DOMFO 12/12/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 23
afastamentos. 2.3.11 A suplementação de carga horária somente será concedida para cargo de provimento efetivo de professor, orien-
tador educacional e supervisor escolar, em unidade escolar. 2.3.12 A implantação da suplementação de carga horária em folha de
pagamento está diretamente condicionada ao cumprimento do cronograma estabelecido nesta Portaria e publicação do Ato de Suple-
mentação no DOM. 2.3.13 A incorporação da carga horária suplementada está condicionada à existência de carência definitiva na
rede municipal de ensino, conforme previsto na Lei nº 10.757, de 27 de junho de 2018, que altera os Art. 80 e 83 da Lei nº 5.895, de
13 de novembro de 1984, e dá outras providências. 3. Normas Gerais: 3.1 A lotação de professores nas escolas públicas municipais,
ressalvados os critérios estabelecidos no Art. 80 da Lei nº 5895/84 – Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, deve ser feita
de acordo com a habilitação do professor na área de ingresso na rede municipal de ensino, nas disciplinas constantes do mapa curri-
cular cadastrado no Sistema de Gestão Educacional (SGE) e Sistema de Gestão de Pessoas (SGP), bem como ao número de turmas
ofertadas, conforme conveniência da rede, obedecendo à seguinte ordem de prioridade: I. Professores efetivos com regime de traba-
lho de 300 (trezentas) horas mensais na rede municipal de ensino; II. Professores efetivos com regime de trabalho de 200 (duzentas)
horas mensais na rede municipal e 100 (cem) horas em outra rede pública de ensino; III. Professores efetivos com regime de 200
(duzentas) horas mensais na rede municipal de ensino; IV. Professores efetivos com regime de trabalho de 100 (cem) horas mensais;
V. Professores com carga horária reduzida; VI. Professores efetivos com carga horária suplementada nos termos da Lei nº 5.895, de
13 de novembro de 1984 e alterações posteriores; VII. Professores substitutos com contratos vigentes, conforme sequência de editais
– nº 14/2016, nº 90/2017, nº 91/2017 e nº 104/2018. 3.2 Os servidores com regime de trabalho de 300 (trezentas) horas mensais na
rede municipal de ensino em cargo comissionado (Diretores, Coordenadores Pedagógicos e outros) deverão ser lotados na segunda
matrícula em escolas que funcionem nos três turnos, para desenvolver atividades no período noturno. 3.3 Os professores e assisten-
tes da educação infantil substitutos, contratados através de seleção simplificada no ano de 2018, não serão lotados para o ano de
2019. 3.4 Somente serão lotados para o ano letivo de 2019 os professores e assistentes da educação infantil substitutos aprovados
em seleção pública regulamentada pelos Editais nº 54/2016, nº 17/2017 e nº 50/2018 (Assistentes) e nº 14/2016, nº 90/2017, nº
91/2017 e nº 104/2018 (Professores), que estiverem com contrato vigente. 3.5 Aos servidores lotados nas unidades de ensino da rede
municipal, bem como Sede da SME e Distritos, é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada,
durante o seu horário de trabalho. 3.6 Resguardados os interesses da administração pública, é recomendável: I. Concentração da
carga horária do professor numa mesma unidade escolar antes do início do 1º dia letivo; II. Lotação dos professores pedagogos, prio-
ritariamente, no mesmo ano/série, nos dois turnos; III. Lotação de professores pedagogos com 40 horas na educação infantil; IV. Lota-
ção de professores com carga horária reduzida como professor regente de menor carga horária; V. Lotação do professor substituto em
carências temporárias oriundas de licenças médicas e outras de curto prazo. 3.7 A lotação do professor efetivo de Educação Física
obedecerá à seguinte ordem de prioridade: I. Turmas de 6º ao 9º ano; II. Supridas todas as carências de 6º ao 9º ano, a lotação do
professor de Educação Física obedecerá à ordem decrescente de lotação do 5º ao 1º ano e educação infantil. 3.7.1 Onde houver
carência temporária na disciplina de Educação Física, na educação infantil e ensino fundamental anos iniciais, poderá ser lotado pro-
fessor substituto de Educação Física. 3.8 A lotação total da carga horária do professor em sala de aula deverá ser garantida, respon-
sabilidade das escolas e dos Distritos de Educação. 3.9 Cabe à Coordenadoria de Gestão de Pessoas acompanhar e resolver junto às
Coordenadorias dos Distritos de Educação, situação excepcional de carga horária ociosa. A carga horária não lotada em um período
superior a 30 dias implicará medidas administrativas. 3.10 Para efeito de avaliação de Estágio Probatório, o professor deverá ser lota-
do, exclusivamente, em regência de classe. 3.11 Não haverá devolução de professor, salvo se o motivo for o de não formação de
turma. 3.12 Os critérios para desempate na disputa de uma mesma vaga serão: I. Maior tempo de exercício docente na escola; II.
Maior tempo de exercício docente na rede; III. Maior idade; IV. Maior número de filhos; V. Proximidade do domicílio. 3.13 Os critérios
de antiguidade elencados no item 3.12 garantem a prioridade de lotação na unidade de ensino. A definição da turma é uma prerrogati-
va do núcleo gestor da escola, que deverá considerar razões objetivas relacionadas com o melhor desempenho da turma. 3.14 O
servidor em qualquer situação de Afastamento, seja para estudo, cessão/disposição, função eletiva, acompanhar cônjuge, licença para
trato de interesse particular, cargo comissionado em escola ou na SME, ao retornar à função de origem, deverá ser lotado exclusiva-
mente pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para garantia das alterações e movimentação em folha de pagamento. 3.15 O
professor no atual exercício de sala de aula que for autorizado a ocupar qualquer outra função ou cargo comissionado na SME ou
escola, ao ser alterada a lotação, terá a Gratificação de Regência de Classe alterada para Permanência em Serviço a partir da data
inicial da nova lotação. 3.16 Serão canceladas a Gratificação de Regência de Classe ou de Permanência em Serviço do servidor cedi-
do à administração pública municipal, estadual ou federal, a partir da data inicial do afastamento, conforme Ato publicado no Diário
Oficial do Município - DOM. Nos casos de disposição a outros órgãos da esfera municipal de Fortaleza também serão canceladas a
Gratificação de Regência de Classe ou de Permanência em Serviço, com exceção do Gabinete do Prefeito, IPLANFOR, SEGOV,
SEFIN, CGM, SEPOG e PGM, conforme Lei nº 0212/2015. 3.17 Conforme o Art. 6º da Lei Complementar nº 0217, de 31 de março de
2016, “Os servidores convocados para atuação junto ao Tribunal do Júri não deverão ser lotados em unidades escolares definidas
como de incentivo à lotação, tendo os referidos servidores preferência na lotação em unidades escolares localizadas nas proximida-
des onde as atividades do Tribunal do Júri serão desenvolvidas”. 3.18 O professor de licença saúde ou licença maternidade deverá
obrigatoriamente ser lotado pela escola para o ano letivo de 2019, condição para que se lote um professor substituto. 3.19 O professor
admitido na rede municipal de ensino para lecionar à época em que esta ofertava disciplinas do ensino médio, deverá ser lotado em
sala de aula nas disciplinas de áreas afins do ensino fundamental. 3.20 Compete às Coordenadorias de Gestão de Pessoas (COGEP)
e de Articulação da Comunidade e Gestão Escolar (COGEST), coordenar todo o processo de lotação e oferecer apoio técnico às lota-
ções de professor realizadas no âmbito da escola ou do Distrito de Educação, cada um em sua área de abrangência. 3.21 A lotação
dos professores em todos os níveis e modalidades de ensino deverá atender à necessidade e organização interna de cada unidade
escolar. 4. Diretrizes Específicas: 4.1 Lotação na educação infantil (creche e pré-escola). 4.1.1 O professor lotado na educação infantil
(creche e pré-escola) deverá ter, preferencialmente, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e sua lotação na mesma unida-
de escolar. 4.1.2 A lotação dos Assistentes da Educação Infantil deverá atender à necessidade e organização das turmas de cada
unidade escolar. 4.2 Lotação no ensino fundamental - anos iniciais. 4.2.1 O professor com perfil alfabetizador ou que comprove a
participação nas formações de alfabetização (Professor alfabetizador – PAIC, PNAIC, PROFA, Pró-Letramento e GEEMPA) será lota-
do, preferencialmente, nas turmas de 1º, 2º e 3º ano do ensino fundamental; 4.2.2 O professor regente com carga horária de 40 (qua-
renta) horas semanais terá sua lotação garantida, preferencialmente, na mesma unidade escolar e no mesmo ano/série. 4.3 Lotação
no ensino fundamental – anos finais. 4.3.1 Sempre que possível, os professores de 6º ao 9º ano devem atuar em uma única unidade
escolar; 4.3.2 - O Professor que assumir a função de Diretor de Turma terá 5 (cinco) horas de aulas específicas para dedicação ao
projeto. 4.4 Lotação na Educação de Jovens e Adultos (EJA). 4.4.1 A modalidade da Educação de Jovens e Adultos tem duração de
quatro anos e se estrutura em dois segmentos: o primeiro segmento de dois anos, que possibilita a conclusão dos anos iniciais do
ensino fundamental, e o segundo segmento, também de dois anos, que permite a conclusão dos anos finais do ensino fundamental.
4.4.2 A lotação dos professores nas turmas de EJA deverá ser realizada observando as seguintes recomendações: I) 1º Segmento do
Ensino Fundamental (EJA I e II) – os professores que atuarão nesse segmento deverão, necessariamente, ter formação em Pedago-
gia com experiência mínima de 1 ano na Educação de Jovens e Adultos ou comprovação de cursos na modalidade EJA; II) 2º Seg-
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