DOMFO 11/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3
no mínimo: I - origem e destino da viagem; II - tempo de dura-
ção e distância do trajeto; III - tempo de espera para a chegada
do veículo à origem da viagem; IV - mapa do trajeto; V - itens
do preço pago; VI - avaliação do serviço prestado; VII - identifi-
cação do condutor; VIII - identificação do modelo do veículo e
do número das placas de identificação; IX - outros dados solici-
tados pelo Município de Fortaleza, necessários para o controle
e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana; X –
disponibilizar ao condutor a localização inicial do usuário e seu
destino final, no momento da solicitação do serviço. § 1º – As
Plataformas Digitais de Transporte poderão, também, disponibi-
lizar aos motoristas cadastrados a possibilidade de cancela-
mento da viagem em razão de segurança, sem qualquer tipo
de penalização desde que devidamente justificado o cancela-
mento no aplicativo e resguardado o direito de reclamação do
usuário. § 2º - Em relação aos dados de origem e destino das
viagens, as Plataformas Digitais de Transporte compartilharão
mensalmente com a Prefeitura Municipal de Fortaleza, os Da-
dos agregados padronizados e não personalizáveis referentes
às viagens constando a Zona de origem e a Zona de destino. §
3º - As zonas de que trata o § 2º deste artigo serão definidas
por ato da Secretaria de Conservação e Serviços Públicos –
SCSP. § 4º - Os dados de que trata o caput deste artigo serão
disponibilizados sempre que solicitados pela Prefeitura Munici-
pal de Fortaleza, no prazo de 07 (sete) dias, para dirimir quais-
quer dúvidas operacionais e tributárias que surgirem. Art. 5º - A
autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração
de atividade econômica de transporte individual remunerado de
passageiros de utilidade pública é condicionada ao credencia-
mento da Plataforma Digital de Transporte perante o Poder
Executivo Municipal. § 1º - A autorização da plataforma digital
de transporte se dará conforme regras de credenciamento
estabelecidas em neste decreto e terá validade de 12 (doze)
meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedên-
cia mínima de 30 dias antes do vencimento. § 2º - As normas
de credenciamento das Plataformas Digitais de Transporte
poderão ser acrescidas ou modificadas por ato do Secretário
Municipal de Conservação e Serviços Públicos. § 3º - A autori-
zação de que trata este artigo terá sua validade suspensa no
caso de não cumprimento de alguma das regras da presente
Lei ou do edital de credenciamento. Art. 6º - Compete à Plata-
forma Digital de Transporte credenciada para operar o serviço
de que trata esta Seção: I - organizar a atividade e o serviço
prestado pelos motoristas cadastrados; II - intermediar a cone-
xão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de
plataforma tecnológica; III - cadastrar os veículos e motoristas
prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de
segurança, conforto, higiene e qualidade; IV - intermediar o
pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando mei-
os eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa
de intermediação pactuada; Parágrafo Único. Além do disposto
deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do servi-
ço de que trata esta seção: I - utilização de mapas digitais para
acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; II -
avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; III - disponi-
bilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista
com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identi-
ficação; IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que
contenha as seguintes informações: a) origem e destino da
viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) mapa do traje-
to percorrido conforme sistema de georreferenciamento; d)
especificação dos itens do preço total pago; e) identificação do
condutor.
SEÇÃO II
DA OUTORGA ONEROSA
Art. 7º - Fica criado o Preço Público para a explo-
ração intensiva da malha viária pelas Plataformas Digitais de
Transporte a título de outorga onerosa como contrapartida do
direito de uso intensivo do viário urbano. Art. 8º - Para as Plata-
formas Digitais de Transporte que atenderem às medidas miti-
gadoras previstas no Artigo 10 será cobrado o Preço Público
de 1% (um por cento) do valor total de cada viagem. § 1º - A
base cálculo do preço público de outorga é o valor total das
viagens realizadas pela Plataforma Digital de Transporte duran-
te o mês de operação. § 2º - Os valores pagos serão contabili-
zados de acordo com os dados sobre o valor de cada deslo-
camento realizado que serão disponibilizados na plataforma
digital de transporte credenciada conforme previsto neste De-
creto. § 3º - O preço público da outorga poderá ser alterado
como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização
do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário
urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políti-
cas de interesse municipal. Art. 9º - O valor do Preço Público
previsto no artigo anterior está condicionado ao atendimento,
pelas Plataforma Digitais de Transporte, das Medidas Mitigado-
ras de Impacto na Mobilidade Urbana previstas no artigo 10.
Art. 10 - As Medidas Mitigadoras de Impacto na Mobilidade
Urbana são instrumentos eficazes de incentivo aos transportes
coletivos ou não-motorizados e poderão ser utilizados como
abatimento da outorga onerosa das plataformas digitais de
transporte na seguinte proporção: I – Implantar 1km linear de
faixa exclusiva de ônibus, por ano, a cada 200 carros cadastra-
dos na Plataforma Digital de Transporte, contemplando a im-
plantação da sinalização vertical e horizontal de toda a via; II –
Construir 1.000 m² de calçada, por ano, no padrão estabelecido
pela Legislação Municipal a cada 170 carros cadastrados na
Plataforma Digital de Transporte; III – Implantar 1km linear de
ciclofaixa, por ano, a cada 200 carros cadastrados na Platafor-
ma Digital de Transporte, contemplando a implantação da sina-
lização vertical e horizontal de toda a via; IV – Patrocinar 01
estação do sistema de bicicletas públicas compartilhadas (Bici-
cletar), por ano, no padrão estabelecido pela Prefeitura Munici-
pal de Fortaleza, a cada 180 carros cadastrados na Plataforma
Digital de Transporte; V – Patrocinar 01 estação do sistema de
bicicletas públicas compartilhadas integradas ao transporte
público (Bicicleta Integrada), por ano, no padrão estabelecido
pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, a cada 900 carros ca-
dastrados na Plataforma Digital de Transporte; VI – outras
intervenções de incentivo à Mobilidade Urbana que sejam pre-
viamente aprovadas pela Secretaria Municipal da Conservação
e Serviços Públicos com regramento regulamentado através de
decreto. VII – implantar 1 (uma) estação de apoio ao ciclista,
por ano, contendo ferramentas para concertos simples de bici-
cletas, e bomba para calibrar pneus, a cada 100 (cem) carros
cadastrados na Plataforma Digital de Transporte. § 1º – Os
projetos para a execução das medidas mitigadoras referidas
neste artigo devem ser submetidas ao Poder Público, que auto-
rizará e fiscalizará sua execução. § 2º – Caso a Plataforma
Digital de Transporte não cumpra com qualquer das medidas
mitigadoras referidas neste artigo, será aplicado o preço públi-
co de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem, con-
forme previsto no Artigo 8º da Lei Municipal nº 10.751/2018. §
3º - A estação de apoio ao ciclista prevista no inciso VII deverá
possuir no mínimo 01 técnico de plantão para auxílio dos usuá-
rios e funcionar de 07 às 22 horas. § 4º - Caso as Plataformas
Digitais de Transporte optem pelas medidas previstas nos
incisos IV e V, as bicicletas deverão ser inseridas no Sistema
de Bicicletas compartilhadas credenciado em Fortaleza. § 5º –
Os equipamentos instalados para fins de cumprimento de uma
das Medidas Mitigadoras de Impacto de Mobilidade Urbana
deverão ser mantidos pela Plataforma Digital de Transporte
durante os 12 (doze) meses de vigência de seu credenciamen-
to. § 6º - Para efeito de cálculo das Medidas Mitigadoras de
Impacto de Mobilidade Urbana, considera-se carro cadastrado
o veículo credenciado na Plataforma Digital de Transporte que
tiver realizado pelo menos uma viagem intermediada por aque-
la Plataforma em cada um dos últimos 03 (três) meses. § 7º -
Na renovação do credenciamento, a Plataforma Digital de
Transporte poderá optar entre manter a Medida Mitigadora
escolhida anteriormente ou implantar uma nova Medida Mitiga-
dora. § 8º - Caso opte por não renovar o credenciamento ou
por mudar a medida mitigadora, os equipamentos implantados
anteriormente deverão ser cedidos para a Prefeitura Municipal
de Fortaleza. Art. 11 - A Plataforma Digital de Transporte deve-
rá efetuar o pagamento do preço do público de outorga até o 2º
dia útil após a entrega do relatório de faturamento das viagens
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