DOE 28/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL 
PORTARIA Nº34/2019 -GDGPC - O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA 
CIVIL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do 
Processo n° 00180208/2019, RESOLVE NOTIFICAR O FALECIMENTO 
de JOÃO PAULO FREITAS DOS SANTOS, ocupante do cargo de Inspetor 
de Polícia Civil , Classe C, Nível IV, Matrícula nº 404.937-1-9, ocorrido em 
21.11.2018, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Serviço de Registro 
Civil de Mondubim, nesta Capital, datada de 18.12.2018, e, com fundamento 
no Art. 64 inciso II da Lei n° 9.826 de 14 de maio de 1974, e incisos I e II do 
art. 4º do Decreto n° 20.768 de 11 de junho de 1990. GABINETE DO DELE-
GADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2019.
Marcus Vinicius Saboia Rattacaso 
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°. 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei Nº. 13.407, de 02 de dezembro 
de 2003, c/c o Art. 41 da Lei N°. 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo 
(nos termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 001, de 02 de janeiro de 2019) 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU 
Nº. 17493174-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 2382/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 004, de 05 de janeiro de 2018, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual, à época, ST PM ANDRÉ 
LUIZ DE FREITAS SOUZA, por, supostamente, ter emprestado dinheiro 
com incidência de juros mensais, em 17/03/2017, a Régia Maria Patrício de 
Souza (denunciante) e, diante do inadimplemento da mencionada dívida, teria 
ameaçado a devedora por meio de mensagens do aplicativo whatsapp; CONSI-
DERANDO que consta nos autos registros (prints), arquivados em DVD 
(mídia), com trechos do diálogo entre o sindicado e a devedora (denunciante), 
demonstrando a cobrança de uma dívida, inclusive envolvendo a transferência 
de um imóvel localizado no município de Maranguape/CE (Loteamento Serra 
Azul); CONSIDERANDO que segundo a versão da denunciante, esta teria 
solicitado uma quantia em dinheiro ao sindicado em 17/03/2017, em que 
uma parte do valor (um terço) fora repassado para terceira pessoa (Francisca 
Célia Silva do Vale). Ocorre que, ainda consoante a versão da denunciante, 
devido problemas de ordem financeira, não conseguiu honrar a dívida até a 
instrução deste procedimento preliminar, razão pela qual recebera inúmeras 
mensagens do sindicado através do whatsapp. Asseverou ainda a denun-
ciante que a cobrança deu-se apenas pelo aplicativo e a mesma sentia-se 
pressionada e ameaçada com o teor das mensagens; CONSIDERANDO 
que é importante ressaltar que a mídia acostada aos autos não foi objeto 
de perícia, assim, as informações lá contidas serão analisadas conforme 
as demais provas dos autos; CONSIDERANDO segundo o testemunho de 
Francisca Célia, esta confirmou que ficou com um terço da quantia solici-
tada a título de empréstimo ao sindicado, mas desconhece os detalhes das 
tratativas entre os envolvidos (Regina Lúcia dos Santos Silva, denunciante 
e o sindicado), tampouco soube de mensagens ameaçadoras proferidas pelo 
ST PM André Luiz; CONSIDERANDO que Regina Lúcia dos Santos Silva 
fora ouvida somente por ocasião da Investigação Preliminar, pois a mesma 
não fora localizada no endereço disponibilizado nos autos para confirmar sua 
versão sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, em suas declarações, 
asseverou que Régia teria pedido o prazo de 06 (seis) meses para quitação 
da dívida e sugeriu, espontaneamente, o acréscimo de 10% (dez por cento) 
sobre o valor total. Esta testemunha reconheceu que os contatos mantidos 
entre o sindicado e a devedora foram em razão do descumprimento do trato, 
desconhecendo qualquer tipo de ameaça por parte do cobrador; CONSIDE-
RANDO que as demais testemunhas ouvidas durante a instrução probatória 
souberam dos fatos unicamente através dos envolvidos, ressaltando que não 
souberam ou presenciaram qualquer tipo de ameaça proferida pelo sindicado 
no intuito de recuperar o valor emprestado, assim como não têm conheci-
mento de que o mesmo pratique com regularidade o empréstimo de dinheiro 
mediante juros abusivos (agiotagem); CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório, corroborando com as declarações prestadas na fase preliminar, 
o sindicado afirmou que foi procurado por uma conhecida (Regina Lúcia 
dos Santos Silva) que intermediou a negociata, não conhecendo a pessoa 
da denunciante. Assim, fora-lhe solicitado a quantia em dinheiro e proposto 
pela própria solicitante o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor 
total do empréstimo, acordando-se o pagamento integral da dívida no prazo 
de 04 (quatro) a 06 (seis) meses, dando em garantia um imóvel em Maran-
guape/CE. Acrescentou o sindicado que, passado o prazo estipulado sem o 
pagamento da dívida, começou a cobrar a venda do imóvel para quitação da 
dívida pelo único meio que dispunha, qual seja, aplicativo whatsapp, mas 
em nenhum momento ameaçou a devedora; CONSIDERANDO que os prints 
da tela do whatsapp (prova documental) não foram confirmados pela prova 
testemunhal, sendo assim, são insuficientes para consubstanciar uma punição 
disciplinar; CONSIDERANDO que não há elementos de provas capazes de 
sustentar as acusações conforme dispostas na Portaria Inaugural, nem sobre a 
prática do crime contra a economia popular (agiotagem), tampouco quanto à 
prática do crime de ameaça contra a pessoa de Régia Maria Patrício de Souza; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar em referência, 
atualmente, 2° TEN PM André Luiz de Freitas Souza, o qual conta com 
pouco mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, 07 (sete) elogios por bons 
serviços prestados e 01 (um) por doação de sangue, sem registro de punição 
disciplinar; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância 
instaurada em face do MILITAR ESTADUAL, atualmente, 2° TEN PM 
ANDRÉ LUIZ DE FREITAS SOUZA - M.F. nº 064.396-1-6, por insuficiência 
de provas a consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) 
Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comu-
nicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disci-
plina da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).  PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 14 de janeiro de 2019.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos 
termos do ato publicado no D.O.E CE Nº 001, de 02 de janeiro de 2019), e 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU Nº. 
16729281-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 2400/2017, publicada 
no D.O.E. CE Nº. 240, de 26 de dezembro de 2017, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar dos ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL ANTÔNIO 
RAFAEL GARCIA SOARES e AQUINO JOSÉ DE OLIVEIRA e dos INSPE-
TORES DE POLÍCIA CIVIL FRANCISCO ROBÉRIO SARAIVA LEMOS, 
RODRIGO GOMES REBOUÇAS, ANTÔNIO CARLOS SILVA PINTO e 
DAVI PINHEIRO DE QUEIROZ, em razão dos fatos narrados no Ofício nº 
1221/2016, datado de 30/10/2016, oriundo do Gabinete do Delegado Geral 
da Polícia Civil (fls. 06), cuja finalidade era informar a relação nominal dos 
inspetores e escrivães lotados na 17º Distrito Policial do Ceará, que aderiram 
ao movimento de paralisação policial deflagrado no dia 27/10/2016, como 
também noticiar a ausência ao serviço a partir do dia 28/10/2016, contrariando, 
assim, a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; CONSIDE-
RANDO que em conformidade com o colacionado nessa exordial, na cópia 
do e-mail, datado de 28 de outubro de 2016, da lavra do DPC José Lopes 
Filho (fls. 15), aferiu-se que o IPC Francisco Robério Saraiva Lemos faltou 
o expediente do dia 28/10/2016 sem o devido aviso prévio à Autoridade 
Policial; CONSIDERANDO igualmente as circunstâncias noticiadas nos 
ofícios e planilhas de faltas realizados pela precitada delegacia, nos quais 
constam as faltas injustificadas dos sindicados aos plantões de outubro e 
novembro de 2016, cujo teor fundamentou-se no Ofício nº 1217/2016, datado 
de 03/10/2016, subscrito pelo, à época, Delegado Geral de Polícia Civil, 
Raimundo de Sousa Andrade Júnior, que encaminhou a relação de faltas 
referente ao dia 29/10/2016 (fls. 222-224), e cópia do e-mail do DPC José 
Lopes Filho, datado de 30/10/2016 (fls. 199), informando que o IPC Rodrigo 
Gomes Rebouças não compareceu ao serviço daquele dia, assim como no 
Ofício nº 1218/2016, datado de 03/11/2016, lavrado pelo Delegado Geral de 
Polícia Civil mencionado, que encaminhou a planilha de faltas referente ao 
dia 30/10/2016 (fls. 191-193), informando que os Inspetores de Polícia Civil 
Davi Pinheiro de Queiroz e Antônio Carlos Silva Pinto não compareceram 
ao plantão que estavam escalados, e ainda, nas informações contidas no Ofício 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº020  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2019

                            

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