DOMFO 06/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
Nº 16.338
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 256,
DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a criação de car-
gos de provimento efetivo no
Quadro de Pessoal do Instituto
Dr. José Frota e dá outras pro-
vidências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pes-
soal do Instituto Dr. José Frota (IJF) 582 (quinhentos e oitenta
e dois) cargos de provimento efetivo, conforme especialidade,
quantidades e carga horária previstas nos Anexos I e II desta
Lei Complementar. § 1º Os cargos de que trata o Anexo I desta
Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Car-
reiras e Salários (PCCS) dos servidores públicos municipais
médicos do Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei nº 9.370,
de 22 de abril de 2008. § 2º Os cargos de que trata o Anexo II
desta Lei passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o ambiente de
especialidade Saúde/Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei
nº 9.263, de 11 de setembro de 2007. Art. 2º - Os cargos de
que trata o art. 1º desta Lei serão providos mediante prévia
aprovação em concurso público, de provas e títulos, de acordo
com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº
6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais, res-
peitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal,
bem como a respectiva previsão orçamentária. § 1º O provi-
mento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-
se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira. § 2º
Os cargos referidos no caput deste artigo deverão ter suas
atribuições sumárias, os requisitos para investidura, a exigên-
cia de formação especializada, bem como escolaridade e os
critérios classificatórios e eliminatórios, definidos no instrumen-
to regulador do concurso público. Art. 3º - Competirá ao Institu-
to Dr. José Frota (IJF) tomar as providências para a integração
do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório,
dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e
deveres, formas de promoção e progressão. Art. 4º - A jornada
de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam
os Anexos I e II desta Lei fica estabelecida em: I — 144 (cento
e quarenta e quatro) horas mensais, correspondentes a 24
(vinte e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas; II —
120 (cento e vinte) horas mensais, correspondentes a 20 (vin-
te) horas semanais efetivamente trabalhadas; III — 180 (cento
e oitenta) horas mensais, correspondentes a 30 (trinta) horas
semanais efetivamente trabalhadas. Art. 5º - As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orça-
mentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplemen-
tadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 06 de setembro de 2018. Roberto Cláudio Rodri-
gues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO I, A QUE SE REFERE A
LEI COMPLEMENTAR N° 256/2018.
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF) - PCCS MÉDICOS DO IJF
NOMENCLATURA
DO CARGO
QUANTIDADE
DE CARGOS
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
CARGA HORÁRIA
MENSAL
Médico do IJF
12
20 horas
120 horas
Médico do IJF
76
24 horas
144 horas
ANEXO II, A QUE SE REFERE A
LEI COMPLEMENTAR N° 256/2018.
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF) - PCCS SAÚDE IJF
NOMENCLATURA DO
CARGO
QUANTIDADE
DE CARGOS
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
CARGA
HORÁRIA
MENSAL
Assistente Social
28
24 horas
144 horas
Enfermeiro
134
24 horas
144 horas
Farmacêutico
Bioquímico
5
24 horas
144 horas
Farmacêutico Hospitalar
8
24 horas
144 horas
Fisioterapeuta
35
24 horas
144 horas
Nutricionista
10
24 horas
144 horas
Terapeuta Ocupacional
2
24 horas
144 horas
Técnico de Enfermagem
256
30 horas
180 horas
Técnico em Radiologia
8
30 horas
180 horas
Técnico de Laboratório
em Análises Clínicas
8
30 horas
180 horas
*** *** ***
DECRETO Nº 14.279, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Regulamenta os prazos envio
de créditos tributários para ins-
crição na dívida ativa do Muni-
cípio pela Procuradoria Geral
do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI
do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSI-
DERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e
atos para inscrição da dívida ativa do Município de Fortaleza
pela Procuradoria da Dívida Ativa – PRODAT, da Procuradoria
Geral do Município; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto trata dos
prazos para encaminhamento dos créditos tributários vencidos
e definitivamente constituídos para inscrição em Dívida Ativa
pela Procuradoria da Dívida Ativa - PRODAT da Procuradoria
Geral do Município-PGM. Art. 2º - A Secretaria Municipal das
Finanças - SEFIN deverá encaminhar à PRODAT os créditos
tributários definitivamente constituídos e vencidos para inscri-
ção em Dívida Ativa nos seguintes prazos máximos: I - 90
(noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, para os
créditos tributários provenientes de lançamento de oficio por
meio de autos de infração ou notificação de lançamento. Il - 90
(noventa) dias para o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISSQN informado por meio de declaração, contados
da escrituração fiscal ou de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
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