DOMFO 11/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 4
do mês anterior. § 1º - O relatório de faturamento das viagens
do mês anterior deverá ser entregue pela Plataforma Digital de
Transporte à Secretaria Municipal das Finanças até o 5º dia útil
do mês subsequente ao mês de operação. § 2º - O relatório de
faturamento das viagens deverá conter, no mínimo, o valor das
viagens realizadas separadas pelas respectivas placas dos
veículos que realizaram o serviço de transporte, respeitado o
sigilo comercial e pessoal das informações. § 3º - O relatório de
faturamento deverá ser entregue em formato digital e conforme
norma da Secretaria Municipal das Finanças para fins de emis-
são do Documento de Arrecadação Municipal – DAM. Art. 12 -
O valor arrecadado através do Preço Público de que trata esta
Seção será recolhido pela Secretaria Municipal de Finanças e
deverá ser utilizado em ações de Mobilidade Urbana no muni-
cípio de Fortaleza por meio de rubrica própria da Secretaria
Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SCSP.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E
MOTORISTAS
Art. 13 - Podem se cadastrar na plataforma digi-
tal de transporte motoristas que satisfaçam os seguintes requi-
sitos: I – apresentar documento comprobatório de conclusão do
Curso de Treinamento de Condutores previsto nos artigos 14 a
16 deste decreto; II - possuir carteira Nacional de habilitação
categorias “b”, “c” ou “d” com autorização para exercer ativida-
de remunerada; III – possuir Certidão Negativa de Anteceden-
tes Criminais; IV - comprovar contratação de seguro de Aciden-
tes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT); V – não incorrer nas restrições previstas
no Art. 168, inciso XVII, da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de
1990; VI – possuir inscrição como contribuinte individual no
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Art. 14 - Com-
pete à plataforma digital de transporte no âmbito do cadastra-
mento de veículos e motoristas: I - registrar, gerir e assegurar a
veracidade das informações prestadas pelos motoristas presta-
dores de serviço e a conformidade com os requisitos estabele-
cidos; II - credenciar-se e compartilhar seus dados com o Poder
Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos
termos da Lei nº 10.751/18. Art. 15 - O Curso de Treinamento
de Condutores deverá obedecer ao conteúdo mínimo exigido
na Resolução Nº 456/2016 - CONTRAN. § 1º - O curso de que
trata o caput deste artigo deverá ser ministrado pelas platafor-
mas digitais de transporte ou por instituições aprovadas pelo
Poder Público Municipal. § 2º - A aprovação obtida pelo moto-
rista em um único curso que cumpra os requisitos definidos
será válida para cadastramento em qualquer plataforma digital
de transporte. Art. 16 - O Curso de Treinamento de Condutores
poderá ser ministrado de forma presencial ou online, desde que
previamente homologado pela SCSP. Art. 17 - A partir da ins-
crição para o Curso de Treinamento de Condutores, a Plata-
forma Digital de Transporte poderá autorizar o condutor a exer-
cer a atividade de transporte individual remunerado de passa-
geiros. Parágrafo Único - Ao motorista será concedido o prazo
de 90 (noventa) dias, contados do cadastro na Plataforma
Digital de Transporte, para conclusão do Curso de que trata o
caput deste artigo, podendo exercer a atividade de transporte
individual durante o referido período. Art. 18 - Os veículos que
serão utilizados na operação das Plataformas Digitais de
Transporte deverão ser licenciados anualmente por meio de
vistoria realizada pela ETUFOR para certificar os itens mínimos
de conforto e segurança de acordo com as normas do Conse-
lho Nacional de Trânsito - CONTRAN. § 1º - O licenciamento
dos veículos cadastrados nas Plataformas Digitais de Transpor-
te obedecerá ao seguinte calendário de vistorias: I – Veículos
com final de placa “1”: todo mês de Setembro; II – Veículos
com final de placa “2”: todo mês de Outubro; III – Veículos com
final de placa “3”: todo mês de Novembro; IV – Veículos com
final de placa “4”: todo mês de Dezembro; V – Veículos com
final de placa “5”: todo mês de Janeiro; VI – Veículos com final
de placa “6”: todo mês de Fevereiro; VII – Veículos com final
de placa “7”: todo mês de Março; VIII – Veículos com final de
placa “8”: todo mês de Abril; IX – Veículos com final de placa
“9”: todo mês de Maio; X – Veículos com final de placa “0”:
todo mês de Junho; § 1º - Os Veículos que forem cadastrados
em mais de uma Plataforma Digital de Transporte serão sub-
metidos a apenas uma vistoria anual da ETUFOR. § 2º - Os
Veículos de propriedade de locadoras também deverão ser
vistoriados pela ETUFOR. § 3º - Caso haja a substituição de
um veículo vinculado a um motorista, este veículo deverá ser
vistoriado, mesmo se o veículo anterior já houver passado pelo
mesmo procedimento. § 4º - O Calendário de vistorias poderá
ser alterado por ato do Presidente da Empresa de Transporte
Urbano de Fortaleza – ETUFOR. § 5º - Os carros que não
tiverem sido submetidos à vistoria de que trata o caput deste
artigo, não serão isentos de eventuais vistorias especiais (em
campo) pela Divisão de Fiscalização da ETUFOR. § 6º - Caso
seja submetido à vistoria especial, o veículo deverá atender a
todos os itens mínimos de conforto e segurança exigidos pela
legislação vigente. § 7º - A vistoria dos veículos de uma Plata-
forma Digital Transporte iniciará no mês subsequente ao mês
em que for expedido o Alvará de Credenciamento da Platafor-
ma Digital de Transporte previsto no Artigo 20 deste Decreto.
Art. 19 - Os veículos cadastrados nas Plataformas digitais de
Transporte deverão possuir a seguinte identidade visual: I –
Adesivo autodestrutivo apregoado no canto direito superior do
vidro traseiro medindo no máximo 14cm X 14cm (quatorze
centímetros de altura por quatorze centímetros de largura); II –
Selo de vistoria conforme disposições previstas em ato do
Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza –
ETUFOR. § 1º - Os adesivos de que trata o inciso I deste artigo
serão distribuídos pela Plataforma Digital de Transporte antes
da realização da vistoria do veículo; § 2º - O Selo de vistoria
será apregoado pela ETUFOR após realizada e aprovada a
vistoria do veículo e terá validade de 01 (um) ano. Art. 20 - As
Plataformas Digitais de Transporte para se credenciarem deve-
rão apresentar, no mínimo, a seguinte documentação: I – Lis-
tagem de veículos cadastrados que estejam ativos na Plata-
forma Digital de Transporte; II – Banco de dados dos motoris-
tas cadastrados na Plataforma Digital de Transporte com o
respectivo veículo utilizado que deverá ser atualizada mensal-
mente constando a lista de motorista que entraram e saíram da
Plataforma em relação ao período anterior; III – Senha ou códi-
go de acesso ao aplicativo da Plataforma Digital de Transporte
para a Secretaria de Conservação e Serviços Públicos: IV –
Proposta de medida mitigadora juntamente com o respectivo
projeto conforme dispõe o Artigo 10 deste diploma, a ser apro-
vado pela Secretaria da Conservação e Serviços Públicos -
SCSP; V – Contrato com empresa especializada na prestação
do curso de que trata o Artigo 13 deste diploma ou documenta-
ção comprobatória de que atende as exigências da Resolução
Nº 456/2016 – CONTRAN no caso do curso ser ministrado pela
própria Plataforma Digital de Transporte; VI – Ato Constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado; VII
– Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ); VIII - Certidão Negativa de Débitos junto as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da
sede da Plataforma Digital de Transporte; IX – Certidão Negati-
va de Débitos relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Ga-
rantia por Tempo de Serviço (FGTS); X – Certidão Negativa de
Débitos perante a Justiça do Trabalho;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - As plataformas digitais de transporte
credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o
Município de Fortaleza, dados necessários ao controle e à
regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida
a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos
usuários. § 1º - O Compartilhamento das informações mencio-
nadas no caput deste artigo será realizado por meio eletrônico
a ser escolhido pelas Plataformas Digitais de Transporte que
forneça a segurança, confidencialidade e privacidade dos da-
dos transmitidos. § 2º - As informações mencionadas neste
artigo são consideradas informações cobertas por sigilo comer-
Fechar