23 de novembro de 2007: a) instituição e coordenação de fóruns tripartites para a interlocução e pactuação, com repre-
sentantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal,
das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional; b) interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do
Governo Federal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e c)
apresentação de relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional; IV - órgãos e entidades do Poder Executivo Federal responsáveis pela implementação dos pro-
gramas e ações integrantes do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: a) participação na Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional com vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na
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