DOMFO 11/09/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2018 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
no mínimo: I - origem e destino da viagem; II - tempo de dura-
ção e distância do trajeto; III - tempo de espera para a chegada 
do veículo à origem da viagem; IV - mapa do trajeto; V - itens 
do preço pago; VI - avaliação do serviço prestado; VII - identifi-
cação do condutor; VIII - identificação do modelo do veículo e 
do número das placas de identificação; IX - outros dados solici-
tados pelo Município de Fortaleza, necessários para o controle 
e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana; X – 
disponibilizar ao condutor a localização inicial do usuário e seu 
destino final, no momento da solicitação do serviço. § 1º – As 
Plataformas Digitais de Transporte poderão, também, disponibi-
lizar aos motoristas cadastrados a possibilidade de cancela-
mento da viagem em razão de segurança, sem qualquer tipo 
de penalização desde que devidamente justificado o cancela-
mento no aplicativo e resguardado o direito de reclamação do 
usuário. § 2º - Em relação aos dados de origem e destino das 
viagens, as Plataformas Digitais de Transporte compartilharão 
mensalmente com a Prefeitura Municipal de Fortaleza, os Da-
dos agregados padronizados e não personalizáveis referentes 
às viagens constando a Zona de origem e a Zona de destino. § 
3º - As zonas de que trata o § 2º deste artigo serão definidas 
por ato da Secretaria de Conservação e Serviços Públicos – 
SCSP. § 4º - Os dados de que trata o caput deste artigo serão 
disponibilizados sempre que solicitados pela Prefeitura Munici-
pal de Fortaleza, no prazo de 07 (sete) dias, para dirimir quais-
quer dúvidas operacionais e tributárias que surgirem. Art. 5º - A 
autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração 
de atividade econômica de transporte individual remunerado de 
passageiros de utilidade pública é condicionada ao credencia-
mento da Plataforma Digital de Transporte perante o Poder 
Executivo Municipal. § 1º - A autorização da plataforma digital 
de transporte se dará conforme regras de credenciamento 
estabelecidas em neste decreto e terá validade de 12 (doze) 
meses, devendo ser requerida sua renovação com antecedên-
cia mínima de 30 dias antes do vencimento. § 2º - As normas 
de credenciamento das Plataformas Digitais de Transporte 
poderão ser acrescidas ou modificadas por ato do Secretário 
Municipal de Conservação e Serviços Públicos. § 3º - A autori-
zação de que trata este artigo terá sua validade suspensa no 
caso de não cumprimento de alguma das regras da presente 
Lei ou do edital de credenciamento. Art. 6º - Compete à Plata-
forma Digital de Transporte credenciada para operar o serviço 
de que trata esta Seção: I - organizar a atividade e o serviço 
prestado pelos motoristas cadastrados; II - intermediar a cone-
xão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de 
plataforma tecnológica; III - cadastrar os veículos e motoristas 
prestadores dos serviços, atendidos os requisitos mínimos de 
segurança, conforto, higiene e qualidade; IV - intermediar o 
pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando mei-
os eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa 
de intermediação pactuada; Parágrafo Único. Além do disposto 
deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do servi-
ço de que trata esta seção: I - utilização de mapas digitais para 
acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; II - 
avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; III - disponi-
bilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista 
com foto, do modelo do veículo e do número da placa de identi-
ficação; IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que 
contenha as seguintes informações: a) origem e destino da 
viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) mapa do traje-
to percorrido conforme sistema de georreferenciamento; d) 
especificação dos itens do preço total pago; e) identificação do 
condutor.  
 
SEÇÃO II 
DA OUTORGA ONEROSA 
 
 
Art. 7º - Fica criado o Preço Público para a explo-
ração intensiva da malha viária pelas Plataformas Digitais de 
Transporte a título de outorga onerosa como contrapartida do 
direito de uso intensivo do viário urbano. Art. 8º - Para as Plata-
formas Digitais de Transporte que atenderem às medidas miti-
gadoras previstas no Artigo 10 será cobrado o Preço Público 
de 1% (um por cento) do valor total de cada viagem. § 1º - A 
base cálculo do preço público de outorga é o valor total das 
viagens realizadas pela Plataforma Digital de Transporte duran-
te o mês de operação. § 2º - Os valores pagos serão contabili-
zados de acordo com os dados sobre o valor de cada deslo-
camento realizado que serão disponibilizados na plataforma 
digital de transporte credenciada conforme previsto neste De-
creto. § 3º - O preço público da outorga poderá ser alterado 
como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização 
do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário 
urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políti-
cas de interesse municipal. Art. 9º - O valor do Preço Público 
previsto no artigo anterior está condicionado ao atendimento, 
pelas Plataforma Digitais de Transporte, das Medidas Mitigado-
ras de Impacto na Mobilidade Urbana previstas no artigo 10. 
Art. 10 - As Medidas Mitigadoras de Impacto na Mobilidade 
Urbana são instrumentos eficazes de incentivo aos transportes 
coletivos ou não-motorizados e poderão ser utilizados como 
abatimento da outorga onerosa das plataformas digitais de 
transporte na seguinte proporção: I – Implantar 1km linear de 
faixa exclusiva de ônibus, por ano, a cada 200 carros cadastra-
dos na Plataforma Digital de Transporte, contemplando a im-
plantação da sinalização vertical e horizontal de toda a via; II – 
Construir 1.000 m² de calçada, por ano, no padrão estabelecido 
pela Legislação Municipal a cada 170 carros cadastrados na 
Plataforma Digital de Transporte; III – Implantar 1km linear de 
ciclofaixa, por ano, a cada 200 carros cadastrados na Platafor-
ma Digital de Transporte, contemplando a implantação da sina-
lização vertical e horizontal de toda a via; IV – Patrocinar 01 
estação do sistema de bicicletas públicas compartilhadas (Bici-
cletar), por ano, no padrão estabelecido pela Prefeitura Munici-
pal de Fortaleza, a cada 180 carros cadastrados na Plataforma 
Digital de Transporte; V – Patrocinar 01 estação do sistema de 
bicicletas públicas compartilhadas integradas ao transporte 
público (Bicicleta Integrada), por ano, no padrão estabelecido 
pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, a cada 900 carros ca-
dastrados na Plataforma Digital de Transporte; VI – outras 
intervenções de incentivo à Mobilidade Urbana que sejam pre-
viamente aprovadas pela Secretaria Municipal da Conservação 
e Serviços Públicos com regramento regulamentado através de 
decreto. VII – implantar 1 (uma) estação de apoio ao ciclista, 
por ano, contendo ferramentas para concertos simples de bici-
cletas, e bomba para calibrar pneus, a cada 100 (cem) carros 
cadastrados na Plataforma Digital de Transporte. § 1º – Os 
projetos para a execução das medidas mitigadoras referidas 
neste artigo devem ser submetidas ao Poder Público, que auto-
rizará e fiscalizará sua execução. § 2º – Caso a Plataforma 
Digital de Transporte não cumpra com qualquer das medidas 
mitigadoras referidas neste artigo, será aplicado o preço públi-
co de 2% (dois por cento) do valor total de cada viagem, con-
forme previsto no Artigo 8º da Lei Municipal nº 10.751/2018. § 
3º - A estação de apoio ao ciclista prevista no inciso VII deverá 
possuir no mínimo 01 técnico de plantão para auxílio dos usuá-
rios e funcionar de 07 às 22 horas. § 4º - Caso as Plataformas 
Digitais de Transporte optem pelas medidas previstas nos 
incisos IV e V, as bicicletas deverão ser inseridas no Sistema 
de Bicicletas compartilhadas credenciado em Fortaleza. § 5º – 
Os equipamentos instalados para fins de cumprimento de uma 
das Medidas Mitigadoras de Impacto de Mobilidade Urbana 
deverão ser mantidos pela Plataforma Digital de Transporte 
durante os 12 (doze) meses de vigência de seu credenciamen-
to. § 6º - Para efeito de cálculo das Medidas Mitigadoras de 
Impacto de Mobilidade Urbana, considera-se carro cadastrado 
o veículo credenciado na Plataforma Digital de Transporte que 
tiver realizado pelo menos uma viagem intermediada por aque-
la Plataforma em cada um dos últimos 03 (três) meses. § 7º - 
Na renovação do credenciamento, a Plataforma Digital de 
Transporte poderá optar entre manter a Medida Mitigadora 
escolhida anteriormente ou implantar uma nova Medida Mitiga-
dora. § 8º - Caso opte por não renovar o credenciamento ou 
por mudar a medida mitigadora, os equipamentos implantados 
anteriormente deverão ser cedidos para a Prefeitura Municipal 
de Fortaleza. Art. 11 - A Plataforma Digital de Transporte deve-
rá efetuar o pagamento do preço do público de outorga até o 2º 
dia útil após a entrega do relatório de faturamento das viagens 

                            

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