DOE 28/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
PORTARIA Nº34/2019 -GDGPC - O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA
CIVIL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
Processo n° 00180208/2019, RESOLVE NOTIFICAR O FALECIMENTO
de JOÃO PAULO FREITAS DOS SANTOS, ocupante do cargo de Inspetor
de Polícia Civil , Classe C, Nível IV, Matrícula nº 404.937-1-9, ocorrido em
21.11.2018, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Serviço de Registro
Civil de Mondubim, nesta Capital, datada de 18.12.2018, e, com fundamento
no Art. 64 inciso II da Lei n° 9.826 de 14 de maio de 1974, e incisos I e II do
art. 4º do Decreto n° 20.768 de 11 de junho de 1990. GABINETE DO DELE-
GADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.
Marcus Vinicius Saboia Rattacaso
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro
de 2003, c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 001, de 02 de janeiro de 2019)
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU
Nº. 17493174-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 2382/2017,
publicada no D.O.E. CE Nº. 004, de 05 de janeiro de 2018, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do militar estadual, à época, ST PM ANDRÉ
LUIZ DE FREITAS SOUZA, por, supostamente, ter emprestado dinheiro
com incidência de juros mensais, em 17/03/2017, a Régia Maria Patrício de
Souza (denunciante) e, diante do inadimplemento da mencionada dívida, teria
ameaçado a devedora por meio de mensagens do aplicativo whatsapp; CONSI-
DERANDO que consta nos autos registros (prints), arquivados em DVD
(mídia), com trechos do diálogo entre o sindicado e a devedora (denunciante),
demonstrando a cobrança de uma dívida, inclusive envolvendo a transferência
de um imóvel localizado no município de Maranguape/CE (Loteamento Serra
Azul); CONSIDERANDO que segundo a versão da denunciante, esta teria
solicitado uma quantia em dinheiro ao sindicado em 17/03/2017, em que
uma parte do valor (um terço) fora repassado para terceira pessoa (Francisca
Célia Silva do Vale). Ocorre que, ainda consoante a versão da denunciante,
devido problemas de ordem financeira, não conseguiu honrar a dívida até a
instrução deste procedimento preliminar, razão pela qual recebera inúmeras
mensagens do sindicado através do whatsapp. Asseverou ainda a denun-
ciante que a cobrança deu-se apenas pelo aplicativo e a mesma sentia-se
pressionada e ameaçada com o teor das mensagens; CONSIDERANDO
que é importante ressaltar que a mídia acostada aos autos não foi objeto
de perícia, assim, as informações lá contidas serão analisadas conforme
as demais provas dos autos; CONSIDERANDO segundo o testemunho de
Francisca Célia, esta confirmou que ficou com um terço da quantia solici-
tada a título de empréstimo ao sindicado, mas desconhece os detalhes das
tratativas entre os envolvidos (Regina Lúcia dos Santos Silva, denunciante
e o sindicado), tampouco soube de mensagens ameaçadoras proferidas pelo
ST PM André Luiz; CONSIDERANDO que Regina Lúcia dos Santos Silva
fora ouvida somente por ocasião da Investigação Preliminar, pois a mesma
não fora localizada no endereço disponibilizado nos autos para confirmar sua
versão sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, em suas declarações,
asseverou que Régia teria pedido o prazo de 06 (seis) meses para quitação
da dívida e sugeriu, espontaneamente, o acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o valor total. Esta testemunha reconheceu que os contatos mantidos
entre o sindicado e a devedora foram em razão do descumprimento do trato,
desconhecendo qualquer tipo de ameaça por parte do cobrador; CONSIDE-
RANDO que as demais testemunhas ouvidas durante a instrução probatória
souberam dos fatos unicamente através dos envolvidos, ressaltando que não
souberam ou presenciaram qualquer tipo de ameaça proferida pelo sindicado
no intuito de recuperar o valor emprestado, assim como não têm conheci-
mento de que o mesmo pratique com regularidade o empréstimo de dinheiro
mediante juros abusivos (agiotagem); CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório, corroborando com as declarações prestadas na fase preliminar,
o sindicado afirmou que foi procurado por uma conhecida (Regina Lúcia
dos Santos Silva) que intermediou a negociata, não conhecendo a pessoa
da denunciante. Assim, fora-lhe solicitado a quantia em dinheiro e proposto
pela própria solicitante o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor
total do empréstimo, acordando-se o pagamento integral da dívida no prazo
de 04 (quatro) a 06 (seis) meses, dando em garantia um imóvel em Maran-
guape/CE. Acrescentou o sindicado que, passado o prazo estipulado sem o
pagamento da dívida, começou a cobrar a venda do imóvel para quitação da
dívida pelo único meio que dispunha, qual seja, aplicativo whatsapp, mas
em nenhum momento ameaçou a devedora; CONSIDERANDO que os prints
da tela do whatsapp (prova documental) não foram confirmados pela prova
testemunhal, sendo assim, são insuficientes para consubstanciar uma punição
disciplinar; CONSIDERANDO que não há elementos de provas capazes de
sustentar as acusações conforme dispostas na Portaria Inaugural, nem sobre a
prática do crime contra a economia popular (agiotagem), tampouco quanto à
prática do crime de ameaça contra a pessoa de Régia Maria Patrício de Souza;
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar em referência,
atualmente, 2° TEN PM André Luiz de Freitas Souza, o qual conta com
pouco mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, 07 (sete) elogios por bons
serviços prestados e 01 (um) por doação de sangue, sem registro de punição
disciplinar; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância
instaurada em face do MILITAR ESTADUAL, atualmente, 2° TEN PM
ANDRÉ LUIZ DE FREITAS SOUZA - M.F. nº 064.396-1-6, por insuficiência
de provas a consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b)
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comu-
nicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disci-
plina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 14 de janeiro de 2019.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 001, de 02 de janeiro de 2019), e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº.
16729281-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 2400/2017, publicada
no D.O.E. CE Nº. 240, de 26 de dezembro de 2017, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL ANTÔNIO
RAFAEL GARCIA SOARES e AQUINO JOSÉ DE OLIVEIRA e dos INSPE-
TORES DE POLÍCIA CIVIL FRANCISCO ROBÉRIO SARAIVA LEMOS,
RODRIGO GOMES REBOUÇAS, ANTÔNIO CARLOS SILVA PINTO e
DAVI PINHEIRO DE QUEIROZ, em razão dos fatos narrados no Ofício nº
1221/2016, datado de 30/10/2016, oriundo do Gabinete do Delegado Geral
da Polícia Civil (fls. 06), cuja finalidade era informar a relação nominal dos
inspetores e escrivães lotados na 17º Distrito Policial do Ceará, que aderiram
ao movimento de paralisação policial deflagrado no dia 27/10/2016, como
também noticiar a ausência ao serviço a partir do dia 28/10/2016, contrariando,
assim, a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDE-
RANDO que em conformidade com o colacionado nessa exordial, na cópia
do e-mail, datado de 28 de outubro de 2016, da lavra do DPC José Lopes
Filho (fls. 15), aferiu-se que o IPC Francisco Robério Saraiva Lemos faltou
o expediente do dia 28/10/2016 sem o devido aviso prévio à Autoridade
Policial; CONSIDERANDO igualmente as circunstâncias noticiadas nos
ofícios e planilhas de faltas realizados pela precitada delegacia, nos quais
constam as faltas injustificadas dos sindicados aos plantões de outubro e
novembro de 2016, cujo teor fundamentou-se no Ofício nº 1217/2016, datado
de 03/10/2016, subscrito pelo, à época, Delegado Geral de Polícia Civil,
Raimundo de Sousa Andrade Júnior, que encaminhou a relação de faltas
referente ao dia 29/10/2016 (fls. 222-224), e cópia do e-mail do DPC José
Lopes Filho, datado de 30/10/2016 (fls. 199), informando que o IPC Rodrigo
Gomes Rebouças não compareceu ao serviço daquele dia, assim como no
Ofício nº 1218/2016, datado de 03/11/2016, lavrado pelo Delegado Geral de
Polícia Civil mencionado, que encaminhou a planilha de faltas referente ao
dia 30/10/2016 (fls. 191-193), informando que os Inspetores de Polícia Civil
Davi Pinheiro de Queiroz e Antônio Carlos Silva Pinto não compareceram
ao plantão que estavam escalados, e ainda, nas informações contidas no Ofício
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº020 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2019
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