DOMFO 26/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 9 
 
 
que venham a desenvolver atividades econômicas ou, ainda, que mantenham ou que venham a manter residência nessa área, obser-
vados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º Os Incentivos Fiscais para a requalificação da Praia de 
Iracema no Município de Fortaleza abrangerão as pessoas que: I - instalarem-se no território definido nesta Lei Complementar como 
área incentivada; II - encontrarem-se instaladas no território definido nesta Lei Complementar como área incentivada; III - encontra-
rem-se instaladas no território definido nesta Lei Complementar como área incentivada e venham a expandir suas atividades econô-
micas; IV - residam ou venham a residir no território definido nesta Lei Complementar como área incentivada. § 2º Para os fins do 
disposto no § 1º deste artigo, considera-se: I - pessoa em instalação: aquela formalmente constituída que não tenha iniciado suas 
atividades fins no território definido nesta Lei Complementar como área incentivada, até o primeiro dia de janeiro de 2018; II - expan-
são de atividade econômica: a ampliação da planta de produção, de comercialização ou de prestação de serviço, devidamente com-
provado por meio da apresentação de projeto. § 3º No caso de o requerente ser pessoa jurídica, esta deve se enquadrar no Plano de 
Ocupação da Área a ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - Para efeitos desta Lei Complementar, a área da 
Praia de Iracema no Município de Fortaleza a ser incentivada é compreendida por 2 (duas) Zonas, definidas a seguir: I - Zona I: cor-
responde à área limitada a leste pelo alinhamento da Rua Arariús, ao sul pelo alinhamento da Avenida Almirante Barroso, a oeste pelo 
alinhamento da Rua dos Cariris e ao norte com o Oceano Atlântico; II - Zona II: corresponde à área limitada a leste pelo alinhamento 
da Rua João Cordeiro, ao sul pelo alinhamento da Avenida Historiador Raimundo Girão, a oeste pelo entroncamento da Avenida His-
toriador Raimundo Girão com a Rua Thomaz Lopes e ao norte com o alinhamento da Avenida Almirante Barroso, no trecho entre a 
Rua Thomaz Lopes e a Rua Arariús, e com o Oceano Atlântico, no trecho entre as Ruas Arariús e João Cordeiro. 
 
CAPÍTULO II 
 
DO INCENTIVO RELATIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS 
 
SEÇÃO I 
 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER  
NATUREZA - ISSQN 
 
 
Art. 7º - Para os beneficiários inscritos, será concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do lm-
posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela beneficiária. § 1º Os benefícios fis-
cais de que trata este artigo restringem-se às atividades relacionadas no Plano de Ocupação da Área, a ser definido por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo, cuja unidade prestadora dos serviços esteja situada no perímetro definido de acordo com o art. 6º desta 
Lei Complementar. § 2º Para as pessoas jurídicas instaladas na Zona I, ou que venham a se instalar no perímetro estabelecido nas 
Zonas I ou II, conforme art. 6º desta Lei Complementar, será concedido redução de 60% na alíquota do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN. § 3º Para as pessoas jurídicas instaladas no perímetro estabelecido na Zona II, conforme art. 6º desta 
Lei Complementar, que venham a ampliar seu faturamento, será concedida a redução de 60% na alíquota do lmposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o faturamento adicional, na forma a ser estabelecida em Decreto. § 4º O descumprimento das 
condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de-
vido, sem redução de alíquota e com os acréscimos moratónos previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data 
do vencimento do imposto. § 5º Não poderá obter os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar a pessoa jurídica que tão 
somente transfira seu domicilio fiscal para a região incentivada. Art. 8º - A redução no valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN prevista no art. 7º desta Lei Complementar não poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento). 
 
SEÇÃO II 
 
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE  
TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS 
 
 
Art. 9º - As pessoas jurídicas inscritas terão o valor da alíquota do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens 
Imóveis - ITBI reduzido em até 100% (cem por cento) para imóveis adquiridos para serem utilizados nas atividades incentivadas, con-
forme Plano de Ocupação da Área, a ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 10 - O desconto será concedido aos 
beneficiários que declarem ocorrência do fato gerador do ITBI por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo. Art. 11 - O 
descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota, e 
com os acréscimos moratónos previstos na Legislação Tributária Municipal, calculados da data do vencimento do imposto. 
 
SEÇÃO III 
 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE  
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU 
 
Art. 12 - As pessoas beneficiárias, que requererem e atenderem às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, terão redução 
de até 100% (cem por cento) no valor da alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis 
utilizados em suas atividades fins, que estejam instalados dentro do perímetro delimitado na Zona I, ou que venham a se instalar no 
perímetro estabelecido na Zona II, conforme o art. 6º desta Lei Complementar. § 1º A redução disposta no caput deste artigo é exclu-
siva para a unidade de avaliação imobiliária utilizada na atividade incentivada da pessoa beneficiária, de acordo com as atividades 
incentivadas, conforme Plano de Ocupação da Área, a ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e será concedida inde-
pendentemente de sua condição de proprietário ou de locatário do imóvel. § 2º O incentivo será concedido aos contribuintes que esti-
verem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado. § 3º O descumprimento 
das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previs-
tos na Legislação Tributária Municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto. Art. 13 - O incentivo fiscal 
relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido. 
 
CAPÍTULO III 
 
DO INCENTIVO RELATIVO ÀS PESSOAS FÍSICAS 

                            

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