DOMFO 26/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
 
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº 10.841/2018 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI Nº 10.841/2018 
 
 
 
 
 
 
 
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LEI Nº 10.842, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 
 
Concede remissão dos débitos decorrentes da      
cobrança de preço público pela utilização de áreas 
públicas que esta Lei especifica, relativamente aos 
exercícios anteriores a junho de 2018, e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - 
Fica concedida a remissão dos débitos, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou por ajuizar, decorrentes da cobrança de preço 
público pela utilização de áreas públicas, devidos por permissionários: I - dos boxes na Feira de Artesanato da Volta da Jurema;                 
II - dos boxes do atual Mercado dos Peixes de Fortaleza; III - que praticam a atividade de comércio ambulante ao longo da Avenida 
Beira Mar; IV - dos boxes do Mercado Municipal da Messejana; V - que exercem atividades de assessorias esportivas, treinamentos 
funcionais e esportivos, aos profissionais de educação física, devidamente habilitados pelo sistema CONFEF/CREF. Parágrafo único. 
A remissão de que trata o caput deste artigo se opera independentemente de requerimento ou ato concessivo, não implicando a resti-
tuição ou a compensação de valores pertinentes a valores já pagos. Art. 2º - A remissão prevista no art. 1º desta Lei será concedida 
de ofício pela Administração Tributária e Patrimonial, com base em informações constantes nos Cadastros do Município que tratam 
das permissões tratadas por esta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em             
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues               
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
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LEI Nº 10.843, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Altera a Lei nº 10.462, de 31 de março de 2016, que 
dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais ao 
Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), 
que venham a ser implantados no Aeroporto               
Internacional Pinto Martins. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - 
Os § §1º e 2º do art. 3º da Lei nº 10.462, de 31 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º 
........................................................................ .................................................................. § 1º - A caracterização do HUB Internacional, 
para fins de concessão dos benefícios fiscais a que alude o art. 2º desta Lei, dar-se-á quando a companhia aérea mantiver uma quan-
tidade mínima de voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos 
adicionais aos já existentes, definidos em Decreto que estabelecerá os termos, condições e prazos atinentes à implantação do dispos-
to nesta Lei. § 2º - O Decreto a que se refere o § 1º deste artigo será precedido de Termo de Compromisso a ser celebrado entre o 
Município de Fortaleza, com a interveniência da Secretaria Municipal das Finanças e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, e a companhia aérea responsável pela implantação do HUB Internacional, em que constará, inclusive, os destinos e as 
periodicidades de voos internacionais.” (NR). Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 10.462, de 31 de março de 2016, passa a vigorar com a se-
guinte redação: “Art. 4º - Os benefícios fiscais de que trata o art. 2º, não poderão ter prazo superior a 10 (dez) anos, contados da data 
de vigência do Decreto a que se refere o § 1º do art. 3º, desta Lei. Parágrafo único. A descontinuidade dos voos internacionais defini-
dos da Portaria Conjunta a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei ou, ainda, a ausência de regularidade no cumprimento de obriga-
ções principal e acessórias relativas ao ISSQN da companhia aérea, implicará a perda dos benefícios para os fatos geradores ocorri-
dos a partir da data da inobservância dos referidos requisitos.” (NR). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pro-
duzindo seus efeitos a partir de 17 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
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LEI Nº 10.844, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o 
Programa Médico Família Fortaleza, visando estimu-
lar a qualificação e valorização de médicos no âmbi-
to da Atenção Primária à Saúde, conforme especifi-
ca. 
 
 

                            

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