DOMFO 26/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Nº 16.411
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.839, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar e
garantir operação de crédito interno, no montante de
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), des-
tinado à realização de investimentos em projetos de
infraestrutura, saúde, educação, saneamento, urba-
nização e pavimentação no município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito interno, no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais), destinado à realização de investimentos em projetos de infraestrutura, saúde, educação, saneamento, urbanização
e pavimentação no município de Fortaleza, observada a legislação vigente, em especial a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000. § 1º A operação de crédito a ser contratada será precedida de Chamamento Público, com o fim de selecionar proposta mais
vantajosa, a ser apresentada por instituições financeiras ou entidades de crédito nacionais, públicas ou privadas. § 2º Os recursos
resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão destinados a um conjunto de ações que visam melhorar a qualidade
de vida da população de Fortaleza, mediante a implantação de obras e infraestruturas nas áreas da saúde, educação, saneamento,
urbanização e pavimentação no município de Fortaleza. § 3º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput
deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantias, as cotas de repartição constitucional previstas nos
arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do
art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas. Parágrafo único. Caso haja insuficiência de parte dos depósitos bancários
necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os
fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizada por esta
Lei. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000, e arts. 42 e 43, inciso IV,
da Lei nº 4 320/1964. Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativo ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei. Art. 5º - Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-
rio. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 10.840, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera dispositivo da Lei nº 9.103, de 29 de junho de
2006, que reestrutura o Regime de Previdência dos
Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º -
O art. 46 da Lei nº 9.103, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. Para cobertura das despesas do
PREVIFOR serão de até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
PREVIFOR, relativo ao exercido financeiro anterior, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do PREVIFOR, inclusive para a conservação
de seu patrimônio; II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os
recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; III - O PREVIFOR poderá
constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a
Taxa de Administração. § 1º - Na hipótese de a unidade gestora do PREVIFOR possuir competências diversas daquelas relacionadas
à administração do regime previdenciário, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior
apropriação nas rubricas contábeis correspondentes, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou patrimônio utilizado for de
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