DOMFO 12/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 22 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
 
PORTARIA Nº 1253/2018 – SME 
 
ESTABELECE AS NORMAS PARA LOTAÇÃO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNI-
CIPAL DA EDUCAÇÃO NAS UNIDADES ESCOLA-
RES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO 
DE FORTALEZA PARA O ANO DE 2019 E DÁ               
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 39, 
de 10 de julho de 2007, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, a Lei 6.794 de 27 de dezembro de 1990, e demais disposições 
legais. Considerando a necessidade de garantir a atuação de professores efetivos em todas as turmas e componentes curriculares da 
rede municipal de ensino, com vistas a garantir o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e o mínimo de 800 (oitocentas) horas-
aulas e consequentemente a elevação dos indicadores educacionais. Considerando direito do servidor público ser lotado e dever do 
poder público lotá-lo com diretrizes preestabelecidas, observando os princípios legais que norteiam os atos da Administração Pública. 
Considerando a implementação eficaz do projeto político-pedagógico da escola e a importância da lotação do servidor nas unidades 
escolares. Considerando o respeito ao interesse público, imparcialidade, ética, transparência, racionalidade, coerência nas informa-
ções e agilidade, de modo a garantir o pleno atendimento ao calendário letivo de 2019. RESOLVE: Art. 1º - Fica disciplinado na forma 
desta Portaria e seus anexos, o processo de lotação dos servidores públicos da Secretaria Municipal da Educação nas unidades esco-
lares da rede pública municipal de ensino para o ano de 2019. Art. 2º - Os casos omissos desta Portaria serão submetidos à aprecia-
ção e decisão da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP), em parceria com as Coordenadorias dos Distritos de Educação. 
Art. 3° - O descumprimento das normas e procedimentos de que tratam esta Portaria poderá implicar responsabilidade administrativa 
e funcional do agente responsável na forma da Lei. Art. 4º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 1. Premissas da Lotação: O objetivo da lotação é alocar bem os seus recursos humanos nos espaços 
institucionais da rede pública municipal de ensino, visando à melhoria da qualidade da organização do trabalho didático e pedagógico, 
assegurando direitos, deveres e oportunidades iguais aos profissionais da educação. 2. Etapas da Lotação: 2.1 Projeção da Lotação: 
Trata-se da previsão de lotação elaborada pela Gestão Escolar com anuência dos professores, a ser inserida no Sistema de Gestão 
de Pessoas (SGP) pelo Gestor da Unidade de Ensino, conforme cronograma constante no Anexo I. 2.2 Deslocamento: 2.2.1. Confor-
me o art. 90 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), “o profissional de magis-
tério poderá ser deslocado de uma para outra unidade escolar ou órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal 
de Educação...” a partir dos critérios abaixo: I. Garantia de que todos os professores efetivos da escola pretendida já estejam lotados 
com sua carga horária total; II. Turmas e número de alunos definidos e confirmados no SGE, atentos sempre para o atendimento da 
quantidade máxima estabelecida na Resolução do Conselho Municipal de Educação (CME); III. Carências devidamente registradas de 
acordo com cronograma; IV. Todas as informações completas exigidas no ato de solicitação. 2.2.2 O profissional do magistério inte-
ressado em se deslocar para outra unidade de ensino deve estar na Projeção de Lotação do seu atual exercício e somente será lotado 
na unidade de ensino pretendida quando todos os profissionais efetivos desta estiverem lotados em sua carga horária total, após 
análise e deferimento da sua solicitação de deslocamento. 2.2.3 Conforme o art. 93 e art. 113 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 
1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza) O profissional do magistério com exercício em unidade escolar somente po-
derá ser deslocado nos períodos de férias, nos meses de janeiro e julho, mediante requerimento circunstanciado da parte interessada, 
excetuando-se os casos em que a Secretaria Municipal da Educação julgar necessários. 2.2.4 Conforme o art. 94 da Lei nº 5.895, de 
13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Munícipio de Fortaleza) “os profissionais do magistério, com exercício em unidade 
escolar, somente poderão requerer deslocamento após 02(dois) anos, no mínimo, de exercício no estabelecimento de ensino, excetu-
ando-se os casos em que a Secretaria de Educação julgar necessários”. 2.2.5 Para todos os servidores estatutários lotados em uni-
dades de ensino, a solicitação de deslocamento deverá ser feita no Distrito de Educação ao qual estão vinculados e as análises serão 
conforme a data de entrada das solicitações. 2.2.6 O deslocamento será realizado somente no período previsto no Cronograma desta 
Portaria, não ocorrendo deslocamento durante o semestre letivo, e se contemplados os motivos abaixo: I. Mudança de Endereço; II. 
Em casos de excepcionalidade. 2.2.7 Para o ano de 2019 esse procedimento obedecerá ao cronograma desta Portaria, no qual cons-
ta: a) o período de solicitação, que será via formulário padrão disponibilizado no Distrito de Educação de origem (Anexo II); b) a análi-
se e confirmação pelos Distritos de Educação; c) a efetivação de lotação no Sistema SGP e entrega do Memorando pelos Distritos de 
Educação ao servidor. 2.2.8 Tratando-se de deslocamento de outros profissionais, será considerado o número de alunos matriculados 
na unidade escolar e as especificidades serão disciplinadas pelas Coordenadorias dos Distritos de Educação e Gestão de Pessoas, 
após publicação desta Portaria. 2.3 Suplementação da carga horária: 2.3.1 Conforme legislação, a suplementação de carga horária na 
educação infantil e ensino fundamental das escolas de ensino regular e escolas de tempo integral somente será possível se atendido 
os critérios a seguir: I. Carência na rede municipal de ensino, em sala de aula; II. Formação docente de ingresso na rede compatível 
com a carência ofertada; III. Não acumulação de cargo declarada pelo professor; IV. Carga horária de pagamento do professor, na 
mesma matrícula, inferior a 40 (quarenta) horas semanais, não podendo ultrapassar o total de 60 (sessenta) horas semanais, no caso 
de duas matrículas; V. Lotação em unidade escolar (Professor, Orientador Educacional e Supervisor Escolar); VI. Não estar afastado 
ou de licença; VII. Estar com a carga horária efetiva completamente lotada. 2.3.2 Os Professores com carga horária suplementada 
deverão ser lotados após os professores da unidade de ensino pretendida. 2.3.3 Os Distritos de Educação só deverão lotar a carga 
horária suplementada quando as turmas estiverem formadas. 2.3.4 A solicitação de suplementação de carga horária dar-se-á somente 
no início de cada semestre letivo. 2.3.5 A lotação em carga horária suplementar será efetivada pelas Coordenadorias dos Distritos de 
Educação e qualquer alteração na lotação da carga horária suplementada deve ser realizada exclusivamente pela Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas (COGEP). 2.3.6 A vigência da suplementação de carga horária terá início a partir do primeiro dia letivo de cada 
semestre, não havendo interrupção para os já suplementados. 2.3.7 O Professor que durante a vigência da carga horária suplementar 
alterar sua lotação (sair de sala de aula) terá sua suplementação cancelada. 2.3.8 A lotação em carga horária suplementar ocorrerá 
apenas para os turnos manhã ou tarde. 2.3.9 Caso o professor não tenha interesse em permanecer na lotação da carga horária su-
plementada ou em parte dela, deve informar a desistência à direção da escola no prazo mínimo de 30 dias de antecedência e assinar 
o Termo de Desistência (Anexo III) da carga horária suplementada, a ser encaminhado à Coordenadoria do Distrito de Educação para 
abertura de processo e posterior envio à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com a máxima brevidade. 2.3.10 A suplementação da 
carga horária deve ser em carências definitivas ou temporárias, relativas à disposição, cessão, ocupação de cargos, readequação e 

                            

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