DOMFO 24/04/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIII 
FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2018 
Nº 16.246
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
DECRETO Nº 14.198, DE 17 DE ABRIL DE 2018. 
 
Institui o Plano de Ação para 
Prevenção 
e 
Controle 
do    
Desmatamento e Queimadas 
no Município de Fortaleza e dá 
outras providências.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 83, 
inciso VI, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a 
necessidade de regulamentação do artigo 265, inciso XI, da 
Constituição Estadual, que estabelece a proibição de desma-
tamentos indiscriminados e queimadas criminosas, como ins-
trumento da Política de Desenvolvimento Urbano, a ser adota-
do pelo poder público estadual e municipal. CONSIDERANDO 
os objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente – Lei 
10.619/2017, alusivos à preservação, conservação, melhoria e 
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, por meio 
do fornecimento de condições ao desenvolvimento social, eco-
nômico e ambiental para os habitantes de Fortaleza, concebida 
pela formação de uma rede de sistemas naturais, com foco na 
integração do ambiente natural e do ambiente construído. 
CONSIDERANDO ainda os termos da Política de Desenvolvi-
mento Urbano de Baixo Carbono de Fortaleza, relacionados à 
contribuição do Município de Fortaleza no cumprimento dos 
propósitos da Convenção das Nações Unidas sobre Mudança 
do Clima, através da estabilização das concentrações de gases 
de efeito estufa na atmosfera. DECRETA: Art. 1º - O Plano de 
Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queima-
das do Município de Fortaleza constitui um instrumento de 
planejamento e gestão das ações coordenadas pelo poder 
público municipal, com vistas ao cumprimento da meta munici-
pal voluntária de redução de emissões de gases de efeito estu-
fa por desmatamento e degradação ou desmatamento florestal, 
integrada aos desígnios definidos na Política de Mudanças 
Climáticas (Lei 10.586/2017). Art. 2º - O Plano de Ação para 
Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do 
Município de Fortaleza tem por objetivo a redução do desma-
tamento e queimadas por meio do controle preventivo, do or-
denamento territorial e da promoção de atividades sustentá-
veis. Art. 3º - É proibido fazer qualquer tipo de queimada: I - a 
menos de 15 m dos limites das faixas de segurança das linhas 
de transmissão e distribuição de energia elétrica; II - em uma 
faixa de 100 m ao redor da área de domínio de subestação de 
energia elétrica; III - em uma faixa de 50 m ao redor de uma 
unidade de conservação; IV - em uma faixa de 15 m de cada 
lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias. Art. 4º - 
Fica proibido no âmbito do Município de Fortaleza a queima ao 
ar livre de resíduos de qualquer natureza. Art. 5º - Visando 
impedir a entrada e/ou permanência de indivíduos que venham 
a descartar resíduos ou fazer queimadas, os proprietários de 
imóveis territoriais são obrigados a construir ou reconstruir os 
respectivos passeios e muros, mantendo-os em perfeito estado 
de conservação e limpeza, independentemente de qualquer 
intimação. Art. 6º - Quem não respeitar as condições impostas 
pela lei ficará sujeito às seguintes penalidades: I - Obrigação 
de reparar qualquer dano ambiental; II - Perda ou restrição de 
benefícios concedidos pelo Poder Público; III - Pagamento de 
multas; IV - Perda ou suspensão de linhas de financiamento em 
estabelecimentos oficiais de crédito do Município; V - Processo 
criminal, com base nas disposições da Lei de Crimes Ambien-
tais (Lei Federal nº 9.605/1998). Art. 7º - São considerados 
crimes ambientais: I - destruir ou danificar florestas considera-
das de preservação permanente, mesmo que em formação, ou 
utilizá-las com infringência das normas de proteção; II - provo-
car incêndio em mata ou floresta; III - fabricar, vender, transpor-
tar ou soltar balões que possam provocar incêndio às florestas 
e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer 
tipo de assentamento humano; IV - impedir ou dificultar a rege-
neração natural de florestas ou demais formas de vegetação; V 
- destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegeta-
ção fixadora de dunas, protetora de mangues e parques; Art. 8º 
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA 
MUNICIPAL, em 17 de abril de 2018. Roberto Cláudio       
Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 14.199, DE 17 DE ABRIL DE 2018. 
 
Dispõe sobre a regulamentação 
de Casa Popular e Unidades 
Compactas 
constantes 
do     
Anexo 5 e Tabela 5.1, da Lei 
Complementar nº 236, de 11 de 
agosto de 2017, e dá outras 
providências.    
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 83, 
inciso VI, da Lei Orgânica do Município e atendendo à deman-
da de solicitações de projetos residenciais de Casa Popular e 
Unidades Compactas. CONSIDERANDO a necessidade de 
regulamentar os critérios para enquadramento de Residência 
Unifamiliar (Casa Popular) e Residência Multifamiliar (Unidades 
Compactas) constantes do Anexo 5 e Tabela 5.1 da Lei Com-
plementar nº 236, de 11 de agosto de 2017. CONSIDERANDO 
a inexistência de definição no Anexo 1 da Lei Complementar nº 
236, de 11 de agosto de 2017, para Unidades Compactas. 
CONSIDERANDO a inexistência de parâmetros de áreas mí-
nimas e máximas bem como de programas definidores dessas 
Unidades Compactas e Casas Populares alem da necessidade 
de estabelecer limites que serão adotados na aplicação do 
instrumento urbanístico em questão. CONSIDERANDO a ne-
cessidade de definir parâmetros para elaboração de projetos de 
construções e disciplinar a adequabilidade nos processos de 
análise e aprovação de Residência Unifamiliar (Casa Popular) 
e Residência Multifamiliar (Unidades Compactas). DECRETA: 
Art. 1º - Para os efeitos deste decreto, e na forma da legisla-
ção, notadamente da Lei Complementar nº 236, de 11 de agos-
to de 2017, entende-se por: I - Casa Popular: a edificação resi-
dencial unifamiliar destinada a uma família de baixa renda; II - 
Unidades Compactas: as edificações residenciais multifamilia-
res compostas de apartamentos definidos com área privativa 
mínima de 14,00m² (quatorze metros quadrados) e máxima de 
60,00m² (sessenta metros quadrados). Parágrafo Único. O 
 

                            

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