DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018 
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 76 
 
 
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, 
econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4 -  A segurança alimentar e nutricional abrange: I – a ampliação das condições de acesso 
aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da co-
mercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem 
como da geração de emprego e da redistribuição da renda; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recur-
sos; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,  incluindo-se grupos populacionais específicos e popula-
ções em situação de vulnerabilidade social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, 
bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e 
racial e cultural da população; V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e VI – a implementação de políticas públicas 
e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas caracte-
rísticas culturais do País. Art. 5 -  A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional 
requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 
6 -  O Estado brasileiro deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo assim para a 
realização do direito humano à alimentação adequada no plano internacional. 
 
CAPÍTULO II - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
 
 
Art. 7 -  A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população 
far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse 
em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. § 1 -  A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos 
princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA e pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo 
Federal. § 2 -  Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderão estabelecer requisitos 
distintos e específicos para os setores público e privado. § 3 -  Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o 
farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. § 4 -  O dever do poder público não exclui 
a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Art. 8 -  O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: I – 
universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II – preservação da autono-
mia e respeito à dignidade das pessoas; III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e contro-
le das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e IV – transparência dos progra-
mas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 9 -  O SISAN tem como base as seguintes 
diretrizes: I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II – descentra-
lização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III – monitoramento da situação alimentar e 
nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo; IV – conjugação de me-
didas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência au-
tônoma da população; V – articulação entre orçamento e gestão; e VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de 
recursos humanos. Art. 10 -  O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricio-
nal, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e 
a avaliação da segurança alimentar e nutricional do País. Art. 11 -  Integram o SISAN: I – a Conferência Nacional de Segurança Ali-
mentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de 
Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN; II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da Re-
pública, responsável pelas seguintes atribuições: a) convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com peri-
odicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio 
de regulamento próprio; b) propor ao Poder Executivo Federal, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se 
requisitos orçamentários para sua consecução; c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais inte-
grantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional; d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e 
procedimentos de adesão ao SISAN; e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de 
segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a con-
vergência das ações que integram o SISAN; f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de 
ações públicas de segurança alimentar e nutricional; III – a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada 
por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, 
com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA, a Política e o Plano Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitora-
mento e avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano; c) articular as políticas e planos de suas 
congêneres estaduais e do Distrito Federal; IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios; e V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e 
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN. § 1 -  A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será 
precedida de conferências estaduais, distrital e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades 
congêneres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional. § 2 -  
O CONSEA será composto a partir dos seguintes critérios: I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos 
Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; II – 
2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional; e III – observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito federal afins, de 
organismos internacionais e do Ministério Público Federal. § 3 -  O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante 
da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da República. § 4 -  A 
atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remune-
rada. 
 
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
 
Art. 12 -  Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos. Parágrafo 
único. O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o dispos-

                            

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