DOE 28/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) 
reeleições consecutivas e terá as atribuições e poderes fixados por lei.
§ 1ºOs requisitos, condições e vedações para o exercício da função, 
juntamente e com as qualificações dos candidatos, deverão observar as 
exigências legais e a Política de Indicações da Companhia, e serão apresentadas 
à Assembleia Geral de Acionistas que tiver de os eleger, que contará com o 
auxílio do Comitê Estatutário de Elegibilidade para análise do preenchimento 
dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições.
§ 2ºOs membros do Conselho Fiscal poderão participar de 
qualquer reunião do Conselho Fiscal por meio de conferência telefônica, 
videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação, no qual todos 
os membros possam escutar uns aos outros e o Conselheiro que participe 
da reunião dessa maneira será considerado como presente à reunião. Neste 
caso, os membros do Conselho Fiscal deverão expressar seus votos por 
meio de carta, fax ou correio eletrônico que identifique de forma inequívoca 
o remetente.
CAPÍTULO VII
Do Comitê de Auditoria Estatutário
Art.28.O Comitê de Auditoria Estatutário será composto por 3 (três) 
membros, em sua maioria independentes, eleitos e destituíveis pelo Conselho 
de Administração para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas 3 (três) 
reeleições consecutivas, observadas as condições e requisitos da legislação 
aplicável e da Política de Indicações da Companhia.
§ 1º Caberá a cada acionista a indicação de um membro do Comitê 
de Auditoria Estatutário.
§ 2º O Comitê de Auditoria Estatutário será vinculado diretamente 
ao Conselho de Administração, com funcionamento permanente, para dar 
suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas 
funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações 
financeiras e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias 
interna e independente.
§ 3º O Comitê de Auditoria Estatutário reunir-se-á sempre que for 
necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis 
da sociedade sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação e terá as 
atribuições e poderes fixados na lei e no seu Regimento Interno, a ser aprovado 
pelo Conselho de Administração.
§ 4º Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário poderão 
participar de qualquer reunião do Comitê de Auditoria Estatutário por meio 
de conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de 
comunicação, no qual todos os membros possam escutar uns aos outros e 
o membro que participe da reunião dessa maneira será considerado como 
presente à reunião. Neste caso, os membros do Comitê de Auditoria Estatutário 
deverão expressar seus votos por meio de carta, fax ou correio eletrônico que 
identifique de forma inequívoca o remetente.
CAPÍTULO VIII
Do Comitê Estatutário de Elegibilidade
Art.29.O Comitê Estatutário de Elegibilidade será designado pela 
Diretoria Executiva e auxiliará os órgãos competentes na verificação da 
conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores, 
conselheiros fiscais e membros do Comitê de Auditoria Estatutário, sem 
remuneração adicional.
Parágrafo único. O Comitê Estatutário de Elegibilidade exercerá 
as atribuições estabelecidas pela legislação aplicável, bem como pelo seu 
Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, que 
incluirá a descrição detalhada de seu procedimento e demais disposições.
CAPÍTULO IX
Da Auditoria Interna
Art.30. A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de 
Administração, por meio do Comitê de Auditoria Estatutário, e possui suas 
atribuições, procedimentos e demais disposições descritas no Regimento 
Interno da Companhia. 
CAPÍTULO X
Do Gerenciamento de Riscos e Conformidade
Art.31. O Gerenciamento de Riscos e Conformidade está vinculado 
ao Diretor-Presidente através da Gerência de Planejamento, e suas atividades 
consistem em: 
I - propor políticas de conformidade e gerenciamento de riscos para 
a Companhia, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas 
pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional 
da organização; 
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, 
produtos e serviços da Companhia às leis, normativos, políticas e diretrizes 
internas e demais regulamentos aplicáveis;
III - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de 
funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e 
fraudes; 
IV - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem 
como promover treinamentos periódicos aos empregados e administradores 
da Companhia sobre o tema; 
V - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação 
dos riscos a que está sujeita a Companhia; 
VI - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para 
mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação 
e a eficácia da gestão de riscos; 
VII - propor planos de contingência para os principais processos de 
trabalho da organização; 
VIII - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os 
à Diretoria Executiva; 
IX - disseminar a importância da Integridade e da Gestão de Riscos, 
bem como a responsabilidade de cada área da Companhia nestes aspectos. 
§ 1º - O Regimento Interno da Companhia conterá a descrição 
detalhada de seu procedimento e demais atribuições e disposições.
§ 2º - O responsável direto pelas atividades de Gerenciamento de 
Riscos e Conformidade poderá se reportar diretamente ao Conselho de 
Administração em situações em que se suspeite do envolvimento dos membros 
da Diretoria Executiva em irregularidades ou quando estes se furtarem à 
obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a eles relatada. 
CAPÍTULO XI
Da Responsabilidade Civil e Administrativa dos Administradores
Art.32. No que tange a responsabilidade civil dos administradores 
da CEGÁS, segue: 
§ 1º Os administradores respondem perante a Companhia e perante 
terceiros pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, nos termos 
da lei e do presente Estatuto.
§ 2º A Companhia assegurará aos membros do Conselho de 
Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, quando 
legalmente possível, a defesa em processos judiciais e administrativos 
propostos por terceiros contra as pessoas desses Administradores, durante 
ou após os respectivos mandatos, por atos de gestão praticados no exercício 
de suas funções, podendo, para tanto, manter contrato de seguro para 
resguardá-los das responsabilidades por atos decorrentes do exercício do 
cargo ou função, cobrindo todo o prazo de exercício dos respectivos mandatos.
§ 3º A garantia prevista no parágrafo segundo deste artigo estende-se 
aos empregados que legalmente atuarem por delegação dos Administradores 
(Diretoria Executiva e/ou Conselho de Administração) da Companhia. 
§ 4ºSe algum membro do Conselho de Administração, do Conselho 
Fiscal, da Diretoria Executiva, ou, ainda, algum empregado atuando em 
conformidade com a situação prevista no parágrafo terceiro, acima, vier a 
ser condenado em processos movidos contra eles, com decisão transitada em 
julgado, caberá ao mesmo ressarcir a Companhia de todos os custos, despesas 
e prejuízos a ela causados, quando estes não estiverem cobertos por seguro 
estabelecido no parágrafo segundo.
CAPITULO XII
Seção I
Do Exercício Social
Art.33. O exercício social se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 
de dezembro do mesmo ano.
Seção II
Das Demonstrações Financeiras
Art.34. No fim de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do 
Balanço Patrimonial, da Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, 
Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Fluxo de Caixa.
Seção III
Dos Lucros, Reservas e Dividendos
Art.35. Do lucro líquido apurado no final de cada exercício, será 
aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), antes de qualquer outra 
destinação, na constituição do fundo de reserva legal, que não excederá de 
20% (vinte por cento) do capital social.
Art.36. É assegurado aos acionistas a percepção do dividendo mínimo 
obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos 
termos da lei em cada exercício.
§ 1º A Assembleia Geral estabelecerá a destinação do lucro líquido 
remanescente.
§ 2º O Conselho de Administração poderá declarar dividendos 
intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros existentes 
no último balanço anual ou semestral.
§ 3º Fica facultado à Sociedade o levantamento de balanços semestrais 
ou em períodos menores, e havendo lucro em tais balanços e no balanço anual, 
poderá haver distribuição de dividendos, observadas as disposições de Lei, 
por deliberação prévia da Assembleia Geral.
§ 4º Serão compensados os dividendos semestrais e intermediários 
que tenham sido declarados no exercício.
§ 5º Os dividendos atribuídos aos acionistas serão corrigidos 
monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data aprovada em Assembleia 
Geral para pagamento.
§ 6º Fica facultado à Sociedade o pagamento de juros sobre o capital 
próprio aos acionistas, conforme as regras estabelecidas para a distribuição 
de dividendos no presente Estatuto Social e a legislação aplicável. Eventuais 
valores pagos a este título poderão ser imputados ao valor do dividendo 
obrigatório de que trata o caput.
CAPÍTULO XIII
Da Liquidação
Art.37.No caso de liquidação da Companhia, aplicar-se-ão os 
dispositivos da Lei de Sociedades Anônimas.
CAPÍTULO XIV
Disposições Especiais
Art.38. O regime jurídico dos empregados da Companhia é o da 
Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se lhes, também, o Regulamento 
de Pessoal, sendo que o ingresso nos quadros da Companhia dependerá 
de aprovação prévia em concurso público, nos termos do Art. 37, II, da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. A Companhia poderá ter à sua disposição, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº020  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2019

                            

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