DOMFO 26/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2018 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
 
(dez) dias, o deferimento dos benefícios previstos nesta Lei Complementar. Art. 30 - A pessoa jurídica beneficiária dos Incentivos 
Fiscais previstos nesta Lei Complementar recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) a quantia corres-
pondente a 10% (dez por cento) do total dos Incentivos Fiscais usufruídos, destinados ao financiamento dos projetos e atividades de 
promoção do desenvolvimento econômico do Município. § 1º A quantia prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida na mesma 
data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de depósito em conta específica informada pelo 
FMDE. § 2º A beneficiária deverá informar ao CAB, mensalmente, no caso de benefício fiscal relativo ao ISSQN, e, anualmente, no 
caso de benefício fiscal relativo ao IPTU, por meio da apresentação de comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados 
no caput deste artigo. § 3º O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao 
pagamento dos encargos moratórios, da atualização monetária, e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não 
recolhimento de tributos municipais. Art. 31 - O Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB) terá as funções a seguir delineadas, em 
relação aos benefícios previstos nesta Lei Complementar: I - definir procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais; II - delibe-
rar sobre a concessão de incentivos fiscais. Parágrafo único. As decisões do CAB serão materializadas sob a forma de Resolução e 
produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial do Município. Art. 32 - Não poderá usufruir dos Incentivos Fiscais previstos nesta 
Lei Complementar quem possua titular ou sócio, pessoa natural ou jurídica, que esteja em situação pendente de regularidade tributá-
ria com o Município de Fortaleza, ou que seja titular ou sócio de outra pessoa jurídica que esteja em débito com as obrigações tributá-
rias municipais. Art. 33 - Fica vedada a concessão dos incentivos fiscais estatuídos na presente Lei Complementar para as pessoas 
jurídicas, cuja atividade econômica seja constituída pelos serviços constantes nos seguintes itens e subitens da lista de serviços sujei-
tos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constante do Anexo I do Código Tributário do Município: I 
- subitens 4.22 e 4.23 do Item 4: Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospi-
talar, odontológica e congêneres, e outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credencia-
dos, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário; II - subitem 5.9 do Item 5: Planos de 
atendimento e assistência médico veterinária; III - item 7: Serviços relativos à engenharia, à arquitetura, à geologia, ao urbanismo, à 
construção civil, à manutenção, à limpeza, ao meio ambiente, ao saneamento e congêneres; IV - subitem 9.4 do Item 9: Intermediação 
de hospedagem e disponibilização de hospedagem em imóvel de fins residenciais, mediante remuneração, com ou sem a presença 
do morador do imóvel; V - item 10: Serviços de intermediação e congêneres; VI - item 11: Serviços de guarda, estacionamento, arma-
zenamento, vigilância e congêneres; VII - Item 13.4 do item 13: Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, foto-
composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou indus-
trialização, desde que se restrinjam aos serviços de alfaiataria, tinturaria, lavanderia, encadernação, gravação e douração de livros, 
revistas e congêneres. Parágrafo único. Fica também vedada a concessão dos incentivos fiscais instituídos na presente Lei Comple-
mentar para as pessoas jurídicas, cujos prédios ou projetos de instalação estejam em desacordo com as regras urbanísticas estatuí-
das na Lei Complementar nº 62, de 2 de fevereiro de 2009, que institui o Plano Diretor de Fortaleza, na Lei Complementar nº 216, de 
11 de agosto de 2017, que define as normas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e na Lei nº 10.619, de 10 de outubro de 
2017, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, especialmente no que tange às definições legais relativas aos índices cons-
trutivos e regras específicas das zonas especiais ambientais, das zonas especiais de preservação do patrimônio paisagístico, históri-
co, cultural e arqueológico, e das zonas especiais de interesse social. Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, 
por meio de Decreto, o Plano de Ocupação da Área, definindo a tipologia, a quantidade e a localização das atividades econômicas e 
empreendimentos que poderão obter os Incentivos Fiscais. 
 
CAPÍTULO II 
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 35 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementai, por Decreto, dentro do prazo de 
90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia. Art. 36 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 
2018. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0261, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 
 
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 0186, de 
19 de dezembro de 2014, que institui o Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários para os Servidores do 
Ambiente de Especialidade Planejamento e Gestão, 
na forma que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COM-
PLEMENTAR: Art. 1º - Os § 1º, § 3º e § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 0186, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar 
com a seguinte redação: “Art. 5º ...................................................................... ...................................................................... § 1º - Ficam 
criados 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo de Analista de Planejamento e Gestão, a serem lotados nos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, regidos pela Lei n° 6794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município), e suas alterações posteriores. ............................................................................................................. 
§ 3º - Os servidores ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Gestão poderão atuar nas diversas áreas existentes na Secre-
taria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), no Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR), no Gabinete 
do Prefeito (GABPREF), na Secretaria Municipal de Governo (SEGOV), na Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM), na 
Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação (CITINOVA) e Procuradoria Geral do Município (PGM). § 4º - Os servidores ocupantes 
do cargo de Analista de Planejamento e Gestão poderão atuar nos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da 
Administração Pública Municipal, no exercício de funções de planejamento e gestão.” Art. 2º - O item 4 do Anexo II da Lei Comple-
mentar nº 0186, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “4. DESCRIÇÃO DETALHADA: - Mapear co-
nhecimentos relacionados à missão, a negócio e às estratégias de Governo, mediante a realização de estudos e pesquisas em diver-
sas áreas de conhecimento de interesse da instituição, tais como: planejamento, gestão de pessoas, modernização administrativa, 
gestão de material e patrimônio, auditoria e controle administrativos, bem como auditoria dos sistemas estruturantes do Município; - 
Disseminar o conhecimento produzido dentro da instituição; - Criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da instituição; - 
Monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional; - Analisar processo e emitir pareceres com fins de orientar o 

                            

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