DOMFO 20/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018 
Nº 16.409
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 10.827, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018. 
 
Institui a Semana Municipal de 
Combate à Hanseníase, no 
Município de 
Fortaleza, 
na     
forma que indica e dá outas 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Combate à    
Hanseníase, no âmbito do Município de Fortaleza, a acontecer 
na última semana do mês de janeiro de cada ano. Parágrafo 
Único - Eventos serão promovidos pelo Executivo Municipal 
através da Secretaria Municipal da Saúde, e com entidades 
ligadas à causa, e a participação da sociedade civil. Art. 2º - A 
Semana Municipal de Combate à Hanseníase tem como objeti-
vos: I - levar ao conhecimento da população a informação a-
cerca da doença; II - orientar a respeito do diagnóstico e do 
tratamento adequados; III - auxiliar na detecção de possíveis 
casos da doença no Município de Fortaleza; IV - diagnosticar 
os casos e realizar encaminhamentos para acompanhamento 
especializado, onde serão feitas avaliações dos pacientes, 
agendamento de consultas médicas para os casos suspeitos; V 
- treinar profissionais de todas as Secretarias Regionais (SER); 
VI - informar sobre o tratamento e a cura da doença. Art. 3º - 
Durante a referida semana serão promovidas as seguintes 
atividades, com vistas a ampliar o conhecimento e a sensibili-
zação sobre essa doença: I - palestras; II - seminários; III - 
distribuição de panfletos informativos. Art. 4º - As escolas de 
ensino públicas ou privadas poderão celebrar parcerias com 
hospitais, organizações não governamentais e outras entidades 
afins, para implementação dos objetivos pretendidos pela Se-
mana Municipal de Combate à Hanseníase. Art. 5º - O Poder 
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento 
e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º - Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FORTALEZA, em 27 de novembro de 2018. Roberto    
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.828, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018. 
 
Institui a Semana do Lixo Zero 
no âmbito do Município de     
Fortaleza e a inclui no Calendá-
rio Oficial de Eventos do Muni-
cípio de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instituir a 
Semana do Lixo Zero, e incluí-la no Calendário Oficial de Even-
tos do Município de Fortaleza, devendo ser esta comemorada 
na última semana de maio, em alusão ao Dia Internacional da 
Reciclagem. Art. 2º - A Semana do Lixo Zero contemplará uma 
série de ações programáticas, realizadas pelo Poder Executivo, 
a fim de conscientizar a população sobre a reciclagem, o des-
carte adequado de resíduos sólidos, alem de outros temas que 
promovam a conscientização ambiental sobre o tema do lixo. 
Parágrafo Único - As ações desenvolvidas pelo Poder Executi-
vo durante a Semana do Lixo Zero terão cunho educativo, com 
a realização de palestras em escolas, instituições, além de 
outros setores do Poder Público Municipal sobre a questão do 
lixo; inobstante, a Semana do Lixo Zero também trará ações 
culturais e sociais, todas com o fim precípuo de promover a 
conscientização sobre a temática. Art. 3º - Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, em 27 de novembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.829, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018. 
 
Institui a Campanha Municipal 
Permanente de Prevenção e 
Combate à Hipertensão Arterial 
no Município de Fortaleza, na 
forma que indica e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a 
Campanha Municipal Permanente de Prevenção e Combate à 
Hipertensão Arterial, com vistas a desenvolver ações educati-
vas para alertar a população acerca da hipertensão arterial. 
Parágrafo Único - A campanha a que se refere o caput constará 
do Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza. 
Art. 2º - São objetivos da Campanha Municipal Permanente de 
Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial a que se refere o 
art. 1º desta Lei: I - orientar a população, através de panfletos, 
cartilhas e palestras, sobre a importância de prevenir e contro-
lar a hipertensão arterial e as doenças cardiovasculares; II - 
estimular a prática de atividades físicas; III - informar acerca da 
importância de manter uma alimentação saudável; IV - incenti-
var a visitação regular ao cardiologista. Art. 3º - O Poder Execu-
tivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 
60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 4º - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 27 de novembro de 2018. Roberto 
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
 
 
CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE 
FORTALEZA 
 
 
AVISO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 
 
PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 307/2018. 
ORIGEM:  
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e 
Gestão – SEPOG. 
OBJETO:  A presente licitação tem por objeto a contratação de 
empresa pessoa jurídica para a prestação de         
 

                            

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