DOE 28/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de janeiro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº020 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.936 de 28 de janeiro de 2019.
DISPÕE SOBRE OS ATOS NECESSÁRIOS ÀS TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTÁRIAS E PATRIMONIAIS 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADE EXTINTOS PELA LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado 
com os incisos II, III e IV do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 16.795, de 27 de dezembro de 
2018 e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.613 de 18 de julho de 2018, considerando as alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo promovidas 
pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO que, dentre essas alterações, deu-se a extinção do Gabinete do Governador, do Gabinete 
do Vice-Governador, da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura, do Centro de Educação à Distância 
e do Conselho Estadual de Educação; CONSIDERANDO que, com a referida Lei, a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social passa a denominar-se 
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; a Secretaria da Justiça e Cidadania passa a denominar-se Secretaria da Administração 
Penitenciária; a Secretaria do Esporte passa a denominar-se Secretaria do Esporte e Juventude e a Secretaria do Desenvolvimento Econômico passa a deno-
minar-se Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; CONSIDERANDO que, com a referida Lei, a Superintendência do Sistema Estadual de 
Atendimento Socioeducativo fica vinculada à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; a Companhia do Desenvolvimento do 
Ceará, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará e a Junta Comercial do Estado do Ceará ficam vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho; CONSIDERANDO, também, a necessidade de proceder à transferência das competências originárias, atribuições, direitos e obriga-
ções dos órgãos e entidade extintos; CONSIDERANDO a autorização dada ao Poder Executivo, mediante Decreto, para transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas no art. 5º da Lei Orçamentária Anual - LOA 2019, Lei nº 16.795, de 27 de dezembro 
de 2018, e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, conforme disposto no art. 40 da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO 2019, Lei nº 16.613, de 18 de julho de 2018. DECRETA:
Art. 1º - Os valores consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA 2019, Lei nº 16.795, de 27 de dezembro de 2018, referentes aos órgãos e entidade 
extintos ou que tiveram suas competências ou vinculação alteradas pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, serão remanejados na forma dos Anexos 
I, II, III e IV, deste Decreto.
§ 1º As despesas dos órgãos e entidade extintos, cujo fato gerador ocorreu até o final do exercício 2018, e para as quais o orçamento consignava crédito 
próprio, mas que tenham sido empenhadas ou não na época, serão executadas da seguinte forma:
I – do Gabinete do Governador pela Casa Civil, pela Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos e pela Secretaria do Esporte e 
Juventude;
II – do Gabinete do Vice-Governador pela Casa Civil;
III – da Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas pela Secretaria da Saúde;
IV – do Centro de Educação à Distância pela Secretaria de Educação;
V – do Conselho Estadual de Educação pela Casa Civil.
§ 2º Os órgãos indicados no §1º, deste artigo, executarão as despesas respectivas com as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual - 
LOA 2019, Lei nº 16.795, de 27 de dezembro de 2018, e em seus créditos adicionais, incluindo as suplementações orçamentárias autorizadas nos Anexos 
III e IV, deste Decreto.
§ 3º O valor total apurado após os remanejamentos do montante de que trata o “caput” deverá servir de memória de cálculo para a definição de limites quando 
da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020.
§ 4º Os valores suplementados neste Decreto, decorrente da aprovação da referida Lei de Reforma Admistrativa, no montante de R$ 151.993.344,85 (Cento 
e cinquenta e um milhões, novecentos e noventa e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), estão estritamente alinhados com 
as anulações, conforme tabela abaixo.
R$ 1,00
ÓRGÃO
SIGLA
ORIGEM
APLICAÇÃO
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
ADAGRI
20.803.864,71
20.803.864,71
CASA CIVIL
CASA CIVIL
0,00
87.609.396,28
CENTRO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA DO ESTADO DO CEARÁ
CED
3.745.640,00
0,00
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CEE
4.777.957,00
4.777.957,00
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNDES
0,00
12.079.166,20
GABINETE DO GOVERNADOR
GABGOV
85.492.749,26
0,00
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
GABVICE
10.851.536,68
0,00
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
JUCEC
14.310.431,00
14.310.431,00
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SEDUC
0,00
8.699.530,00
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
SPS
0,00
3.195.913,84
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
SEJUV
0,00
517.085,82
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
SPD
12.011.166,20
0,00
151.993.344,85
151.993.344,85
Art. 2º - Os contratos de qualquer espécie, convênios e instrumentos congêneres, Termos de Colaboração, Termos de Fomento, Acordos de 
Cooperação, assim como as demais parcerias celebradas com o Poder Executivo Estadual que se encontravam sob a gestão dos órgãos e entidades extintos, 
com competências remanejadas, mudança de vinculação ou que tiveram alteradas as suas denominação, de que tratou a Lei 16.710 de 21 de dezembro de 
2018, serão tratados de acordo com as regras estabelecidas neste artigo:
§ 1º Os instrumentos celebrados por órgãos e entidades que tiveram exclusivamente mudança de vinculação na estrutura ou de denominação, permanecerão 
sob a responsabilidade dos órgãos e entidades originários.
§ 2º Os instrumentos celebrados por órgãos e entidades que foram extintos e que tiveram suas competências incorporadas a um único órgão ou entidade 
incorporador, serão transferidos para este, desde que haja correspondência entre o objeto contratual e suas competências.
§ 3º Os instrumentos celebrados por órgãos e entidades que foram extintos e que tiveram suas competências incorporadas por mais de um órgão ou entidade 
incorporador serão transferidos, a critério dos órgãos e entidades para os quais foram incorporadas as competências correspondentes ao objeto contratual.
§ 4º Caberá aos órgãos e entidades afetados pela referida Lei, providenciarem, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, as alterações 
instrumentais e orçamentárias que se fizerem necessárias para adequação dos respectivos instrumentos.
§ 5º As informações necessárias aos ajustes dos registros nos sistemas corporativos deverão ser encaminhadas pelos órgãos e entidades incorporadores à 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE e à Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, como condição para a retomada da execução dos 
instrumentos de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Considerar-se-ão rescindidos, de pleno direito, os instrumentos de que trata o “caput” que não forem transferidos no prazo e na forma estabelecidos 
neste artigo.

                            

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