DOMFO 11/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018 
Nº 16.340
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.272, DE 16 DE AGOSTO DE 2018. 
 
Regulamenta a Lei Complemen-
tar nº 253, de 03 de julho de 
2018, altera dispositivos do De-
creto nº 13.601, de 03 de junho 
de 2015 (PRODAT/PGM), e es-
tabelece condições gerais para 
reparcelamento de débitos ins-
critos em dívida ativa, inclusive 
os transacionados com base no 
PRFOR (Lei nº 10.607/17). 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI 
do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSI-
DERANDO a publicação da Lei Complementar n. 253, de 03 de 
julho de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de regulamen-
tar os procedimentos de parcelamento de créditos inscritos na 
Dívida Ativa do Município de Fortaleza, e as disposições relati-
vas à PRODAT constantes na Lei Orgânica da Procuradoria 
Geral do Município, DECRETA: 
 
Capítulo I 
Das Disposições Gerais 
 
 
Art. 1º - Os artigos 38, 49 e 56 do Decreto nº 
13.601 de 03 de junho de 2015, passam a vigorar com as se-
guintes alterações: “Art. 38. A ausência de pagamento de 3 
(três) parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do 
parcelamento firmado. § 1º - Na hipótese da ausência prevista 
no caput, o contribuinte poderá reparcelar o débito, acrescido 
de juros de mora e atualização monetária e abatido o saldo já 
quitado, com a diminuição do novo número de mensalidades, 
conforme as alíneas a seguir: a) parcelamento originário de até 
30 meses: reparcelamento em até, no máximo, 24 meses; b) 
parcelamento originário de até 24 meses: reparcelamento em 
até, no máximo, 18 meses; c) parcelamento originário de até 18 
meses: reparcelamento em até, no máximo, 12 meses; d) par-
celamento originário de até 12 meses: reparcelamento em até, 
no máximo, 6 meses. § 2º - Em havendo a junção de débitos 
de várias CDAs, parceladas e não parceladas, o novo parcela-
mento obedecerá à regra da diminuição do número de mensa-
lidades. § 3º - Também haverá perda do parcelamento quando 
restarem apenas 02 (duas) ou 01 (uma) parcela(s) e estas não 
forem quitadas em até 90 (noventa) dias. Art. 49 - Os créditos 
tributários sujeitos a parcelamento na forma deste Regulamen-
to podem ser pagos em até 30 (trinta) parcelas, mensais e 
sucessivas, atendido o disposto no parágrafo único. (...) Art. 
56... § 1º - A ausência de pagamento de 03 (três) parcelas, 
consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento fir-
mado. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o contribuinte po-
derá reparcelar o débito ajuizado, acrescido de juros de mora e 
atualização monetária e abatido o saldo já quitado, com a dimi-
nuição do novo número de mensalidades, conforme as alíneas 
a seguir: a) parcelamento originário de até 30 meses: reparce-
lamento em até, no máximo, 24 meses; b) parcelamento origi-
nário de até 24 meses: reparcelamento em até, no máximo, 18 
meses; c) parcelamento originário de até 18 meses: reparcela-
mento em até, no máximo, 12 meses; d) parcelamento originá-
rio de até 12 meses: reparcelamento em até, no máximo, 6 
meses. § 3º - Também haverá perda do parcelamento quando 
restarem apenas 02 (duas) ou 01(uma) parcela(s) e estas não 
forem quitadas em até 90 (noventa) dias. Art. 2º - O parcela-
mento dos débitos confessados e transacionados sob a vigên-
cia do PRFOR, previsto na Lei nº 10.607, de 6 de setembro de 
2017, alterada pela Lei nº 10.636, de 27 de outubro de 2017, 
será perdido e rescindido na ausência do pagamento de 03 
(três) parcelas. § 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o 
contribuinte perderá o direito aos benefícios da lei, tais como o 
perdão de juros e multas. § 2º - O débito poderá ser reparcela-
do, acrescido de juros de mora e atualização monetária e aba-
tido o saldo quitado, com a diminuição do novo número de 
mensalidades, conforme as alíneas a seguir: a) parcelamento 
originário de até 30 meses: reparcelamento em até, no máxi-
mo, 24 meses; b) parcelamento originário de até 24 meses: 
reparcelamento em até, no máximo, 18 meses; c) parcelamen-
to originário de até 18 meses: reparcelamento em até, no má-
ximo, 12 meses; d) parcelamento originário de até 12 meses: 
reparcelamento em até, no máximo, 6 meses. 
 
Capítulo II 
Das Disposições Transitórias 
 
 
Art. 3º - Os parcelamentos perdidos com base 
nas regras anteriores às deste Decreto poderão ser reparcela-
dos, a requerimento do sujeito passivo ou responsável, de 
acordo com as regras gerais estabelecidas no Capítulo anteri-
or, especialmente quanto à diminuição do número de novas 
parcelas. Art. 4º - Os parcelamentos perdidos no âmbito do 
PRFOR, previsto na Lei nº 10.607, de 6 de setembro de 2017, 
alterada pela Lei nº 10.636, de 27 de outubro de 2017, poderão 
ser reparcelados, a requerimento do sujeito passivo e de acor-
do com as regras gerais previstas neste Decreto, especialmen-
te quanto à diminuição do número de novas parcelas. § 1º - 
Quando a perda tenha ocorrido por ausência de pagamento de 
3 (três) parcelas, o contribuinte perderá os benefícios da referi-
da lei, especialmente quanto ao perdão de juros e multa. Neste 
caso, o débito será consolidado, acrescido de juros de mora e 
atualização monetária, abatido o saldo já quitado. § 2º - Quan-
do a perda do parcelamento/acordo tenha se dado por pelo 
menos uma parcela quitada em atraso, não haverá perda dos 
benefícios da Lei quanto ao perdão de juros/multa concedidos 
até a assinatura do termo original de confissão. As parcelas 
remanescentes, contudo, serão retomadas e atualizadas a 
partir do mês em que o parcelamento/acordo foi perdido. Ou-
trossim, a perda de outros parcelamentos e/ou acordos judici-
ais – por pelo menos uma parcela quitada em atraso – dará 
direito ao contribuinte à reativação do parcelamento, com o 
número de parcelas restantes atualizadas e abatido o saldo 
devedor. § 3º - No caso do § 2º, sem prejuízo do requerimento 
do interessado, a PGM intimará o contribuinte eletronicamente, 
de acordo com os dados fornecidos no momento da assinatura 
do PRFOR, sobre o benefício da reabertura do parcelamento 
com os benefícios de perdão de juros e multa. § 4º - Após o 
requerimento previsto no § 2º, ou da intimação eletrônica, o 
devedor terá até 90 (noventa) dias para firmar novo parcela-
mento com o perdão citado; após esta data, poderá ainda re-
parcelar a dívida nos termos deste Decreto, mas sem os
 

                            

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