DOE 13/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II – aprovar as deliberações do Comitê;
III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do Comitê, como promover
a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento
do CBH Curu;
IV – aprovar a aplicação de recursos;
V – apreciar e aprovar planejamento anual e a prestação de contas do Comitê
se houver;
VI – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica do Curu;
VII – aprovar o regimento interno e suas alterações, quando necessário;
VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos destinados a
sustentabilidade do Comitê;
IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício
de suas competências;
X – aprovar o plano anual de trabalho do Comitê e seu orçamento;
XI – deliberar sobre a cassação dos mandatos dos membros da Diretoria em
caso de não cumprimento deste Decreto, assegurado amplo direito de defesa;
XII – aprovar o Plano de Bacia;
XIII – participar nos projetos de educação ambiental dos municípios da
Bacia do Curu;
XIV – fazer articulação das instituições públicas e privadas para o trabalho
integrado de gestão de recursos hídricos;
XV – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justi-
ficando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por
10% dos membros do Comitê;
XVI – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões
subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;
XVII – requerer votação sobre matéria referente a questões hídricas da Bacia
que será encaminhado de acordo com a decisão da plenária;
XVIII – fazer constar em ata ponto de vista da plenária discordante ou do
órgão que representa, quando julgar relevante;
XIX – convidar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades
públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer
subsídios às deliberações do CBH Curu, com direito a voz, obedecidas as
condições previstas neste Decreto;
XX – propor a criação de comissões específicas, câmaras técnicas e grupos
de trabalho;
XXI – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH Curu;
XXII – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH Curu;
XXIII – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas;
XXIV – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto.
Art. 23 As funções de membro do CBH Curu não serão remuneradas sendo,
porém, consideradas como serviço público relevante, devendo a liberação
dos membros para participação nas plenárias serem priorizadas pela sua
instituição de origem.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art. 24 A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, um Vice-pre-
sidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, eleitos dentre os membros
do Comitê, em Reunião Extraordinária instalada com a maioria absoluta de
seus membros, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição
por igual período.
§1º Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.
§2º Caracterizam-se como vacância para os cargos de Diretoria os seguintes
casos:
I – o desligamento do representante por faltas;
II – o desligamento da entidade ou instituição;
III – a renúncia da entidade ou instituição;
IV – a substituição do representante junto ao Comitê, firmada através de
ofício da instituição ou entidade representada.
§3º Em caso de substituição do representante pela instituição ou entidade não
cabe a estas indicar o referido substituto para ocupação de cargo de Diretoria.
Art. 25 No caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a
presidência.
Art. 26 Nos casos de vacância para cargos de Vice-Presidente, Secretário e
Secretário Adjunto deverá acontecer um processo de eleição simplificado,
sem edital, em reunião ordinária ou extraordinária imediatamente subsequente
à vacância, no qual poderão candidatar-se qualquer membro interessado.
Art. 27 Ao Presidente do CBH Curu caberá:
I – representar o CBH Curu judicial e extrajudicialmente;
II – presidir as reuniões da plenária;
III – votar como membro do CBH Curu, exercendo o voto de qualidade em
caso de empate nas votações em plenária;
IV – resolver as questões de ordem nas reuniões da plenária;
V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deli-
berações da plenária, através da Secretaria Executiva;
VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do
plenário, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;
VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;
VIII – manter o CBH Curu informado das discussões que ocorrerem no
CONERH e demais instâncias de recursos hídricos;
IX – propor e incentivar projetos de manejo na Bacia.
Art. 28 São atribuições do Secretário e Secretário Adjunto:
I – proceder à convocação das reuniões, organizarem a ordem do dia, secre-
tariar e assessorar as reuniões do CBH Curu;
II – registrar as decisões do Comitê em atas a serem arquivadas na sede do
Comitê e cada ata será lida e aprovada na reunião subsequente;
III – promover a publicidade e divulgação das decisões tomadas no âmbito
do CBH Curu;
IV – organizar a realização de audiências públicas;
V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários
definidos pelo plenário.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 29 São atribuições da Secretaria Executiva:
I – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as disponibilidades
e demandas de água para os múltiplos usos;
II – implantar um Sistema de Informação sobre recursos hídricos na Bacia;
III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício
da gestão das águas;
IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com
os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando à racionalização, ao
aproveitamento e ao uso mais eficiente das águas;
V – desenvolver ações de integração com o Sistema de Recursos Hídricos
e com a sociedade;
VI – elaborar o Relatório de Situação da Bacia conjuntamente com o Comitê;
VII – manter o Plano da Bacia atualizado e a cada atualização submeter à
aprovação do Comitê;
VIII – apresentar ao CBH Curu no final do exercício anual a prestação de
contas dos recursos da cobrança pelo uso da água arrecadado na Bacia;
XIX – apoiar de forma técnica, administrativa e financeira o funcionamento
do CBH Curu;
X – Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CBH Curu e dar
encaminhamento a suas deliberações;
XI – garantir o deslocamento dos membros da Sociedade Civil para partici-
parem das plenárias do Comitê quando necessário;
XII – executar as ações de controle hídrico no âmbito da Bacia Hidrográfica;
XIII – arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da
água nos projetos de recuperação, preservação e manutenção dos recursos
hídricos da Bacia;
§1º Instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente poderão
participar conjuntamente com a Secretaria Executiva, a critério desta, na
coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia Hidrográfica
do Curu.
§2º Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de que
disponha sua Secretaria Executiva sobre recursos hídricos na Bacia.
CAPÍTULO IX
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 30 As Eleições para a Diretoria do CBH Curu serão realizadas sob a
forma de voto secreto em Reunião Extraordinária instalada com a maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia poderá optar
pelo voto aberto.
Art. 31 O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Secretário Adjunto reger-se-á pelas seguintes regras:
I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro)
membros, escolhidos pela Plenária, sendo um de cada segmento que compõe
o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e
escrutinação;
II – a escolha da Junta Eleitoral deve ser realizada em até 90 (noventa) dias
de antecedência do pleito;
III – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapa, termo de posse e
demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas;
IV – os membros da junta eleitoral não poderão ser candidatos, ou ter entre si
ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário
Adjunto, laços de parentesco até o 2º grau em linha reta ou colateral;
V – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral,
até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito;
VI – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de reque-
rimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Secretário Adjunto;
VII – até a instalação da Assembleia Geral, qualquer alteração na composição
das chapas, inscritas dentro do prazo previsto no inciso V deste artigo, deverá
ser comunicada à Comissão Eleitoral e assinada por todos os integrantes da
chapa;
VIII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de
uma chapa;
IX – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, em que se inscrevem
todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;
X – não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada, a
eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples das instituições
membros presentes;
XI – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no
caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de até 30 (trinta)
dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas;
XII – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, o
resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá
o registro de novas chapas no mesmo dia e a nova eleição num prazo máximo
de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O Coordenador da Junta Eleitoral divulgará, nesta oportu-
nidade, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito.
Art. 32 Compete a Junta Eleitoral:
I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;
II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista candidato impe-
dido de concorrer ao pleito;
III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente
assinadas pelo secretário;
IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no
mínimo 02 (dois) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as eleições;
V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito,
até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão
efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo máximo de
30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;
VI – acompanhar o processo de votação e proceder à apuração dos votos.
Art. 33 Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:
I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições
estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;
II – dar início às eleições, lendo os nomes dos componentes das chapas
concorrentes e expondo aos participantes da Assembleia Geral o sistema de
processamento da votação;
III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão
a lista de votação e receberão as cédulas de votação;
IV – divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.
Art. 34 A posse da chapa eleita dar-se-á no mesmo dia ou em até 35 (trinta
e cinco) dias, no prazo de até 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde
serão obrigatoriamente convidados todos os membros do Comitê, mediante
termo lavrado em ata.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº050 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2019
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