DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018 
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 78 
 
 
PNSAN e no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; b) participação na elaboração, implementação, monitoramento e 
avaliação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas esferas de atuação; c) interlocução com os 
gestores estaduais, distritais e municipais do seu respectivo setor para a implementação da PNSAN e do Plano de Segurança Alimen-
tar e Nutricional; d) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informa-
ções à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e ao CONSEA; e e) criação, no âmbito de seus programas e 
ações, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; V - órgãos e entidades dos Esta-
dos e do Distrito Federal: a) implantação de câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, com atribui-
ções similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; b) instituição e apoio ao funcionamento de conselhos 
estaduais ou distrital de segurança alimentar e nutricional; c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos 
Planos de Segurança Alimentar e Nutricional, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas confe-
rências e conselhos de segurança alimentar e nutricional; d) interlocução e pactuação com a Câmara Interministerial de Segurança 
Alimentar e Nutricional, nos fóruns tripartites, por meio das respectivas câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar 
e nutricional, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos nacional, estaduais, distrital 
e municipais de segurança alimentar e nutricional; e) no caso dos Estados, instituição de fóruns bipartites para interlocução e pactua-
ção com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos municípios sobre os 
mecanismos de gestão e de implementação dos planos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional; f) criação, no 
âmbito dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito huma-
no à alimentação adequada; e g) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento 
de informações às respectivas câmaras governamentais intersetoriais e aos conselhos de segurança alimentar e nutricional; VI - ór-
gãos e entidades dos Municípios: a) implantação de câmara ou instância governamental de articulação intersetorial dos programas e 
ações de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; 
b) implantação e apoio ao funcionamento de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional ou definição de instância de 
participação e controle social responsável pela temática; c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos 
planos de segurança alimentar e nutricional, com base no disposto neste Decreto e nas diretrizes emanadas das respectivas confe-
rências e dos conselhos de segurança alimentar e nutricional; d) interlocução e pactuação, nos fóruns bipartites, com as câmaras 
governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos seus Estados, sobre os mecanismos de gestão e de coopera-
ção para implementação integrada dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional; e e) monitora-
mento e avaliação dos programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às respectivas câmaras ou 
instâncias governamentais de articulação intersetorial e aos conselhos de segurança alimentar e nutricional. Art. 8 -  O Plano Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional, resultado de pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e 
execução da PNSAN. Parágrafo único.  Poderão ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo 
Federal responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar 
atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas. Art. 9 -  A pactuação 
federativa da PNSAN e a cooperação entre os entes federados para a sua implementação serão definidas por meio de pactos de 
gestão pelo direito humano à alimentação adequada. § 1 -  O pacto de gestão referido no caput e os outros instrumentos de pactua-
ção federativa serão elaborados conjuntamente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, por representantes 
das câmaras intersetoriais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e deverão prever: I - a formulação compartilhada de 
estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional; e II - a 
expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas de 
governo. § 2 -  A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá realizar reuniões periódicas com representantes 
de suas congêneres estaduais, distrital e municipais, denominadas fóruns tripartites, visando: I - a negociação, o estabelecimento e o 
acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de governo; e II - o intercâmbio do Governo Federal com os Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da 
política nacional e dos planos de segurança alimentar e nutricional. § 3 -  As câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricio-
nal dos Estados que aderirem ao SISAN deverão realizar reuniões periódicas com representantes dos Municípios, denominadas fó-
runs bipartites, visando aos objetivos definidos no § 2. Art. 10 -  Os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de 
pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns tripartite e bipartites, serão disciplinados 
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após consulta ao CONSEA. 
 
CAPÍTULO IV - DA ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN 
 
 
Art. 11 -  A adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao SISAN dar-se-á por meio de termo de adesão, deven-
do ser respeitados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei no 11.346, de 2006. § 1 -  A formalização da adesão ao       
SISAN será efetuada pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2 -  São requisitos 
mínimos para a formalização de termo de adesão: I - a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar 
e nutricional, composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais; II - a insti-
tuição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional; e III - o compromisso de 
elaboração do plano estadual, distrital ou municipal de segurança alimentar e nutricional, no prazo de um ano a partir da sua assinatu-
ra, observado o disposto no art. 20. Art. 12 -  A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á por meio de 
termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema. § 1 -  Para aderir ao SISAN as entidades previstas no caput 
deverão: I - assumir o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada; II - contemplar em seu estatu-
to objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e nutricional; III - estar legalmente constituída há mais de três anos; IV - 
submeter-se ao processo de monitoramento do CONSEA e de seus congêneres nas esferas estadual, distrital e municipal; e V - aten-
der a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. § 2 -  As entida-
des sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão atuar na implementação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutri-
cional, conforme definido no termo de participação. Art. 13 -  A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, após 
consulta ao CONSEA, regulamentará: I - os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação; e II - os 
mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao SISAN. 
 
CAPÍTULO V - DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA  
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO 
 
 
Art. 14 -  O financiamento da PNSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Federal, assim como dos Estados, 
Distrito Federal e Municípios que aderirem ao SISAN, e se dividirá em: I - dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas 

                            

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