DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
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aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e II - recursos específicos para gestão e manutenção do
SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. § 1 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao
SISAN, e o Poder Executivo Federal deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que com-
põem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos planos de segurança alimentar e
nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada. § 2 - O CONSEA e os conselhos estaduais, distrital e
municipais de segurança alimentar e nutricional poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao
respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da
lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias. § 3 - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
e as câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, obser-
vando as indicações e prioridades apresentadas pelo CONSEA e pelos congêneres nas esferas estadual e municipal, articular-se-ão
com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo
plano de segurança alimentar e nutricional. Art. 15 - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional discriminará, por
meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricio-
nal e proporá: I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimen-
tar e nutricional. Art. 16 - As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contra-
tos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, observado o disposto no art. 2º, inciso II, do
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na legislação vigente sobre o tema.
CAPÍTULO VI - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 17 - A União e os demais entes federados, que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte de
recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PNSAN, por meio das conferências, dos conselhos de
segurança alimentar e nutricional, ou de instâncias similares de controle social no caso dos Municípios. § 1 - Para assegurar a partici-
pação social, o CONSEA, além de observar o disposto no Decreto nº 6.272, de 2007, e no art. 7o, inciso II, deste Decreto, deverá: I -
observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à
definição de seus representantes; II - estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos
programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e III - manter articulação permanente com as
câmaras intersetoriais e com outros conselhos relativos às ações associadas à PNSAN. § 2 - Os conselhos de segurança alimentar e
nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão assumir formato e atribuições similares ao do
CONSEA. § 3 - O CONSEA disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os conselhos estaduais, distrital e munici-
pais de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO VII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 18 - A PNSAN será implementada por meio do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser constru-
ído intersetorialmente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo
CONSEA a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 19. O Plano Nacional de Se-
gurança Alimentar e Nutricional deverá: I - conter análise da situação nacional de segurança alimentar e nutricional; II - ser quadrienal
e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art.
3° e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução; IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e
entidades da União integrantes do SISAN e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais
de políticas públicas; V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com
atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nu-
tricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; e VI - definir seus mecanismos de
monitoramento e avaliação. Parágrafo único. O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos,
com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monito-
ramento da sua execução. Art. 20 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão elaborar planos
nas respectivas esferas de governo, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes
da PNSAN e nas proposições das respectivas conferências.
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 21 - O monitoramento e avaliação da PNSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e
recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação daquela
Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. §
1 - O monitoramento e avaliação da PNSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diver-
sos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo. § 2 - O
sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações exis-
tentes em todos os setores e esferas de governo. § 3 - Caberá à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional tornar
públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população brasileira. § 4 - O sistema referido no caput terá
como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações. § 5 - O sistema de
monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as
seguintes dimensões de análise: I - produção de alimentos; II - disponibilidade de alimentos; III - renda e condições de vida; IV - aces-
so à alimentação adequada e saudável, incluindo água; V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; VI - educação; e VII -
programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional. § 6 - O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar
os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando dados sobre desigual-
dades sociais, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEA, elaborará o
primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da publicação deste Decreto,
observado o disposto no art. 19. Parágrafo único. O primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter
políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e
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