DOMFO 23/10/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal
a denominar de Posto de Saúde Dr. Antônio Ciríaco de Holan-
da Neto um equipamento público municipal, o posto de saúde
da Parangaba, área da Secretaria Regional IV. Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 15 de outubro de 2018. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA.
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LEI Nº 10.816, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018.
Declara de utilidade pública o
Instituto de Ação Social Canaã.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto de Ação
Social Canaã, pessoa jurídica de direito privado, sem fins eco-
nômicos, de natureza assistencial, filantrópico, com sede e foro
na cidade de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15
de outubro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0258,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe sobre a criação de
cargos de provimento efetivo
no Quadro de Pessoal do Insti-
tuto Dr. José Frota e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pes-
soal do Instituto Dr. José Frota – IJF 2 (dois) cargos de provi-
mento efetivo de cirurgião-dentista, conforme especificado no
Anexo Único desta Lei Complementar. Parágrafo Único - Os
cargos de que trata esta Lei Complementar passam a integrar o
Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores
do ambiente de especialidade Saúde do Instituto Dr. José
Frota, instituído pela Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007.
Art. 2º - Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei serão provi-
dos mediante prévia aprovação em concurso público, de provas
e títulos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município (Lei nº 6.794/90), a fim de suprir as necessidades
institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do
quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamen-
tária. § 1º - O provimento dos cargos a que se refere esta Lei
Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inici-
al da carreira. § 2º - Os cargos referidos no caput deste artigo
deverão ter suas atribuições sumárias, os requisitos para inves-
tidura, a exigência de formação especializada, bem como esco-
laridade e os critérios classificatórios e eliminatórios definidos
no instrumento regulador do concurso público. Art. 3º - Compe-
tirá ao Instituto Dr. José Frota (IJF) tomar as providências para
a integração do servidor admitido, por meio de treinamento
introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho,
direitos e deveres, formas de promoção e progressão. Art. 4º -
A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei
Complementar fica estabelecida em 144 (cento e quarenta e
quatro) horas mensais, correspondentes a 24 (vinte e quatro)
semanais efetivamente trabalhadas. Art. 5º - As despesas de-
correntes desta Lei correrão por conta das dotações orçamen-
tárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas
se necessário. Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,
em 15 de outubro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE
A LEI COMPLEMENTAR Nº 0258/2018
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF) – PCCS SAÚDE/DR.
JOSÉ FROTA
NOMENCLATURA DO
CARGO
QUANTIDADE DE
CARGOS
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
CARGA
HORÁRIA
MENSAL
Cirurgião-Dentista
02
24 horas
144 horas
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO N°
539/1981 - Pelo presente Contrato de Trabalho que entre si
celebram, como partes o Município de Fortaleza, aqui neste
ato, denominado Empregador, representado pelo Exmo. Sr.
Prefeito Municipal Lúcio Gonçalo de Alcântara e MARIA
AUXILIADORA DE CARVALHO, brasileira, maior, portador da
CTPS n° 073502, Série 315, denominada, Empregada, fica
certo e ajustado o que se segue estipulado nas cláusulas abai-
xo, com fundamento no art. 1º, § único, item II, do Decreto nº
5292/79. CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se obriga a
prestar, com zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos
Regulamentos se subordinará a execução do presente contra-
to, serviços profissionais da função de Agente Administrativo.
CLÁUSULA 2ª - A) O Empregador pagará a empregada o salá-
rio mensal de Cr$ 11.580,00 (onze mil, quinhentos e oitenta
cruzeiros), no qual ja vai incluido o repouso semanal remune-
rado. B) O(A) Contratado(a) deverá ministrar aulas da disciplina
_________ no __________ no horário que ficar determinado,
por mútuo consentimento, percebendo remuneração pelas
aulas efetivamente cumpridas no valor de Cr$ ____(______),
por aula, observando o disposto no art. 318, da CLT. CLÁUSU-
LA 3ª - A carga horária mensal será de 240h podendo estender-
se a horas suplementares quando as circunstâncias o exigirem
no horário que for estipulado por quem de direito. CLÁUSULA
4ª - Sempre que houver necessidade imperiosa do serviço a
empregada poderá ser transferida para qualquer repartição do
município, independentemente de majoração de salário, a
menos que da transferência resulte acréscimo de despesas
com mudanças, ou com transporte para serviço, tudo de acordo
com o art. 470 da CLT. CLÁUSULA 5ª - O Empregador poderá
descontar do salário da empregada o valor dos danos por ela
causados em virtude de dolo, negligência, imprudência ou
imperícia, com fundamento no disposto no § 1° do artigo 462
da CLT. CLÁUSULA 6ª - O presente contrato de prazo indeter-
minado, vigorará a partir de 01.07.81 junto à Secretaria do
Transporte do Município. E por haverem assim ajustados as
partes contratantes firmam o presente instrumento, em quatro
vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, o qual
será publicado no Diário Oficial do Município. Fortaleza, em 20
de maio de 1981. Lúcio Gonçalo de Alcântara - PREFEITO
MUNICIPAL. Maria Auxiliadora de Carvalho - CONTRATA-
DA.
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CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO N°
2001/1982 - Pelo presente Contrato de Trabalho que entre si
celebram, como partes o Município de Fortaleza, aqui neste
ato, denominado Empregador, representado pelo Exmo. Sr.
Prefeito Municipal Lúcio Gonçalo de Alcântara e JOSÉ ITAMAR
MONTEIRO DA COSTA, brasileiro(a), maior, portador da CTPS
n° 031155, Série 00002, denominado, Empregado, fica certo e
ajustado o que se segue estipulado nas cláusulas abaixo, com
fundamento no art. 1º, § único, item II, do Decreto nº 5292/79.
CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se obriga a prestar, com
zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos Regulamen-
tos se subordinará a execução do presente contrato, serviços
profissionais da função de Auxiliar de Escritório. CLÁUSULA 2ª
- A) O Empregador pagará ao empregado o salário mensal de
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