DOMFO 16/10/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2018 
Nº 16.364
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO N° 
1567/1985 - MAT. 5.391 - Pelo presente Contrato de Trabalho 
que entre si celebram, como partes o Município de Fortaleza, 
aqui neste ato, denominado Empregador, representado pelo 
Exmo. Sr. Prefeito Municipal Deputado Federal César Cals 
Neto e SELENE MARIA PENAFORTE SILVEIRA, brasileira, 
maior, portador da CTPS n° 017074, Série 00014-Ce, denomi-
nada, Empregada, fica certo e ajustado o que se segue estipu-
lado nas cláusulas abaixo, com fundamento no art. 2°, do    
Decreto n° 6263/83. CLÁUSULA 1ª - O(A) Empregado(a) se 
obriga a prestar, com zelo, eficiência e lealdade, ao Emprega-
dor, a cujos Regulamentos se subordinará a execução do pre-
sente contrato, serviços profissionais da função de Professor - 
D.9. CLÁUSULA 2ª - A) O Empregador pagará a empregada o 
salário mensal de Cr$____________(____________________) 
no qual ja vai incluido o repouso semanal remunerado. B) O(A) 
Contratado(a) deverá ministrar aulas, conforme discriminação 
abaixo, no horário que ficar determinado, tudo por mútuo con-
sentimento, percebendo a remuneração de Cr$ 2.840 (dois mil, 
oitocentos e quarenta cruzeiros) por aula, observando o dispos-
to no art. 318, da CLT. Local: Col. Munic. Filgueiras Lima.     
Disciplina: Psicologia. C/H: 100hs. CLÁUSULA 3ª - A carga 
horária mensal será de 100hs podendo estender a horas su-
plementares quando as circunstâncias o exigirem no horário 
que for estipulado por quem de direito. CLÁUSULA 4ª - Sempre 
que houver necessidade imperiosa do serviço a empregada 
poderá ser transferida para qualquer repartição do município, 
independentemente de majoração de salário, a menos que da 
transferência resulte acréscimo de despesas com mudanças, 
ou com transporte para serviço, tudo de acordo com o art. 470 
da CLT. CLÁUSULA 5ª - O Empregador poderá descontar do 
salário da empregada o valor dos danos por ela causados em 
virtude de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, com 
fundamento no disposto no § 1° do artigo 462 da CLT. CLÁU-
SULA 6ª - O presente contrato de prazo indeterminado, vigora-
rá a partir de 01.04.1985 junto à Secretaria de Educação e 
Cultura do Município. E por haverem assim ajustados as partes 
contratantes firmam o presente instrumento, em quatro vias de 
igual teor, na presença de duas testemunhas, o qual será    
publicado no Diário Oficial do Município. Fortaleza, em 13 de 
março de 1985. Deputado Federal César Cals Neto -        
PREFEITO MUNICIPAL. Selene Maria Penaforte Silveira - 
CONTRATADA. TESTEMUNHAS: Assinaturas Ilegíveis. 
*** *** *** 
 
 
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Nº 
8098/1985 - Pelo presente Contrato de Trabalho que entre si 
celebram, como partes o MUNICIPIO DE FORTALEZA, aqui 
neste ato, denominado Empregador, representado pelo Exmo. 
Sr. Prefeito Municipal Deputado Estadual José Mª Barros de 
Pinho e SELENE MARIA PENAFORTE SILVEIRA, brasileiro(a), 
maior, portador da CTPS nº 017074 Série 00014 denominado, 
Empregada, fica certo e ajustado o que se segue estipulado 
nas cláusulas abaixo, com fundamento no § 1º, I, do art. 16, da 
Lei Federal nº 7.332, de 01.07.85. CLÁUSULA 1ª - O(A)      
Empregado(a) se obriga a prestar, com zelo, eficiência e leal-
dade, ao Empregador a cujos Regulamentos se subordinará a 
execução do presente contrato, serviços profissionais da fun-
ção de     Orientador de Aprendizagem D-9. CLÁUSULA 2ª - (A) 
O     Empregador pagará a Empregada o salário mensal de                  
Cr$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro mil cruzeiros), no 
qual já vai incluído o repouso semanal remunerado. B) O(A) 
CONTRATADO(A) deverá ministrar aulas da disciplina ______ 
no _____ no horário que ficar determinado, por mútuo consen-
timento, percebendo remuneração pelas aulas efetivamente 
cumpridas no valor de Cr$ _______(_______) por aula obser-
vando o disposto no art. 318, da CLT. CLÁUSULA 3ª - A carga 
horária mensal será 100hs podendo estender-se à horas     
suplementares quando as circunstâncias o exigirem no horário 
que for estipulado por quem de direito. CLÁUSULA 4ª - Sempre 
que houver necessidade imperiosa do serviço a Empregada 
poderá ser transferida para qualquer repartição do município, 
independentemente de majoração de salário, a menos que da 
transferência resulte acréscimo de despesas com mudanças, 
ou com transporte para serviço, tudo de acordo com o art. 470 
da CLT. CLÁUSULA 5ª – O Empregador poderá descontar do 
salário da Empregada o valor dos danos por ela causados em 
virtude de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, com 
fundamento no disposto no § 1º do artigo 462 da CLT. CLÁU-
SULA 6ª – O presente contrato de prazo indeterminado vigora-
rá a partir de 01.08.85, junto à Secretaria de Educação e Cultu-
ra do Município. E por haverem assim ajustados as partes 
contratantes firmam o presente instrumento, em quatro vias de 
igual teor, na presença de duas testemunhas o qual será publi-
cado no Diário Oficial do Município. Fortaleza, em 26 de      
setembro de 1985. Deputado Estadual José Mª Barros de 
Pinho - PREFEITO MUNICIPAL. Selene Maria Penaforte 
Silveira - EMPREGADO(A). 
*** *** *** 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS  
PÚBLICAS DE JUVENTUDE 
EDITAL N° 002/2018 - SELEÇÃO DE BOLSISTAS PARA O 
PROJETO PLATAFORMA DE GESTÃO ESTRATÉGICA  
DE INFORMAÇÕES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS  
DE JUVENTUDE 
RESULTADO FINAL 
A COORDENADORIA ESPECIAL DE POLÍTI-
CAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE, informa os classificados no 
processo seletivo conforme o disposto no edital 002/2018, 
levando-se em consideração a pontuação obtida na 1ª fase da 
analise curricular e documental e das entrevistas. 
 
Analista de B.I. 
Charles Ferreira de Lima 
Classificado 
Walxiney Galvão do Rosário 
1º Classificável 
Vagner de Castro Santiago 
2º Classificável 
Marcus Vinicius Sales de Oliveira 
3º Classificável 
Blanchard Pakayongo 
4º Classificável 
Analista de Testes 
Maria Renata Campos Avelino 
Classificado 
Antonio de Pádua Rodrigues Santos 
1º Classificável 
 

                            

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