DOMFO 25/10/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2018
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ser cumpridos de maneira uniforme erigorosamente de acordo com os prazos fixados, DECRETA: Art. 1° - Os Órgãos da Administra-
ção Direta, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fun-
dos Especiais, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2018, as disposições de natureza orçamentária, financei-
ra, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, especialmente quanto aos prazos e datas fixadas. Art. 2° - A partir da publicação
deste Decreto até a entrega da Prestação de Contas de Governo e das Prestações de Contas de Gestão dos Órgãos e Entidades ao
Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, a apuração orçamen-
tária e ao inventário em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal. Art. 3° - Fica estabelecido o dia 31 de
outubro de 2018 para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal anularem os saldos das Notas de Autorização de
Despesa (NAD) e as reservas de contratos e convênios que não serão utilizadas no exercício de 2018, para viabilizar a alteração dos
créditos orçamentários. Art. 4° - Fica estabelecido o dia 14 de novembro de 2018, para os Órgãos e Entidades da Administração
Pública Municipal registraremos processos de alteração orçamentária, na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
(SEPOG). Parágrafo Único - Após a data a que se refere o caput deste artigo, os saldos dos créditos orçamentários não comprometi-
dos serão contidos para viabilizar o atendimento de outras despesas. Art. 5° - O empenho das despesas dos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser realizado até o dia 30 de
novembro de 2018, e, sua liquidação e pagamento até o dia 10 de dezembro de 2018. Parágrafo Único - As despesas com água,
energia, telefonia, prestação de serviço de mão de obra, cessão de servidores e obrigações legais deverão ser empenhadas, por
estimativa, dentro do exercício, na hipótese de não se ter o valor exato da despesa. Art. 6º - As despesas relativas a contratos, convê-
nios, acordos ou ajustes, de vigência plurianual, deverão ser empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele executada.
Parágrafo Único - As parcelas relativas às medições de serviços e obras referentes ao mês de dezembro de 2018, cujo montante não
se possa determinar, serão empenhadas por estimativa, enquanto as relativas aos exercícios futuros correrão por conta dos orçamen-
tos dos respectivos exercícios. Art. 7° - Não se aplica o disposto nos artigos 4° e 5° deste Decreto, às seguintes situações: I - execu-
ção de despesas dos grupos de natureza: 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Outros Encargos da Dívida; e 6 - Amortização
da Dívida; II - execução de despesas provenientes de convênios federais e estaduais, operações de crédito e suas respectivas con-
trapartidas; e III - execução de despesas de obrigações constitucionais e legais bem como as determinações judiciais. Parágrafo
Único - O Comitê Municipal de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal de Fortaleza - COGERFFOR, mediante solicitação do dirigente
máximo do Órgão ou Entidade, poderá deliberar pela exceção de outras despesas e fixar outros prazos tecnicamente necessários ao
encerramento do exercício. Art. 8° - Os Órgãos e Entidades deverão providenciar o empenho global para as despesas relativas às
obras financiadas com recursos oriundos de Operações de Crédito - Fontes 3101 e 3102; de Contratos de Repasse e Convênios –
Fontes 1500, 1600, 1700, 1800, 2100, 2200, 2300, 1900 e 2000 e do Tesouro Municipal, classificados como contrapartida obrigatória.
Art. 9º - Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer Fonte, as despesas com pessoal e encargos sociais; o
serviço da Dívida Pública; os débitos decorrentes de sentenças judiciais; e outras despesas obrigatórias resultantes de imperativo
constitucional ou legal. Art. 10 - As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até o dia 31 de
dezembro de 2018, serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não
Processados, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º - Para fins do disposto no caput deste
artigo considera-se: I – Restos a Pagar Processados: as despesas que completaram o estágio de liquidação; e II – Restos a Pagar
Não Processados: as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontram, em 31 de dezembro de 2018, pendentes
de liquidação. § 2º - Para fins da inscrição de que trata o caput deste artigo, os Órgãos e Entidades da Administração Municipal, e
suas respectivas Unidades Executoras, deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo
o cancelamento dos insubsistentes. § 3º - Os saldos dos empenhos insubsistentes não liquidados, até 10 de dezembro de 2018, deve-
rão ser cancelados pela Unidade responsável até o dia 14 de dezembro de 2018, por ocasião do presente exercício financeiro. § 4º - A
inscrição de Restos a Pagar Não Processados e eventuais cancelamentos são de responsabilidade de cada Ordenador de Despesa.
Art. 11 - As conciliações bancárias das contas correntes e aplicações financeiras deverão ser enviadas pelos dirigentes dos Órgãos da
Administração Indireta e pela Célula de Controle Financeiro à Célula de Contabilidade da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN),
até o dia 10 de janeiro de 2019. Art. 12 - A conciliação dos saldos das consignações (IRRF, ISS, INSS, IPM e OUTRAS CONSIGNA-
ÇÕES), não pagas até o dia 31 de dezembro de 2018, deverá ser enviada pelos dirigentes dos Órgãos à Célula de Contabilidade da
SEFIN, até o dia 10 de janeiro de 2019. Art. 13 - O saldo da conta de Almoxarifado deverá ser enviado pelos dirigentes dos Órgãos e
Entidades da Administração Pública à Célula de Contabilidade da SEFIN, até o dia 10 de janeiro de 2019. Art. 14 - A Secretaria Muni-
cipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) consolidará e validará as informações no Sistema de Gestão de Patrimônio
(SGPAT) até o dia 10 de janeiro de 2019. Parágrafo Único - As informações sobre os bens móveis e imóveis do Município deverão ser
encaminhadas à Célula de Contabilidade da SEFIN, na mesma data, para que sejam incorporadas no Balanço Geral do Município. Art.
15 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) consolidará e encaminhará à Célula de Contabilidade da
SEFIN, as cópias de leis e decretos de abertura de créditos adicionais, assim como o cálculo do provável excesso de arrecadação,
caso utilizado, até o dia 10 de janeiro de 2019. Art. 16 - A Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM) consolidará e encami-
nhará à Célula de Contabilidade da SEFIN, o relatório do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sobre a
execução dos orçamentos e controle patrimonial (NBCASP) até o dia 18 de janeiro de 2019. Art. 17 - A Procuradoria da Dívida Ativa
(PRODAT/PGM) encaminhará à Célula de Contabilidade da SEFIN, a Declaração da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, até o dia
10 de janeiro de 2019, para que as informações sejam incorporadas no Balanço Geral do Município. Art. 18 - A Célula de Controle da
Dívida Pública (CCDIP) encaminhará à Célula de Contabilidade da SEFIN, cópias dos contratos de operações de crédito e respectivas
leis autorizativas, alusivas às cifras registradas no balanço geral, nas leis e nos decretos de abertura de créditos adicionais que utiliza-
ram esta fonte, até o dia 10 de janeiro de 2019. Art. 19 - As Sociedades de Economia Mista deverão enviar à Célula de Contabilidade
da SEFIN, até o dia14 de janeiro de 2019, as Demonstrações Contábeis do exercício de 2018, de acordo com a Lei Federal nº 11.638,
de 28 de dezembro de 2007, que altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que
estende às sociedades de grande porte, as disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Art. 20 -
Os saldos de Restos a Pagar não processados inscritos nos exercícios de 2014, 2015, 2016, e 2017, dos quais a liquidação de cada
Empenho não tenha sido, efetivamente, consolidada até a data de 10 de dezembro de 2018, poderão ser cancelados até o dia 14 de
dezembro de 2018, com autorização expressa do Órgão ou Entidade responsável. Parágrafo Único - O COGERFOR, após avaliação
da subsistência dos saldos de empenhos e de Restos a Pagar já inscritos, objetivando o equilíbrio fiscal das contas públicas, poderá
propor os cancelamentos que deliberar necessários. Art. 21 - Compete ao COGERFFOR determinar o bloqueio dos sistemas de exe-
cução orçamentária e financeira do Município, bem como definir as exceções cabíveis, para fins de cumprimento dos prazos e regras
estabelecidos neste Decreto. Art. 22 - Os precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os valores pagos em 2018, deve-
rão ser encaminhados pela Procuradoria Geral do Município (PGM) à Célula de Contabilidade da SEFIN, até o dia 04 de janeiro de
2019, para os devidos lançamentos contábeis. Art. 23 - Os Ordenadores de Despesas respondem pessoalmentepelo fiel cumprimento
dos preceitos contidos neste Decreto, pela gestão orçamentária, pelos limites financeiros da Unidade Gestora para cada uma das
fontes de recursos, sejam elas decorrentes de arrecadação própria ou oriunda de programação financeira de desembolso estabeleci-
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