DOMFO 26/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 10 
 
 
SEÇÃO I 
 
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO  
SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS 
 
Art. 14.- As pessoas físicas inscritas terão o valor da alíquota do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI redu-
zido em até 100% (cem por cento) para imóveis adquiridos na Praia de Iracema no Município de Fortaleza, de acordo com os termos 
desta Lei Complementar. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo é exclusivo para imóveis localizados dentro do 
perímetro delimitado na Zona I, disposta no art. 6º desta Lei Complementar. Art. 15 - O desconto será concedido aos beneficiários que 
declarem ocorrência do fato gerador do ITBI, por ocasião da escrituração do respectivo titulo aquisitivo. Art. 16 - O descumprimento 
das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota, e com os acrésci-
mos moratórios previstos na Legislação Tributária Municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto. 
 
SEÇÃO II 
 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
 TERRITORIAL URBANA – IPTU 
 
Art. 17 - As pessoas físicas beneficiárias, que requererem e atenderem às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, terão 
redução de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos 
imóveis de valor venal de, no máximo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ocupados e utilizados para moradia, que estejam 
localizados dentro do perímetro delimitado na Zona I, disposta no art. 6º desta Lei Complementar. Parágrafo único. O incentivo de que 
trata o caput deste artigo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o 
cadastro do IPTU devidamente atualizado. Art. 18 - A redução a que se refere o art. 17 é exclusiva às áreas dos imóveis utilizados 
para moradia, e será concedida aos beneficiários independentemente de sua condição de proprietário ou locatário do imóvel. Art. 19 - 
O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do 
pedido. Art. 20 - O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento integral do IPTU devido 
e dos acréscimos moratórios previstos na Legislação Tributária Municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do 
imposto. 
 
CAPÍTULO IV 
 
DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 
 
 
Art. 21 - Os incentivos previstos nesta Lei Complementar deverão ser requeridos à Secretaria Municipal do Desenvolvi-
mento Econômico (SDE), na forma estabelecida em Regulamento. § 1º O requerente deverá realizar pedido de inscrição por meio de 
modelo de requerimento a ser disponibilizado em Regulamento. § 2º No caso de o requerente ser pessoa jurídica, este deverá adicio-
nar ao seu pedido um projeto de viabilidade de instalação, revitalização ou expansão da empresa ou, ainda, no caso de já se encon-
trar instalada no perímetro estabelecido pela Zona I, apenas a descrição detalhada da empresa e a atividade econômica que desen-
volve. § 3º A viabilidade do pleito será apreciada pelo Grupo de Análise de Pleitos – GAP, que emitirá parecer técnico a ser submetido 
à aprovação do Comitê de Avaliação de Benefícios – CAB, nos termos da Lei Complementar nº 205, de 24 de junho de 2015. § 4º Os 
Incentivos Fiscais não poderão ser cumulativos com outros benefícios municipais existentes ou que venham a ser criados. Art. 22 - As 
empresas localizadas, ou que desejem se localizar, nos perímetros estabelecidos pela Zona II, disposta no art. 6º desta Lei Comple-
mentar, somente poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos, se os seguintes requisitos forem atendidos: I - apresentação ao 
CAB de projeto de viabilidade referente à instalação de uma nova empresa na área; II - apresentação ao CAB de projeto de viabilida-
de referente à expansão da empresa, caso ela já esteja instalada no perímetro estabelecido para essa zona. Art. 23 - As pessoas 
beneficiárias dos Incentivos Fiscais previstos nesta Lei Complementar deverão comprovar, anualmente, que estão regulares com suas 
obrigações tributárias perante o Município, e que estão atendendo aos requisitos previstos nesta Lei Complementar. § 1º O Comitê de 
Avaliação de Benefícios (CAB) poderá, a qualquer tempo, notificar a beneficiária para que comprove, mediante documentação hábil, o 
cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitam a sua continuidade. § 2º A situação 
superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido. § 3º Na hipó-
tese de a irregularidade a que se refere o § 2º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência. Art. 
24 - Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem a redução, e com os acréscimos moratónos 
previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo. Art. 25 - O prazo máximo dos Incenti-
vos Fiscais concedidos com base nesta Lei Complementar será de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual perío-
do, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município. 
 
TÍTULO III 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
 
CAPÍTULO I 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 26 - Os Incentivos Fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza terão duração de no 
máximo 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar. Art. 27 - Para os fins desta Lei Complementar, con-
sidera-se projeto de viabilidade de implantação ou expansão a proposta do interessado contendo informações sobre o histórico da 
empresa, além do estabelecimento de metas de investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas pela empresa, 
durante o período de concessão do benefício fiscal, e comprovada por meio de adequada documentação, de acordo com o disposto 
nesta Lei Complementar e no seu regulamento, considerando, ainda, os parâmetros mínimos descritos no § 2º do art. 5º desta Lei 
Complementar. Art. 28 - Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei Complementar, a pessoa requerente e os imóveis envol-
vidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco Municipal, comprovada na forma das normas 
especificas. Art. 29 - O Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB) comunicará à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 10 

                            

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