DOMFO 11/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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CEP: 60.160-150
benefícios de remissão da Lei do PRFOR. Art. 5º - Para fins
deste Decreto e das alterações introduzidas nas normas anteri-
ores, considera-se: a) parcelamento: o pagamento do crédito
da Fazenda Pública em sucessivas parcelas mensais, firmado
pelo contribuinte ou pelo responsável; b) reparcelamento: a
confirmação de novo parcelamento, em razão da perda do
parcelamento anterior, para quitar o seu saldo devedor com a
Fazenda Pública; c) ausência ou falta de pagamento de parce-
la: ocorre quando o contribuinte ou responsável deixa de pagar
completamente a parcela; d) pagamento em atraso ou parcela
quitada em atraso: é parcela quitada após o vencimento; e)
reativação do parcelamento: revigoramento do parcelamento
anterior, perdido por uma das parcelas quitada em atraso. Art.
6º - Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua
publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORTALEZA, em 16 de agosto de 2018. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO).
*** *** ***
DECRETO Nº 14.285, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018.
Regulamenta a Lei Municipal nº
10.751, de 08 junho de 2018,
que dispõe sobre o uso intensi-
vo do Viário Urbano Municipal
para Exploração de Atividade
Econômica Privada de Trans-
porte Individual remunerado de
passageiros através de Plata-
formas Digitais de Transporte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. DECRE-
TA: Art. 1º - Fica regulamentada a Lei Municipal Nº 10.751, de
08 de junho de 2018, que dispõe sobre o uso intensivo do viá-
rio urbano municipal para exploração de atividade econômica
privada de Transporte Individual Remunerado de Passageiros
através de Plataformas Digitais de Transporte, passando a
disciplinar os respectivos procedimentos administrativos con-
forme disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO USO DO VIÁRIO URBANO
Art. 2º - O viário urbano integra o Sistema Muni-
cipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva
deve observar as seguintes diretrizes: I - evitar a ociosidade ou
sobrecarga da infraestrutura disponível; II - racionalizar a ocu-
pação e a utilização da infraestrutura instalada; III - proporcio-
nar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; IV -
promover o desenvolvimento sustentável do Município de For-
taleza, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; V - ga-
rantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos
deslocamentos das pessoas; VI - incentivar o desenvolvimento
de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do
sistema; VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do trans-
porte público e meios alternativos de transporte individual.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE
PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA
SEÇÃO I
DO SERVIÇO
Art. 3º - O direito ao uso intensivo do viário urba-
no no Município de Fortaleza para exploração de atividade
econômica de transporte remunerado privado individual de
passageiros de utilidade pública somente será conferido às
Plataformas Digitais de Transporte. § 1º - A condição de plata-
forma digital de transporte é restrita às Plataformas Digitais de
Transporte credenciadas no Município de Fortaleza que sejam
responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestado-
res de serviço e os seus usuários. § 2º - A exploração do viário
no exercício do serviço de que trata este Capítulo fica restrita
às chamadas realizadas por meio dos aplicativos geridos pelas
Plataformas Digitais de Transporte, assegurada a não discrimi-
nação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço,
sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por
motivo de justa causa. § 3º - É permitida a prestação do serviço
de transporte individual privado de forma compartilhada até o
limite de 04 (quatro) passageiros, além do motorista. Art. 4º -
As plataformas digitais de transporte credenciadas para este
serviço compartilharão com o Município de Fortaleza, os dados
necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de
mobilidade urbana nos termos da Lei nº 10.751/18, contendo,
SEGOV
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