DOMFO 06/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2018 
Nº 16.338
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI COMPLEMENTAR N° 256,  
DE 06 DE SETEMBRO DE 2018. 
 
Dispõe sobre a criação de car-
gos de provimento efetivo no 
Quadro de Pessoal do Instituto 
Dr. José Frota e dá outras pro-
vidências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: Art. 1º - Ficam criados no Quadro de Pes-
soal do Instituto Dr. José Frota (IJF) 582 (quinhentos e oitenta 
e dois) cargos de provimento efetivo, conforme especialidade, 
quantidades e carga horária previstas nos Anexos I e II desta 
Lei Complementar. § 1º Os cargos de que trata o Anexo I desta 
Lei Complementar passam a integrar o Plano de Cargos, Car-
reiras e Salários (PCCS) dos servidores públicos municipais 
médicos do Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei nº 9.370, 
de 22 de abril de 2008. § 2º Os cargos de que trata o Anexo II 
desta Lei passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e 
Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o ambiente de 
especialidade Saúde/Instituto Dr. José Frota, instituído pela Lei 
nº 9.263, de 11 de setembro de 2007. Art. 2º - Os cargos de 
que trata o art. 1º desta Lei serão providos mediante prévia 
aprovação em concurso público, de provas e títulos, de acordo 
com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 
6.794/90), a fim de suprir as necessidades institucionais, res-
peitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, 
bem como a respectiva previsão orçamentária. § 1º O provi-
mento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-
se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira. § 2º 
Os cargos referidos no caput deste artigo deverão ter suas 
atribuições sumárias, os requisitos para investidura, a exigên-
cia de formação especializada, bem como escolaridade e os 
critérios classificatórios e eliminatórios, definidos no instrumen-
to regulador do concurso público. Art. 3º - Competirá ao Institu-
to Dr. José Frota (IJF) tomar as providências para a integração 
do servidor admitido, por meio de treinamento introdutório, 
dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho, direitos e 
deveres, formas de promoção e progressão. Art. 4º - A jornada 
de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam 
os Anexos I e II desta Lei fica estabelecida em: I — 144 (cento 
e quarenta e quatro) horas mensais, correspondentes a 24 
(vinte e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas; II — 
120 (cento e vinte) horas mensais, correspondentes a 20 (vin-
te) horas semanais efetivamente trabalhadas; III — 180 (cento 
e oitenta) horas mensais, correspondentes a 30 (trinta) horas 
semanais efetivamente trabalhadas. Art. 5º - As despesas 
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orça-
mentárias próprias do Instituto Dr. José Frota (IJF), suplemen-
tadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 06 de setembro de 2018. Roberto Cláudio Rodri-
gues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
ANEXO I, A QUE SE REFERE A  
LEI COMPLEMENTAR N° 256/2018. 
 
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF) - PCCS MÉDICOS DO IJF 
 
NOMENCLATURA 
DO CARGO 
QUANTIDADE 
DE CARGOS 
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL 
CARGA HORÁRIA 
MENSAL 
Médico do IJF 
12 
20 horas 
120 horas 
Médico do IJF 
76 
24 horas 
144 horas 
 
ANEXO II, A QUE SE REFERE A  
LEI COMPLEMENTAR N° 256/2018. 
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA (IJF) - PCCS SAÚDE IJF 
 
NOMENCLATURA DO 
CARGO 
QUANTIDADE 
DE CARGOS 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL 
CARGA 
HORÁRIA 
MENSAL 
Assistente Social 
28 
24 horas 
144 horas 
Enfermeiro 
134 
24 horas 
144 horas 
Farmacêutico 
Bioquímico 
5 
24 horas 
144 horas 
Farmacêutico Hospitalar 
8 
24 horas 
144 horas 
Fisioterapeuta 
35 
24 horas 
144 horas 
Nutricionista 
10 
24 horas 
144 horas 
Terapeuta Ocupacional 
2 
24 horas 
144 horas 
Técnico de Enfermagem 
256 
30 horas 
180 horas 
Técnico em Radiologia 
8 
30 horas 
180 horas 
Técnico de Laboratório 
em Análises Clínicas 
8 
30 horas 
180 horas 
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.279, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. 
 
Regulamenta os prazos envio 
de créditos tributários para ins-
crição na dívida ativa do Muni-
cípio pela Procuradoria Geral 
do Município. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI 
do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSI-
DERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos e 
atos para inscrição da dívida ativa do Município de Fortaleza 
pela Procuradoria da Dívida Ativa – PRODAT, da Procuradoria 
Geral do Município; DECRETA: Art. 1º - Este Decreto trata dos 
prazos para encaminhamento dos créditos tributários vencidos 
e definitivamente constituídos para inscrição em Dívida Ativa 
pela Procuradoria da Dívida Ativa - PRODAT da Procuradoria 
Geral do Município-PGM. Art. 2º - A Secretaria Municipal das 
Finanças - SEFIN deverá encaminhar à PRODAT os créditos 
tributários definitivamente constituídos e vencidos para inscri-
ção em Dívida Ativa nos seguintes prazos máximos: I - 90 
(noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, para os 
créditos tributários provenientes de lançamento de oficio por 
meio de autos de infração ou notificação de lançamento. Il - 90 
(noventa) dias para o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza ISSQN informado por meio de declaração, contados 
da escrituração fiscal ou de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
 

                            

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