DOMFO 11/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
do mês anterior. § 1º - O relatório de faturamento das viagens 
do mês anterior deverá ser entregue pela Plataforma Digital de 
Transporte à Secretaria Municipal das Finanças até o 5º dia útil 
do mês subsequente ao mês de operação. § 2º - O relatório de 
faturamento das viagens deverá conter, no mínimo, o valor das 
viagens realizadas separadas pelas respectivas placas dos 
veículos que realizaram o serviço de transporte, respeitado o 
sigilo comercial e pessoal das informações. § 3º - O relatório de 
faturamento deverá ser entregue em formato digital e conforme 
norma da Secretaria Municipal das Finanças para fins de emis-
são do Documento de Arrecadação Municipal – DAM. Art. 12 - 
O valor arrecadado através do Preço Público de que trata esta 
Seção será recolhido pela Secretaria Municipal de Finanças e 
deverá ser utilizado em ações de Mobilidade Urbana no muni-
cípio de Fortaleza por meio de rubrica própria da Secretaria 
Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SCSP.  
 
SEÇÃO II 
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E  
MOTORISTAS 
 
 
Art. 13 - Podem se cadastrar na plataforma digi-
tal de transporte motoristas que satisfaçam os seguintes requi-
sitos: I – apresentar documento comprobatório de conclusão do 
Curso de Treinamento de Condutores previsto nos artigos 14 a 
16 deste decreto; II - possuir carteira Nacional de habilitação 
categorias “b”, “c” ou “d” com autorização para exercer ativida-
de remunerada; III – possuir Certidão Negativa de Anteceden-
tes Criminais; IV - comprovar contratação de seguro de Aciden-
tes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de 
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias 
Terrestres (DPVAT); V – não incorrer nas restrições previstas 
no Art. 168, inciso XVII, da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 
1990; VI – possuir inscrição como contribuinte individual no 
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Art. 14 - Com-
pete à plataforma digital de transporte no âmbito do cadastra-
mento de veículos e motoristas: I - registrar, gerir e assegurar a 
veracidade das informações prestadas pelos motoristas presta-
dores de serviço e a conformidade com os requisitos estabele-
cidos; II - credenciar-se e compartilhar seus dados com o Poder 
Executivo Municipal, conforme regulamentação expedida nos 
termos da Lei nº 10.751/18. Art. 15 - O Curso de Treinamento 
de Condutores deverá obedecer ao conteúdo mínimo exigido 
na Resolução Nº 456/2016 - CONTRAN. § 1º - O curso de que 
trata o caput deste artigo deverá ser ministrado pelas platafor-
mas digitais de transporte ou por instituições aprovadas pelo 
Poder Público Municipal. § 2º - A aprovação obtida pelo moto-
rista em um único curso que cumpra os requisitos definidos 
será válida para cadastramento em qualquer plataforma digital 
de transporte. Art. 16 - O Curso de Treinamento de Condutores 
poderá ser ministrado de forma presencial ou online, desde que 
previamente homologado pela SCSP. Art. 17 - A partir da ins-
crição para o Curso de Treinamento de Condutores, a Plata-
forma Digital de Transporte poderá autorizar o condutor a exer-
cer a atividade de transporte individual remunerado de passa-
geiros. Parágrafo Único - Ao motorista será concedido o prazo 
de 90 (noventa) dias, contados do cadastro na Plataforma 
Digital de Transporte, para conclusão do Curso de que trata o 
caput deste artigo, podendo exercer a atividade de transporte 
individual durante o referido período. Art. 18 - Os veículos que 
serão utilizados na operação das Plataformas Digitais de 
Transporte deverão ser licenciados anualmente por meio de 
vistoria realizada pela ETUFOR para certificar os itens mínimos 
de conforto e segurança de acordo com as normas do Conse-
lho Nacional de Trânsito - CONTRAN. § 1º - O licenciamento 
dos veículos cadastrados nas Plataformas Digitais de Transpor-
te obedecerá ao seguinte calendário de vistorias: I – Veículos 
com final de placa “1”: todo mês de Setembro; II – Veículos 
com final de placa “2”:  todo mês de Outubro; III – Veículos com 
final de placa “3”:  todo mês de Novembro; IV – Veículos com 
final de placa “4”:  todo mês de Dezembro; V – Veículos com 
final de placa “5”:  todo mês de Janeiro; VI – Veículos com final 
de placa “6”:  todo mês de Fevereiro; VII – Veículos com final 
de placa “7”:  todo mês de Março; VIII – Veículos com final de 
placa “8”:  todo mês de Abril; IX – Veículos com final de placa 
“9”:  todo mês de Maio; X – Veículos com final de placa “0”:  
todo mês de Junho; § 1º - Os Veículos que forem cadastrados 
em mais de uma Plataforma Digital de Transporte serão sub-
metidos a apenas uma vistoria anual da ETUFOR. § 2º - Os 
Veículos de propriedade de locadoras também deverão ser 
vistoriados pela ETUFOR. § 3º - Caso haja a substituição de 
um veículo vinculado a um motorista, este veículo deverá ser 
vistoriado, mesmo se o veículo anterior já houver passado pelo 
mesmo procedimento. § 4º - O Calendário de vistorias poderá 
ser alterado por ato do Presidente da Empresa de Transporte 
Urbano de Fortaleza – ETUFOR. § 5º - Os carros que não 
tiverem sido submetidos à vistoria de que trata o caput deste 
artigo, não serão isentos de eventuais  vistorias especiais (em 
campo) pela Divisão de Fiscalização da ETUFOR. § 6º - Caso 
seja submetido à vistoria especial, o veículo deverá atender a 
todos os itens mínimos de conforto e segurança exigidos pela 
legislação vigente. § 7º - A vistoria dos veículos de uma Plata-
forma Digital Transporte iniciará no mês subsequente ao mês 
em que for expedido o Alvará de Credenciamento da Platafor-
ma Digital de Transporte previsto no Artigo 20 deste Decreto. 
Art. 19 - Os veículos cadastrados nas Plataformas digitais de 
Transporte deverão possuir a seguinte identidade visual: I – 
Adesivo autodestrutivo apregoado no canto direito superior do 
vidro traseiro medindo no máximo 14cm X 14cm (quatorze 
centímetros de altura por quatorze centímetros de largura); II – 
Selo de vistoria conforme disposições previstas em ato do 
Presidente da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza – 
ETUFOR. § 1º - Os adesivos de que trata o inciso I deste artigo 
serão distribuídos pela Plataforma Digital de Transporte antes 
da realização da vistoria do veículo; § 2º - O Selo de vistoria 
será apregoado pela ETUFOR após realizada e aprovada a 
vistoria do veículo e terá validade de 01 (um) ano. Art. 20 - As 
Plataformas Digitais de Transporte para se credenciarem deve-
rão apresentar, no mínimo, a seguinte documentação: I – Lis-
tagem de veículos cadastrados que estejam ativos na Plata-
forma Digital de Transporte;  II – Banco de dados dos motoris-
tas cadastrados na Plataforma Digital de Transporte com o 
respectivo veículo utilizado que deverá ser atualizada mensal-
mente constando a lista de motorista que entraram e saíram da 
Plataforma em relação ao período anterior; III – Senha ou códi-
go de acesso ao aplicativo da Plataforma Digital de Transporte 
para a Secretaria de Conservação e Serviços Públicos: IV – 
Proposta de medida mitigadora juntamente com o respectivo 
projeto conforme dispõe o Artigo 10 deste diploma, a ser apro-
vado pela Secretaria da Conservação e Serviços Públicos - 
SCSP; V – Contrato com empresa especializada na prestação 
do curso de que trata o Artigo 13 deste diploma ou documenta-
ção comprobatória de que atende as exigências da Resolução 
Nº 456/2016 – CONTRAN no caso do curso ser ministrado pela 
própria Plataforma Digital de Transporte; VI – Ato Constitutivo, 
estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado; VII 
– Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas (CNPJ); VIII -  Certidão Negativa de Débitos junto as 
Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da 
sede da Plataforma Digital de Transporte; IX – Certidão Negati-
va de Débitos relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Ga-
rantia por Tempo de Serviço (FGTS); X – Certidão Negativa de 
Débitos perante a Justiça do Trabalho;  
 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 21 - As plataformas digitais de transporte 
credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o 
Município de Fortaleza, dados necessários ao controle e à 
regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida 
a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos 
usuários. § 1º - O Compartilhamento das informações mencio-
nadas no caput deste artigo será realizado por meio eletrônico 
a ser escolhido pelas Plataformas Digitais de Transporte que 
forneça a segurança, confidencialidade e privacidade dos da-
dos transmitidos. § 2º - As informações mencionadas neste 
artigo são consideradas informações cobertas por sigilo comer-

                            

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