DOMFO 20/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Nº 16.409
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.827, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui a Semana Municipal de
Combate à Hanseníase, no
Município de
Fortaleza,
na
forma que indica e dá outas
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Combate à
Hanseníase, no âmbito do Município de Fortaleza, a acontecer
na última semana do mês de janeiro de cada ano. Parágrafo
Único - Eventos serão promovidos pelo Executivo Municipal
através da Secretaria Municipal da Saúde, e com entidades
ligadas à causa, e a participação da sociedade civil. Art. 2º - A
Semana Municipal de Combate à Hanseníase tem como objeti-
vos: I - levar ao conhecimento da população a informação a-
cerca da doença; II - orientar a respeito do diagnóstico e do
tratamento adequados; III - auxiliar na detecção de possíveis
casos da doença no Município de Fortaleza; IV - diagnosticar
os casos e realizar encaminhamentos para acompanhamento
especializado, onde serão feitas avaliações dos pacientes,
agendamento de consultas médicas para os casos suspeitos; V
- treinar profissionais de todas as Secretarias Regionais (SER);
VI - informar sobre o tratamento e a cura da doença. Art. 3º -
Durante a referida semana serão promovidas as seguintes
atividades, com vistas a ampliar o conhecimento e a sensibili-
zação sobre essa doença: I - palestras; II - seminários; III -
distribuição de panfletos informativos. Art. 4º - As escolas de
ensino públicas ou privadas poderão celebrar parcerias com
hospitais, organizações não governamentais e outras entidades
afins, para implementação dos objetivos pretendidos pela Se-
mana Municipal de Combate à Hanseníase. Art. 5º - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento
e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, em 27 de novembro de 2018. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI Nº 10.828, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui a Semana do Lixo Zero
no âmbito do Município de
Fortaleza e a inclui no Calendá-
rio Oficial de Eventos do Muni-
cípio de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instituir a
Semana do Lixo Zero, e incluí-la no Calendário Oficial de Even-
tos do Município de Fortaleza, devendo ser esta comemorada
na última semana de maio, em alusão ao Dia Internacional da
Reciclagem. Art. 2º - A Semana do Lixo Zero contemplará uma
série de ações programáticas, realizadas pelo Poder Executivo,
a fim de conscientizar a população sobre a reciclagem, o des-
carte adequado de resíduos sólidos, alem de outros temas que
promovam a conscientização ambiental sobre o tema do lixo.
Parágrafo Único - As ações desenvolvidas pelo Poder Executi-
vo durante a Semana do Lixo Zero terão cunho educativo, com
a realização de palestras em escolas, instituições, além de
outros setores do Poder Público Municipal sobre a questão do
lixo; inobstante, a Semana do Lixo Zero também trará ações
culturais e sociais, todas com o fim precípuo de promover a
conscientização sobre a temática. Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, em 27 de novembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.829, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui a Campanha Municipal
Permanente de Prevenção e
Combate à Hipertensão Arterial
no Município de Fortaleza, na
forma que indica e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a
Campanha Municipal Permanente de Prevenção e Combate à
Hipertensão Arterial, com vistas a desenvolver ações educati-
vas para alertar a população acerca da hipertensão arterial.
Parágrafo Único - A campanha a que se refere o caput constará
do Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza.
Art. 2º - São objetivos da Campanha Municipal Permanente de
Prevenção e Combate à Hipertensão Arterial a que se refere o
art. 1º desta Lei: I - orientar a população, através de panfletos,
cartilhas e palestras, sobre a importância de prevenir e contro-
lar a hipertensão arterial e as doenças cardiovasculares; II -
estimular a prática de atividades físicas; III - informar acerca da
importância de manter uma alimentação saudável; IV - incenti-
var a visitação regular ao cardiologista. Art. 3º - O Poder Execu-
tivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 27 de novembro de 2018. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
CENTRAL DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DE
FORTALEZA
AVISO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 307/2018.
ORIGEM:
Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e
Gestão – SEPOG.
OBJETO: A presente licitação tem por objeto a contratação de
empresa pessoa jurídica para a prestação de
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