DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018 
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 77 
 
 
to no § 2° do art. 11 desta Lei. Art. 13 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15  de setembro de 2006; 185o da 
Independência e 118o da República. Luiz Inácio Lula da Silva - PATRUS ANANIAS. 
 
ANEXO V - DECRETO Nº 7.272, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. 
 
Regulamenta a Lei no 11.346, de 15 de setembro de 
2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança   
Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegu-
rar o direito humano à alimentação adequada, institui 
a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutri-
cional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a 
elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimen-
tar e Nutricional, e dá outras providências. 
 
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, e tendo 
em vista o disposto no art. 6o, ambos da Constituição, e no art. 2o da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, 
DECRETA: 
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 1 -  Este Decreto define as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -            
PNSAN, dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar 
e Nutricional. 
 
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
 
 
Art. 2 -  Fica instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, com o objetivo geral de pro-
mover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3o da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como assegurar o 
direito humano à alimentação adequada em todo território nacional. Art. 3 -  A PNSAN tem como base as seguintes diretrizes, que 
orientarão a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: I - promoção do acesso universal à alimentação 
adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - promoção do 
abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processa-
mento e distribuição de alimentos; III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e forma-
ção nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada; IV - promoção, universalização e 
coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais 
de que trata o art. 3°, inciso I, do Decreto no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária; V - 
fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de 
segurança alimentar e nutricional; VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade 
para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aqüicultura; 
VII - apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação 
adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei no 11.346, de 2006; e 
VIII - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada. Art. 4 -  Constituem objetivos específicos da PNSAN: I 
- identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Brasil; II - articular 
programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, 
observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibi-
lizar instrumentos para sua exigibilidade; III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de 
alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e que 
assegurem o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar nacional; e IV - 
incorporar à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito humano à alimentação adequada, inclusive o 
acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações internacionais. Art. 5 -  A PNSAN deverá contemplar todas 
as pessoas que vivem no território nacional. 
 
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
 
 
Art. 6 -  A PNSAN será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do SISAN, elencadas no art. 11 
da Lei nº 11.346, de 2006, de acordo com suas respectivas competências. Art. 7 -  Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do 
SISAN terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e da PNSAN: I - Conferência Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional: a) indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da PNSAN e do Plano Nacional de Segurança Alimentar 
e Nutricional; e b) avaliação da implementação da PNSAN, do Plano e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II - 
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato da Presidência da República, 
sem prejuízo das competências dispostas no art. 2º do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007: a) apreciação e acompanha-
mento da elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como 
avaliação da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e b) contribuição para a proposição e 
disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e monitorar sua aplica-
ção; III - Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sem prejuízo das competências dispostas no art. 1º do Decreto 
nº 6.273, de 23 de novembro de 2007: a) instituição e coordenação de fóruns tripartites para a interlocução e pactuação, com repre-
sentantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, 
das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional; b) interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do 
Governo Federal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e c) 
apresentação de relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional; IV - órgãos e entidades do Poder Executivo Federal responsáveis pela implementação dos pro-
gramas e ações integrantes do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: a) participação na Câmara Interministerial de 
Segurança Alimentar e Nutricional com vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na  

                            

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