DOMFO 11/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
Nº 16.340
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.272, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
Regulamenta a Lei Complemen-
tar nº 253, de 03 de julho de
2018, altera dispositivos do De-
creto nº 13.601, de 03 de junho
de 2015 (PRODAT/PGM), e es-
tabelece condições gerais para
reparcelamento de débitos ins-
critos em dívida ativa, inclusive
os transacionados com base no
PRFOR (Lei nº 10.607/17).
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI
do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. CONSI-
DERANDO a publicação da Lei Complementar n. 253, de 03 de
julho de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de regulamen-
tar os procedimentos de parcelamento de créditos inscritos na
Dívida Ativa do Município de Fortaleza, e as disposições relati-
vas à PRODAT constantes na Lei Orgânica da Procuradoria
Geral do Município, DECRETA:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Os artigos 38, 49 e 56 do Decreto nº
13.601 de 03 de junho de 2015, passam a vigorar com as se-
guintes alterações: “Art. 38. A ausência de pagamento de 3
(três) parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do
parcelamento firmado. § 1º - Na hipótese da ausência prevista
no caput, o contribuinte poderá reparcelar o débito, acrescido
de juros de mora e atualização monetária e abatido o saldo já
quitado, com a diminuição do novo número de mensalidades,
conforme as alíneas a seguir: a) parcelamento originário de até
30 meses: reparcelamento em até, no máximo, 24 meses; b)
parcelamento originário de até 24 meses: reparcelamento em
até, no máximo, 18 meses; c) parcelamento originário de até 18
meses: reparcelamento em até, no máximo, 12 meses; d) par-
celamento originário de até 12 meses: reparcelamento em até,
no máximo, 6 meses. § 2º - Em havendo a junção de débitos
de várias CDAs, parceladas e não parceladas, o novo parcela-
mento obedecerá à regra da diminuição do número de mensa-
lidades. § 3º - Também haverá perda do parcelamento quando
restarem apenas 02 (duas) ou 01 (uma) parcela(s) e estas não
forem quitadas em até 90 (noventa) dias. Art. 49 - Os créditos
tributários sujeitos a parcelamento na forma deste Regulamen-
to podem ser pagos em até 30 (trinta) parcelas, mensais e
sucessivas, atendido o disposto no parágrafo único. (...) Art.
56... § 1º - A ausência de pagamento de 03 (três) parcelas,
consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento fir-
mado. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o contribuinte po-
derá reparcelar o débito ajuizado, acrescido de juros de mora e
atualização monetária e abatido o saldo já quitado, com a dimi-
nuição do novo número de mensalidades, conforme as alíneas
a seguir: a) parcelamento originário de até 30 meses: reparce-
lamento em até, no máximo, 24 meses; b) parcelamento origi-
nário de até 24 meses: reparcelamento em até, no máximo, 18
meses; c) parcelamento originário de até 18 meses: reparcela-
mento em até, no máximo, 12 meses; d) parcelamento originá-
rio de até 12 meses: reparcelamento em até, no máximo, 6
meses. § 3º - Também haverá perda do parcelamento quando
restarem apenas 02 (duas) ou 01(uma) parcela(s) e estas não
forem quitadas em até 90 (noventa) dias. Art. 2º - O parcela-
mento dos débitos confessados e transacionados sob a vigên-
cia do PRFOR, previsto na Lei nº 10.607, de 6 de setembro de
2017, alterada pela Lei nº 10.636, de 27 de outubro de 2017,
será perdido e rescindido na ausência do pagamento de 03
(três) parcelas. § 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o
contribuinte perderá o direito aos benefícios da lei, tais como o
perdão de juros e multas. § 2º - O débito poderá ser reparcela-
do, acrescido de juros de mora e atualização monetária e aba-
tido o saldo quitado, com a diminuição do novo número de
mensalidades, conforme as alíneas a seguir: a) parcelamento
originário de até 30 meses: reparcelamento em até, no máxi-
mo, 24 meses; b) parcelamento originário de até 24 meses:
reparcelamento em até, no máximo, 18 meses; c) parcelamen-
to originário de até 18 meses: reparcelamento em até, no má-
ximo, 12 meses; d) parcelamento originário de até 12 meses:
reparcelamento em até, no máximo, 6 meses.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias
Art. 3º - Os parcelamentos perdidos com base
nas regras anteriores às deste Decreto poderão ser reparcela-
dos, a requerimento do sujeito passivo ou responsável, de
acordo com as regras gerais estabelecidas no Capítulo anteri-
or, especialmente quanto à diminuição do número de novas
parcelas. Art. 4º - Os parcelamentos perdidos no âmbito do
PRFOR, previsto na Lei nº 10.607, de 6 de setembro de 2017,
alterada pela Lei nº 10.636, de 27 de outubro de 2017, poderão
ser reparcelados, a requerimento do sujeito passivo e de acor-
do com as regras gerais previstas neste Decreto, especialmen-
te quanto à diminuição do número de novas parcelas. § 1º -
Quando a perda tenha ocorrido por ausência de pagamento de
3 (três) parcelas, o contribuinte perderá os benefícios da referi-
da lei, especialmente quanto ao perdão de juros e multa. Neste
caso, o débito será consolidado, acrescido de juros de mora e
atualização monetária, abatido o saldo já quitado. § 2º - Quan-
do a perda do parcelamento/acordo tenha se dado por pelo
menos uma parcela quitada em atraso, não haverá perda dos
benefícios da Lei quanto ao perdão de juros/multa concedidos
até a assinatura do termo original de confissão. As parcelas
remanescentes, contudo, serão retomadas e atualizadas a
partir do mês em que o parcelamento/acordo foi perdido. Ou-
trossim, a perda de outros parcelamentos e/ou acordos judici-
ais – por pelo menos uma parcela quitada em atraso – dará
direito ao contribuinte à reativação do parcelamento, com o
número de parcelas restantes atualizadas e abatido o saldo
devedor. § 3º - No caso do § 2º, sem prejuízo do requerimento
do interessado, a PGM intimará o contribuinte eletronicamente,
de acordo com os dados fornecidos no momento da assinatura
do PRFOR, sobre o benefício da reabertura do parcelamento
com os benefícios de perdão de juros e multa. § 4º - Após o
requerimento previsto no § 2º, ou da intimação eletrônica, o
devedor terá até 90 (noventa) dias para firmar novo parcela-
mento com o perdão citado; após esta data, poderá ainda re-
parcelar a dívida nos termos deste Decreto, mas sem os
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