DOE 13/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 13 de março de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº050 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº32.997, de 27 de fevereiro de 2019.
D I S P Õ E S O B R E O R E G I M E N T O
INTERNO DO COMITÊ DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO CURU – CBH CURU,
ADEQUA O REFERIDO COMITÊ AO
DECRETO Nº32.470, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2017, SUBSTITUI A RESOLUÇÃO
Nº002/2002 DO CONSELHO DE RECURSOS
HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, DE
05 DE SETEMRO DE 2002, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos
integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH,
e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na
gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação
dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº
32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro
de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de substituição da Resolução
Nº 002/2002 do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH, de
05 de setembro de 2002, publicada no D.O.E em 25 de novembro de 2002,
que aprovou o Regimento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu – CBH
Curu, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Curu – CBH Curu, criado pela Lei
nº 11.996 de 24 de julho de 1992, em conformidade com o Decreto nº 26.462,
de 11 de dezembro de 2001, publicado no D.O.E em 13 de dezembro de 2001,
e substituindo a Resolução Nº 002/2002 do Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará – CONERH, de 05 de setembro de 2002, publicada no D.O.E em 25 de
novembro de 2002, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo,
que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH,
com atuação na Bacia Hidrográfica do Rio Curu, vinculado ao Conselho dos
Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em
consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº
14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro
de 2017 e disposições pertinentes.
§1º A sua sede será instalada em um município da Bacia, onde funcione a
sua Secretaria Executiva.
§2º O CBH Curu terá como área de abrangência a Bacia Hidrográfica do
Curu, composto, pelos seguintes municípios, integralmente ou parcialmente
inseridos na Bacia: Apuiarés, Canindé, Caridade, General Sampaio, Irauçuba,
Itapajé, Itatira, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, São Gonçalo do
Amarante, São Luís do Curu, Tejuçuoca e Umirim.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO COMITÊ
Art. 2º São finalidades do Comitê:
I – promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado dos
recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos,
em sua área de atuação;
II – compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvol-
vimento regional e com a proteção do meio ambiente;
III – promover a utilização múltipla dos recursos hídricos, superficiais e subter-
râneos, assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ:
Art. 3º São atribuições do Comitê:
I – proceder, sugerir e divulgar estudos e debater os programas de serviços e
obras a serem realizados, no interesse da coletividade, definindo prioridades,
objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros,
para integrar o plano de bacia hidrográfica;
II – promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos
críticos, que ofereçam risco à saúde e à segurança pública, bem como outros
prejuízos;
III – incentivar a adoção de tecnologias e capacitar recursos humanos voltados
para a conservação dos recursos hídricos;
IV – aprovar plano de utilização, conservação e proteção dos recursos hídricos
da Bacia Hidrográfica;
V – mediar e arbitrar em primeira instância administrativa, os conflitos rela-
cionados aos recursos hídricos;
VI – fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
VII – elaborar calendários anuais de demandas e enviar ao Órgão Gestor;
VIII – incentivar e acompanhar as ações de controle do uso dos recursos
hídricos no âmbito da Bacia Hidrográfica;
IX – solicitar apoio técnico e financeiro ao Órgão Gestor quando necessário;
X – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios
e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos
e sugerir os valores a serem cobrados;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao órgão
de gerenciamento das bacias para aplicação na sua área de atuação, ou por
quem exercer suas atribuições, recebendo informações sobre essa aplicação,
devendo comunicar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH,
as irregularidades identificadas;
XII – estimular a proteção e a preservação dos recursos hídricos e do meio
ambiente contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro;
XIII – aprovar internamente e propor ao Conselho de Recursos Hídricos do
Ceará - CONERH, programas e projetos a serem executados com recursos
oriundos da cobrança pela utilização de recursos hídricos das bacias hidro-
gráficas, destinados a investimentos;
XIV – aprovar o Plano de Gerenciamento de recursos hídricos da Bacia,
respeitando as respectivas diretrizes:
a) do Comitê de Bacia do curso de água do qual é tributário, quando existente;
b) do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, ou
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH;
XV – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos críticos, a
elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma
melhor convivência com a situação de escassez e cheias;
XVI – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas,
definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;
XVII – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;
XVIII – discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água
dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica e dos vales perenizados;
XIX – elaborar e reformular seu Regimento nos termos do Decreto nº
32.470/2017;
XX – orientar os usuários de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica no sentido
de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de
Recursos Hídricos do Estado, com vistas à obtenção da outorga de direito de
uso da água e de construção de obras de oferta hídrica;
XXI – propor e articular junto às Secretarias Municipais de Educação e
Meio Ambiente programas de educação ambiental relacionados aos recursos
hídricos locais e temas conexos;
XXII – acompanhar e propor melhorias no gerenciamento dos sistemas rurais/
locais de abastecimento de água para consumo humano;
XXIII – acompanhar e solicitar informações sobre projetos relacionados a
saneamento ambiental, dando ênfase ao destino final dos Resíduos Sólidos
e seu aproveitamento;
XXIV – propor a realização de estudos e alternativas de gerenciamento para
os mananciais situados na Bacia;
XXV – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes
de uso preponderante das bacias hidrográficas;
XXVI – acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos,
na área de atuação do Comitê, formulando sugestões e oferecendo subsídios
aos órgãos que compõem o SIGERH;
XXVII – recomendar a celebração de convênios de entidades integrantes do
CBH Curu com entidades públicas e/ou particulares, nacionais e/ou inter-
nacionais.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º Compõem o colegiado do Comitê, 50 (cinquenta) representantes,
definidos da seguinte forma:
I – representantes dos usuários contabilizando 30% (trinta por cento) do total
dos integrantes do colegiado;
II – representantes da sociedade civil organizada com atuação na Bacia
Hidrográfica do Curu, contabilizando 30 % (trinta por cento) do total dos
integrantes do colegiado;
III – representantes de órgão da administração pública estadual e/ou federal
com investimentos ou competência na área da Bacia, contabilizando 20%
(vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado;
IV – representantes dos poderes públicos municipais da Bacia, contabilizando
20% (vinte por cento) do total dos integrantes do colegiado.
§1° Para efeito do disposto neste Decreto, consideram-se representações dos
municípios aqueles indicados pelo:
I – Chefe do Executivo Municipal;
II – Presidente do Legislativo Municipal.
§2º Cada membro terá um suplente com direito a voto somente no caso da
ausência do titular, indicado através de documento hábil.
§3º Entendem-se por usuários de águas indivíduos, grupos, entidades públicas
e privadas e coletividades que utilizam recursos hídricos como:
I – insumo em processo produtivo ou para consumo final;
II – receptor de resíduos;
III – meio de suporte de atividades de produção e consumo.
§4º Serão membros natos dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, os
órgãos estaduais e federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro
da representação do inciso III, observando a seguinte natureza:
I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;
II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação dos
açudes de domínio da União no Estado do Ceará.
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