DOMFO 26/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 8
da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar até 40% (quarenta por cento)
do 13º salário dos servidores públicos municipais, a ser pago no mês de junho de 2019. Art. 6º - O Auxílio de Dedicação Integral, pre-
visto no art. 82 da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014, fica fixado no valor de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos),
a partir de 01 de janeiro de 2019. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamen-
tárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2019, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0259, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Concede reajuste adicional aos profissionais ocu-
pantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias do Município
de Fortaleza, para cumprir o valor do piso nacional
estabelecido pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de
agosto de 2018, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COM-
PLEMENTAR: Art. 1º - O vencimento básico dos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Município de
Fortaleza para os servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias e de Agente Comunitário de Saúde,
de acordo com a Lei Complementar nº 213, de 22 de dezembro de 2015, após a aplicação do índice de revisão geral de 3,71% (três
vírgula setenta e um por cento) concedido aos servidores públicos municipais em geral, fica reajustado em mais 4,3275% (quatro
vírgula três mil duzentos e setenta e cinco por cento), em cumprimento à Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto do 2018. Art. 2º - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a editar, por meio de Decreto, a matriz salarial do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
Município de Fortaleza para os servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias e de Agente Comunitá-
rio de Saúde, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Com-
plementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde, alocadas no Fundo Municipal
da Saúde, suplementadas se necessário. Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos dos apo-
sentados e pensionistas correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município (IPM). Art. 4º
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0260, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre os Incentivos Fiscais para a requalifi-
cação da Praia de Iracema no Município de Fortale-
za e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar define os Incentivos Fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de
Fortaleza e tem por objetivo instituir incentivos e instrumentos adequados para beneficiar moradores e empreendedores, que tenham
interesse em investir nesse território, para o desenvolvimento cultural, econômico, social e tecnológico da região. Art. 2º - Os Incenti-
vos Fiscais definidos nesta Lei Complementar são voltados às sociedades empresariais, às sociedades simples, às empresas indivi-
duais de responsabilidade limitada, às associações privadas, às fundações privadas e ao empresário, definidos na Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas e,
ainda, às pessoas físicas estabelecidas ou que venham a se estabelecer no território definido de acordo com o art. 6º desta Lei. Art. 3º
- Não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacio-
nal), de que trata a Lei Complementar Federal nº 23, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. As pessoas que sejam beneficiá-
rias de isenções, de incentivos fiscais ou de qualquer outro estímulo econômico concedido pelo Município de Fortaleza, com base em
outras normas, também não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta Lei Complementar. Art. 4º - Para usufruir dos benefícios
fiscais de que trata esta Lei Complementar, o requerente deverá solicitar a sua aplicação ao Comitê de Avaliação de Benefícios
(CAB), nos termos da Lei Complementar nº 205, de 24 de junho de 2015.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Os Incentivos Fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza visa a incentivar o
desenvolvimento econômico e social desse território, por meio da concessão de Incentivos Fiscais às pessoas que desenvolvam ou
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