DOMFO 04/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018 
TERÇA - FEIRA - PÁGINA 79 
 
 
aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e II - recursos específicos para gestão e manutenção do  
SISAN, consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais. § 1 -  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao 
SISAN, e o Poder Executivo Federal deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que com-
põem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos planos de segurança alimentar e 
nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada. § 2 -  O CONSEA e os conselhos estaduais, distrital e 
municipais de segurança alimentar e nutricional poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao 
respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da 
lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias. § 3 -  A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional 
e as câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, obser-
vando as indicações e prioridades apresentadas pelo CONSEA e pelos congêneres nas esferas estadual e municipal, articular-se-ão 
com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo 
plano de segurança alimentar e nutricional. Art. 15 -  A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional discriminará, por 
meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricio-
nal e proporá: I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e 
II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimen-
tar e nutricional. Art. 16 -  As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contra-
tos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, observado o disposto no art. 2º, inciso II, do 
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na legislação vigente sobre o tema. 
CAPÍTULO VI - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
 
Art. 17 - A União e os demais entes federados, que aderirem ao SISAN, deverão assegurar, inclusive com aporte de 
recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PNSAN, por meio das conferências, dos conselhos de 
segurança alimentar e nutricional, ou de instâncias similares de controle social no caso dos Municípios. § 1 - Para assegurar a partici-
pação social, o CONSEA, além de observar o disposto no Decreto nº 6.272, de 2007, e no art. 7o, inciso II, deste Decreto, deverá: I - 
observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à 
definição de seus representantes; II - estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos 
programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências; e III - manter articulação permanente com as 
câmaras intersetoriais e com outros conselhos relativos às ações associadas à PNSAN. § 2 - Os conselhos de segurança alimentar e 
nutricional dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão assumir formato e atribuições similares ao do 
CONSEA. § 3 - O CONSEA disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os conselhos estaduais, distrital e munici-
pais de segurança alimentar e nutricional. 
CAPÍTULO VII - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
 
Art. 18 - A PNSAN será implementada por meio do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser constru-
ído intersetorialmente pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo 
CONSEA a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 19.  O Plano Nacional de Se-
gurança Alimentar e Nutricional deverá: I - conter análise da situação nacional de segurança alimentar e nutricional; II - ser quadrienal 
e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 
3° e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução; IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e 
entidades da União integrantes do SISAN e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais 
de políticas públicas; V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com 
atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nu-
tricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; e VI - definir seus mecanismos de 
monitoramento e avaliação. Parágrafo único. O Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, 
com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monito-
ramento da sua execução. Art. 20 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que aderirem ao SISAN, deverão elaborar planos 
nas respectivas esferas de governo, com periodicidade coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes 
da PNSAN e nas proposições das respectivas conferências. 
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL  
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
 
Art. 21 -  O monitoramento e avaliação da PNSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e 
recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação daquela 
Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. § 
1 - O monitoramento e avaliação da PNSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diver-
sos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo. § 2 - O 
sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações exis-
tentes em todos os setores e esferas de governo. § 3 - Caberá à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional tornar 
públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população brasileira. § 4 - O sistema referido no caput terá 
como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações. § 5 - O sistema de 
monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as 
seguintes dimensões de análise: I - produção de alimentos; II - disponibilidade de alimentos; III - renda e condições de vida; IV - aces-
so à alimentação adequada e saudável, incluindo água; V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados; VI - educação; e VII - 
programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional. § 6 - O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar 
os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando dados sobre desigual-
dades sociais, étnico-raciais e de gênero. 
 
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
 
 
Art. 22 - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em colaboração com o CONSEA, elaborará o 
primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da publicação deste Decreto, 
observado o disposto no art. 19. Parágrafo único.  O primeiro Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter 
políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas: I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e 

                            

Fechar