DOMFO 24/04/2018 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIII
FORTALEZA, 24 DE ABRIL DE 2018
Nº 16.246
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.198, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Institui o Plano de Ação para
Prevenção
e
Controle
do
Desmatamento e Queimadas
no Município de Fortaleza e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 83,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentação do artigo 265, inciso XI, da
Constituição Estadual, que estabelece a proibição de desma-
tamentos indiscriminados e queimadas criminosas, como ins-
trumento da Política de Desenvolvimento Urbano, a ser adota-
do pelo poder público estadual e municipal. CONSIDERANDO
os objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente – Lei
10.619/2017, alusivos à preservação, conservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, por meio
do fornecimento de condições ao desenvolvimento social, eco-
nômico e ambiental para os habitantes de Fortaleza, concebida
pela formação de uma rede de sistemas naturais, com foco na
integração do ambiente natural e do ambiente construído.
CONSIDERANDO ainda os termos da Política de Desenvolvi-
mento Urbano de Baixo Carbono de Fortaleza, relacionados à
contribuição do Município de Fortaleza no cumprimento dos
propósitos da Convenção das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima, através da estabilização das concentrações de gases
de efeito estufa na atmosfera. DECRETA: Art. 1º - O Plano de
Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e Queima-
das do Município de Fortaleza constitui um instrumento de
planejamento e gestão das ações coordenadas pelo poder
público municipal, com vistas ao cumprimento da meta munici-
pal voluntária de redução de emissões de gases de efeito estu-
fa por desmatamento e degradação ou desmatamento florestal,
integrada aos desígnios definidos na Política de Mudanças
Climáticas (Lei 10.586/2017). Art. 2º - O Plano de Ação para
Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do
Município de Fortaleza tem por objetivo a redução do desma-
tamento e queimadas por meio do controle preventivo, do or-
denamento territorial e da promoção de atividades sustentá-
veis. Art. 3º - É proibido fazer qualquer tipo de queimada: I - a
menos de 15 m dos limites das faixas de segurança das linhas
de transmissão e distribuição de energia elétrica; II - em uma
faixa de 100 m ao redor da área de domínio de subestação de
energia elétrica; III - em uma faixa de 50 m ao redor de uma
unidade de conservação; IV - em uma faixa de 15 m de cada
lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias. Art. 4º -
Fica proibido no âmbito do Município de Fortaleza a queima ao
ar livre de resíduos de qualquer natureza. Art. 5º - Visando
impedir a entrada e/ou permanência de indivíduos que venham
a descartar resíduos ou fazer queimadas, os proprietários de
imóveis territoriais são obrigados a construir ou reconstruir os
respectivos passeios e muros, mantendo-os em perfeito estado
de conservação e limpeza, independentemente de qualquer
intimação. Art. 6º - Quem não respeitar as condições impostas
pela lei ficará sujeito às seguintes penalidades: I - Obrigação
de reparar qualquer dano ambiental; II - Perda ou restrição de
benefícios concedidos pelo Poder Público; III - Pagamento de
multas; IV - Perda ou suspensão de linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito do Município; V - Processo
criminal, com base nas disposições da Lei de Crimes Ambien-
tais (Lei Federal nº 9.605/1998). Art. 7º - São considerados
crimes ambientais: I - destruir ou danificar florestas considera-
das de preservação permanente, mesmo que em formação, ou
utilizá-las com infringência das normas de proteção; II - provo-
car incêndio em mata ou floresta; III - fabricar, vender, transpor-
tar ou soltar balões que possam provocar incêndio às florestas
e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano; IV - impedir ou dificultar a rege-
neração natural de florestas ou demais formas de vegetação; V
- destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegeta-
ção fixadora de dunas, protetora de mangues e parques; Art. 8º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL, em 17 de abril de 2018. Roberto Cláudio
Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA.
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DECRETO Nº 14.199, DE 17 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a regulamentação
de Casa Popular e Unidades
Compactas
constantes
do
Anexo 5 e Tabela 5.1, da Lei
Complementar nº 236, de 11 de
agosto de 2017, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 83,
inciso VI, da Lei Orgânica do Município e atendendo à deman-
da de solicitações de projetos residenciais de Casa Popular e
Unidades Compactas. CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar os critérios para enquadramento de Residência
Unifamiliar (Casa Popular) e Residência Multifamiliar (Unidades
Compactas) constantes do Anexo 5 e Tabela 5.1 da Lei Com-
plementar nº 236, de 11 de agosto de 2017. CONSIDERANDO
a inexistência de definição no Anexo 1 da Lei Complementar nº
236, de 11 de agosto de 2017, para Unidades Compactas.
CONSIDERANDO a inexistência de parâmetros de áreas mí-
nimas e máximas bem como de programas definidores dessas
Unidades Compactas e Casas Populares alem da necessidade
de estabelecer limites que serão adotados na aplicação do
instrumento urbanístico em questão. CONSIDERANDO a ne-
cessidade de definir parâmetros para elaboração de projetos de
construções e disciplinar a adequabilidade nos processos de
análise e aprovação de Residência Unifamiliar (Casa Popular)
e Residência Multifamiliar (Unidades Compactas). DECRETA:
Art. 1º - Para os efeitos deste decreto, e na forma da legisla-
ção, notadamente da Lei Complementar nº 236, de 11 de agos-
to de 2017, entende-se por: I - Casa Popular: a edificação resi-
dencial unifamiliar destinada a uma família de baixa renda; II -
Unidades Compactas: as edificações residenciais multifamilia-
res compostas de apartamentos definidos com área privativa
mínima de 14,00m² (quatorze metros quadrados) e máxima de
60,00m² (sessenta metros quadrados). Parágrafo Único. O
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