DOMFO 26/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 10
SEÇÃO I
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Art. 14.- As pessoas físicas inscritas terão o valor da alíquota do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI redu-
zido em até 100% (cem por cento) para imóveis adquiridos na Praia de Iracema no Município de Fortaleza, de acordo com os termos
desta Lei Complementar. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo é exclusivo para imóveis localizados dentro do
perímetro delimitado na Zona I, disposta no art. 6º desta Lei Complementar. Art. 15 - O desconto será concedido aos beneficiários que
declarem ocorrência do fato gerador do ITBI, por ocasião da escrituração do respectivo titulo aquisitivo. Art. 16 - O descumprimento
das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota, e com os acrésci-
mos moratórios previstos na Legislação Tributária Municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA – IPTU
Art. 17 - As pessoas físicas beneficiárias, que requererem e atenderem às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, terão
redução de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos
imóveis de valor venal de, no máximo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ocupados e utilizados para moradia, que estejam
localizados dentro do perímetro delimitado na Zona I, disposta no art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. O incentivo de que
trata o caput deste artigo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o
cadastro do IPTU devidamente atualizado. Art. 18 - A redução a que se refere o art. 17 é exclusiva às áreas dos imóveis utilizados
para moradia, e será concedida aos beneficiários independentemente de sua condição de proprietário ou locatário do imóvel. Art. 19 -
O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do
pedido. Art. 20 - O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento integral do IPTU devido
e dos acréscimos moratórios previstos na Legislação Tributária Municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do
imposto.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 21 - Os incentivos previstos nesta Lei Complementar deverão ser requeridos à Secretaria Municipal do Desenvolvi-
mento Econômico (SDE), na forma estabelecida em Regulamento. § 1º O requerente deverá realizar pedido de inscrição por meio de
modelo de requerimento a ser disponibilizado em Regulamento. § 2º No caso de o requerente ser pessoa jurídica, este deverá adicio-
nar ao seu pedido um projeto de viabilidade de instalação, revitalização ou expansão da empresa ou, ainda, no caso de já se encon-
trar instalada no perímetro estabelecido pela Zona I, apenas a descrição detalhada da empresa e a atividade econômica que desen-
volve. § 3º A viabilidade do pleito será apreciada pelo Grupo de Análise de Pleitos – GAP, que emitirá parecer técnico a ser submetido
à aprovação do Comitê de Avaliação de Benefícios – CAB, nos termos da Lei Complementar nº 205, de 24 de junho de 2015. § 4º Os
Incentivos Fiscais não poderão ser cumulativos com outros benefícios municipais existentes ou que venham a ser criados. Art. 22 - As
empresas localizadas, ou que desejem se localizar, nos perímetros estabelecidos pela Zona II, disposta no art. 6º desta Lei Comple-
mentar, somente poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos, se os seguintes requisitos forem atendidos: I - apresentação ao
CAB de projeto de viabilidade referente à instalação de uma nova empresa na área; II - apresentação ao CAB de projeto de viabilida-
de referente à expansão da empresa, caso ela já esteja instalada no perímetro estabelecido para essa zona. Art. 23 - As pessoas
beneficiárias dos Incentivos Fiscais previstos nesta Lei Complementar deverão comprovar, anualmente, que estão regulares com suas
obrigações tributárias perante o Município, e que estão atendendo aos requisitos previstos nesta Lei Complementar. § 1º O Comitê de
Avaliação de Benefícios (CAB) poderá, a qualquer tempo, notificar a beneficiária para que comprove, mediante documentação hábil, o
cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitam a sua continuidade. § 2º A situação
superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido. § 3º Na hipó-
tese de a irregularidade a que se refere o § 2º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência. Art.
24 - Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem a redução, e com os acréscimos moratónos
previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo. Art. 25 - O prazo máximo dos Incenti-
vos Fiscais concedidos com base nesta Lei Complementar será de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual perío-
do, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Os Incentivos Fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza terão duração de no
máximo 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar. Art. 27 - Para os fins desta Lei Complementar, con-
sidera-se projeto de viabilidade de implantação ou expansão a proposta do interessado contendo informações sobre o histórico da
empresa, além do estabelecimento de metas de investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas pela empresa,
durante o período de concessão do benefício fiscal, e comprovada por meio de adequada documentação, de acordo com o disposto
nesta Lei Complementar e no seu regulamento, considerando, ainda, os parâmetros mínimos descritos no § 2º do art. 5º desta Lei
Complementar. Art. 28 - Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei Complementar, a pessoa requerente e os imóveis envol-
vidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco Municipal, comprovada na forma das normas
especificas. Art. 29 - O Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB) comunicará à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 10
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