DOMFO 26/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - 
Fica instituído no âmbito municipal o Programa Médico Família Fortaleza, objetivando estimular a qualificação e valorização dos pro-
fissionais médicos que atuem ou pretendam atuar junto a equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Primária à Saúde, nos 
termos e em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma desta Lei e regulamentação vigente. Pará-
grafo único. A execução e o desenvolvimento das ações referentes ao Programa Médico Família Fortaleza serão coordenados pela 
Secretaria Municipal da Saúde, através das áreas competentes, e nos termos e condições que serão definidos em regulamentação 
própria. Art. 2º - Constituem objetivos do Programa Médico Família Fortaleza, instituído no art. 1º desta Lei: I - aprimorar a formação 
médica no Município e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação da Atenção Pri-
mária à Saúde; II - fortalecer a prestação de serviços da Atenção Primária à Saúde no Município; III - fortalecer a política de educação 
permanente com a integração ensino-serviço-comunidade, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão 
acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos; IV - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do 
Município e na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS; V - estimular a realização de pesquisas aplicadas 
ao Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3º - Constituem etapas para a implantação e consecução do Programa Médico Família Forta-
leza: I - promoção, nas regiões prioritárias do Município de Fortaleza, de aperfeiçoamento de médicos na área da Atenção Primária à 
Saúde, mediante integração ensino-serviço-comunidade; II - integração ensino-serviço-comunidade, mediante oferta de curso de es-
pecialização por instituição pública de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando a formação con-
forme diretrizes descritas no Anexo Único desta Lei; III - oficialização de parcerias com instituições públicas de educação superior no 
Estado do Ceará para fins de realização das atividades de ensino, pesquisa e extensão nos termos desta Lei, e para consecução dos 
objetivos da presente Lei. Parágrafo único. Cada parceria de que trata o item III deste artigo deverá ser objeto de instrumento que 
será planejado e trabalhado individualmente, objetivando atender aos objetivos do Programa instituído por esta Lei. Art. 4º - O Pro-
grama Médico Família Fortaleza contará com a supervisão presencial e à distância, desenvolvida por tutores da instituição de ensino 
superior. Art. 5º - Através do Programa instituído por esta Lei, será ofertada aos médicos participantes a participação em curso de 
especialização em Atenção Primária à Saúde com duração de 12 (doze) meses, sob responsabilidade das instituições de ensino su-
perior participantes do programa, e cuja participação efetiva e regular vincula o pagamento da bolsa de formação. § 1º O Município de 
Fortaleza custeará os valores referentes a uma bolsa de formação para os médicos participantes, nos termos a serem definidos em 
regulamentação própria. § 2º O pagamento da bolsa descrita no § 1º tem natureza de estimulo educacional ao profissional médico, 
não configurando salário ou remuneração de qualquer espécie e não gerando vinculo empregatício. Art. 6º - O cumprimento dos obje-
tivos do Programa Médico Família Fortaleza será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas por parte dos entes 
envolvidos na concretização do programa, primando: I - divulgação dos resultados do monitoramento e das avaliações; II - análise e 
proposições de ações e estratégias de investimento público que assegurem a implementação e o cumprimento dos objetivos do Pro-
grama instituído por esta Lei. Art. 7º - É dever dos Entes envolvidos na execução do Programa instituído por esta Lei preservar e ga-
rantir os seus objetivos, constituindo transgressão ao propósito da mesma qualquer ação que não objetive garantir sua finalidade. Art. 
8º - Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1º desta Lei, a sua regulamentação caberá ao Poder Executivo Munici-
pal. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
ANEXO ÚNICO 
Diretrizes para Formação 
 
1 
Definir linhas de cuidado assistencial com base nos indicadores epidemiológicos - principais agravos 
2 
Iniciar com o processo de territorialização 
3 
Sensibilizar os médicos para o conceito de redes de Atenção 
4 
Assegurar o cuidado nos ciclos de vidas (Preconcepção, Gestação e Nascimento; Saúde da Criança, Saúde da Mulher, Saúde do Homem, 
Saúde do Idoso) 
5 
Desenvolver projetos voltados para a necessidade da comunidade 
6 
Priorizar a gestão da clínica e plano de cuidados 
7 
Capacitar para procedimentos, exames complementares e de imagem na Atenção Primária, em estratificação das condições crônicas, 
classificação de risco para urgências e emergências 
8 
Utilizar a Telemedicina como ferramenta de formação 
*** *** *** 
LEI Nº 10.845, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
 
Promove a revisão geral da remuneração dos               
servidores e empregados públicos do Município de 
Fortaleza do ano de 2019. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - 
O vencimento-base e o salário-base dos servidores e empregados públicos municipais ativos ficam reajustados, a partir de 01 de 
janeiro de 2019, em indice único e geral, no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento) referente à revisão geral anual 
de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º - O índice de revisão geral previsto no art. 1º desta Lei 
também se aplica: I - ao salário-base dos empregados do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT); II - ao vencimento-base 
dos servidores das autarquias e fundações públicas do Município de Fortaleza; III - às verbas de representação dos cargos de provi-
mento em comissão e ao vencimento do cargo comissionado; IV - aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposenta-
doria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), incluídos aí os aposentados e pensionistas que não fazem 
jus ao benefício da paridade; V - à remuneração dos contratados temporariamente nos termos da Lei Complementar nº 158, de 19 de 
dezembro de 2013; VI - às gratificações instituídas por lei específica e fixadas em valor nominal; VII - às complementações salariais 
judiciais, independente de sua nomenclatura, desde que não sujeitas ao mesmo reajuste do salário mínimo. Art. 3º - Aos servidores e 
empregados públicos municipais que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da Súmula Vinculante nº 4 
do Supremo Tribunal Federal (STF), será aplicado o índice previsto no art. 1º desta Lei sobre os seus vencimentos-base e sobre  
aquela parcela remuneratória. Parágrafo único. O reajuste indicado no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores e aos emprega-
dos públicos municipais que recebem, por força de determinação judicial, complementação salarial, e obtiveram, mesmo após a edi-
ção da Súmula Vinculante nº 4 do STF, correção vinculada ao salário mínimo. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a editar por 
Decreto as tabelas e matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos diversos ambientes de especialidade, quando 

                            

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