DOMFO 23/10/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE OUTUBRO DE 2018 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal 
a denominar de Posto de Saúde Dr. Antônio Ciríaco de Holan-
da Neto um equipamento público municipal, o posto de saúde 
da Parangaba, área da Secretaria Regional IV. Art. 2º - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, em 15 de outubro de 2018. Roberto Cláudio 
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.816, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018. 
 
Declara de utilidade pública o 
Instituto de Ação Social Canaã. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto de Ação 
Social Canaã, pessoa jurídica de direito privado, sem fins eco-
nômicos, de natureza assistencial, filantrópico, com sede e foro 
na cidade de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 
de outubro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 0258,  
DE 15 DE OUTUBRO DE 2018. 
 
Dispõe sobre a criação de     
cargos de provimento efetivo 
no Quadro de Pessoal do Insti-
tuto Dr. José Frota e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pes-
soal do Instituto Dr. José Frota – IJF 2 (dois) cargos de provi-
mento efetivo de cirurgião-dentista, conforme especificado no 
Anexo Único desta Lei Complementar. Parágrafo Único - Os 
cargos de que trata esta Lei Complementar passam a integrar o 
Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores 
do ambiente de especialidade Saúde do Instituto Dr. José    
Frota, instituído pela Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007. 
Art. 2º - Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei serão provi-
dos mediante prévia aprovação em concurso público, de provas 
e títulos, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município (Lei nº 6.794/90), a fim de suprir as necessidades 
institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do 
quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamen-
tária. § 1º - O provimento dos cargos a que se refere esta Lei 
Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inici-
al da carreira. § 2º - Os cargos referidos no caput deste artigo 
deverão ter suas atribuições sumárias, os requisitos para inves-
tidura, a exigência de formação especializada, bem como esco-
laridade e os critérios classificatórios e eliminatórios definidos 
no instrumento regulador do concurso público. Art. 3º - Compe-
tirá ao Instituto Dr. José Frota (IJF) tomar as providências para 
a integração do servidor admitido, por meio de treinamento 
introdutório, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, 
direitos e deveres, formas de promoção e progressão. Art. 4º - 
A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei 
Complementar fica estabelecida em 144 (cento e quarenta e 
quatro) horas mensais, correspondentes a 24 (vinte e quatro) 
semanais efetivamente trabalhadas. Art. 5º - As despesas de-
correntes desta Lei correrão por conta das dotações orçamen-
tárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplementadas 
se necessário. Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
em 15 de outubro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues     
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
 
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE  
A LEI COMPLEMENTAR Nº 0258/2018 
 
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF) – PCCS SAÚDE/DR. 
 JOSÉ FROTA 
 
NOMENCLATURA DO 
CARGO 
QUANTIDADE DE 
CARGOS 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
CARGA 
HORÁRIA 
MENSAL 
Cirurgião-Dentista 
02 
24 horas 
144 horas 
*** *** *** 
 
 
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO N° 
539/1981 - Pelo presente Contrato de Trabalho que entre si 
celebram, como partes o Município de Fortaleza, aqui neste 
ato, denominado Empregador, representado pelo Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal Lúcio Gonçalo de Alcântara e MARIA       
AUXILIADORA DE CARVALHO, brasileira, maior, portador da 
CTPS n° 073502, Série 315, denominada, Empregada, fica 
certo e ajustado o que se segue estipulado nas cláusulas abai-
xo, com fundamento no art. 1º, § único, item II, do Decreto nº 
5292/79. CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se obriga a     
prestar, com zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos 
Regulamentos se subordinará a execução do presente contra-
to, serviços profissionais da função de Agente Administrativo. 
CLÁUSULA 2ª - A) O Empregador pagará a empregada o salá-
rio mensal de Cr$ 11.580,00 (onze mil, quinhentos e oitenta 
cruzeiros), no qual ja vai incluido o repouso semanal remune-
rado. B) O(A) Contratado(a) deverá ministrar aulas da disciplina 
_________ no __________ no horário que ficar determinado, 
por mútuo consentimento, percebendo remuneração pelas 
aulas  efetivamente cumpridas no valor  de Cr$ ____(______), 
por aula, observando o disposto no art. 318, da CLT. CLÁUSU-
LA 3ª - A carga horária mensal será de 240h podendo estender-
se a horas suplementares quando as circunstâncias o exigirem 
no horário que for estipulado por quem de direito. CLÁUSULA 
4ª - Sempre que houver necessidade imperiosa do serviço a 
empregada poderá ser transferida para qualquer repartição do 
município, independentemente de majoração de salário, a 
menos que da transferência resulte acréscimo de despesas 
com mudanças, ou com transporte para serviço, tudo de acordo 
com o art. 470 da CLT. CLÁUSULA 5ª - O Empregador poderá 
descontar do salário da empregada o valor dos danos por ela 
causados em virtude de dolo, negligência, imprudência ou 
imperícia, com fundamento no disposto no § 1° do artigo 462 
da CLT. CLÁUSULA 6ª - O presente contrato de prazo indeter-
minado, vigorará a partir de 01.07.81 junto à Secretaria do 
Transporte do Município. E por haverem assim ajustados as 
partes contratantes firmam o presente instrumento, em quatro 
vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, o qual 
será publicado no Diário Oficial do Município. Fortaleza, em 20 
de maio de 1981. Lúcio Gonçalo de Alcântara - PREFEITO 
MUNICIPAL.  Maria Auxiliadora de Carvalho - CONTRATA-
DA.  
*** *** *** 
 
 
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO N° 
2001/1982 - Pelo presente Contrato de Trabalho que entre si 
celebram, como partes o Município de Fortaleza, aqui neste 
ato, denominado Empregador, representado pelo Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal Lúcio Gonçalo de Alcântara e JOSÉ ITAMAR 
MONTEIRO DA COSTA, brasileiro(a), maior, portador da CTPS 
n° 031155, Série 00002, denominado, Empregado, fica certo e 
ajustado o que se segue estipulado nas cláusulas abaixo, com 
fundamento no art. 1º, § único, item II, do Decreto nº 5292/79. 
CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se obriga a prestar, com 
zelo, eficiência e lealdade, ao Empregador, a cujos Regulamen-
tos se subordinará a execução do presente contrato, serviços 
profissionais da função de Auxiliar de Escritório. CLÁUSULA 2ª 
- A) O Empregador pagará ao empregado o salário mensal de 

                            

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