DOMFO 11/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
CARLOS ALBERTO DUTRA DA SILVA 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
ROBINSON PASSOS DE CASTRO E SILVA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
RÉGÍS NOGUEIRA DE MEDEIROS 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
ANTÔNIO HENRIQUE DA SILVA 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
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FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
benefícios de remissão da Lei do PRFOR. Art. 5º - Para fins 
deste Decreto e das alterações introduzidas nas normas anteri-
ores, considera-se: a) parcelamento: o pagamento do crédito 
da Fazenda Pública em sucessivas parcelas mensais, firmado 
pelo contribuinte ou pelo responsável; b) reparcelamento: a 
confirmação de novo parcelamento, em razão da perda do 
parcelamento anterior, para quitar o seu saldo devedor com a 
Fazenda Pública; c) ausência ou falta de pagamento de parce-
la: ocorre quando o contribuinte ou responsável deixa de pagar 
completamente a parcela; d) pagamento em atraso ou parcela 
quitada em atraso: é parcela quitada após o vencimento; e) 
reativação do parcelamento: revigoramento do parcelamento 
anterior, perdido por uma das parcelas quitada em atraso. Art. 
6º - Este Decreto entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua 
publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as dispo-
sições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA, em 16 de agosto de 2018. Roberto Cláudio 
Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). 
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.285, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018. 
 
Regulamenta a Lei Municipal nº 
10.751, de 08 junho de 2018, 
que dispõe sobre o uso intensi-
vo do Viário Urbano Municipal 
para Exploração de Atividade 
Econômica Privada de Trans-
porte Individual remunerado de 
passageiros através de Plata-
formas Digitais de Transporte. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, 
inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. DECRE-
TA: Art. 1º - Fica regulamentada a Lei Municipal Nº 10.751, de 
08 de junho de 2018, que dispõe sobre o uso intensivo do viá-
rio urbano municipal para exploração de atividade econômica 
privada de Transporte Individual Remunerado de Passageiros 
através de Plataformas Digitais de Transporte, passando a 
disciplinar os respectivos procedimentos administrativos con-
forme disposto neste Decreto.  
CAPÍTULO I 
DO USO DO VIÁRIO URBANO 
 
 
Art. 2º - O viário urbano integra o Sistema Muni-
cipal de Mobilidade e sua utilização e exploração intensiva 
deve observar as seguintes diretrizes: I - evitar a ociosidade ou 
sobrecarga da infraestrutura disponível; II - racionalizar a ocu-
pação e a utilização da infraestrutura instalada; III - proporcio-
nar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; IV - 
promover o desenvolvimento sustentável do Município de For-
taleza, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; V - ga-
rantir a segurança, o conforto, a higiene e a qualidade, nos 
deslocamentos das pessoas; VI - incentivar o desenvolvimento 
de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do 
sistema; VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do trans-
porte público e meios alternativos de transporte individual.  
CAPÍTULO II 
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE  
PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DO SERVIÇO 
 
Art. 3º - O direito ao uso intensivo do viário urba-
no no Município de Fortaleza para exploração de atividade 
econômica de transporte remunerado privado individual de 
passageiros de utilidade pública somente será conferido às 
Plataformas Digitais de Transporte. § 1º - A condição de plata-
forma digital de transporte é restrita às Plataformas Digitais de 
Transporte credenciadas no Município de Fortaleza que sejam 
responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestado-
res de serviço e os seus usuários. § 2º - A exploração do viário 
no exercício do serviço de que trata este Capítulo fica restrita 
às chamadas realizadas por meio dos aplicativos geridos pelas 
Plataformas Digitais de Transporte, assegurada a não discrimi-
nação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, 
sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por 
motivo de justa causa. § 3º - É permitida a prestação do serviço 
de transporte individual privado de forma compartilhada até o 
limite de 04 (quatro) passageiros, além do motorista. Art. 4º - 
As plataformas digitais de transporte credenciadas para este 
serviço compartilharão com o Município de Fortaleza, os dados 
necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de 
mobilidade urbana nos termos da Lei nº 10.751/18, contendo, 
 
SEGOV 

                            

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