DOE 28/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
encaminhados para a perícia médica do ISSEC no decorrer do período grevista,
através dos Ofícios nºs 623/2016 (fls. 512-517) e 717/2016 (fls. 386-387),
tirando ambos os servidores, licença médica para tratamento de saúde naquele
período; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar
ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no
transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que diante
das provas colhidas, não há como afirmar, de modo inequívoco, que as faltas
dos sindicados se deu de forma injustificada, e ainda em consonância ao
sobredito, na mesma linha de fundamentação, verifica-se que a conduta dos
servidores não foi a de aderência ao movimento de paralisação da polícia
civil. Dessa forma, não restou comprovado de modo irrefutável, conforme o
conjunto fático probatório colhido neste feito, que os sindicados praticaram
a transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, incisos XII e
LXII da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade
Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido
processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito por insuficiência de provas;
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 793-809 e
arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos Escrivães de
Polícia Civil ANTÔNIO RAFAEL GARCIA SOARES, M.F. Nº 198.211-1-0
e AQUINO JOSÉ DE OLIVEIRA, M.F. Nº 151.920-1-1 e Inspetores de
Polícia Civil FRANCISCO ROBÉRIO SARAIVA LEMOS, M.F. Nº 300.464-
1-2, RODRIGO GOMES REBOUÇAS, M.F. Nº 405.104-1-9, ANTÔNIO
CARLOS SILVA PINTO, M.F. Nº 106.194-1-6, e DAVI PINHEIRO DE
QUEIROZ, M.F. Nº 404.727-1-1 por insuficiência de provas, ressalvando a
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal dos
acusados ou de seus defensores, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal
da CGD determinando o registro nas fichas e/ou assentamentos funcionais
dos servidores e consequente cumprimento da decisão, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina
da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14
de janeiro de 2019.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº09/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os
fatos constantes nos autos do SPU Nº 180916351, de que o Policial Militar
SD PM DIONES CÍCERO DOS SANTOS SILVA, MF: 588.102-1-5, no
dia 02/02/2018, de folga e à paisana, ao tempo em que portava uma pistola
calibre 380, ingeria bebida alcoólica no deck do condomínio residencial onde
mora, situado na Travessa 15 de Novembro, s/nº, bairro Itambé-Caucaia/
CE, quando por volta das 20h50min, teria abordado o entregador de pizza
Francisco Jackson Rodrigues Gomes nas escadas do edifício apontando-lhe
arma e agredido-o verbalmente; CONSIDERANDO que após acionamento
da CIOPS, a viatura comandada pelo Sargento Gilson Valério da Silva
compareceu ao condomínio, entretanto o SD DIONES se negou a entregar
a arma para o graduado; CONSIDERANDO que após solicitação da equipe
policial, o Supervisor de Policiamento da AIS 11, Ten QOAPM Ubiratan
de Moura Arruda, MF: 108.002-1-8, compareceu ao local e o SD DIONES
teria novamente se negado a apresentar a identidade funcional, bem como
lhe entregar a arma; CONSIDERANDO que durante os desdobramentos dos
fatos o Sd DIONES proferiu palavras desrespeitosas e ofensivas ao Sargento e
ao Tenente, sendo-lhe dado voz de prisão; CONSIDERANDO que a referida
praça demonstrou resistência, vindo inclusive a arremessar uma tonfa para
fora da viatura; CONSIDERANDO que diante das circunstâncias fáticas o
SD DIONES foi conduzido e apresentado ao Coordenador de Policiamento
da Capital na CIOPS, local onde teria agredido mais uma vez o Sr. Francisco
Jackson com dois tapas no tórax e ameaçado-lhe de morte; CONSIDERANDO
que em razão dos fatos o SD DIONES foi autuado em flagrante nas tenazes
dos Arts. 160 (Desrespeito a superior), 163 (Recusa de obediência), 177
(Resistência mediante ameaça ou violência) e 223 (Ameaça) do Código Penal
Militar; CONSIDERANDO que por ocasião de sua condução para a realização
do flagrante o praça encontrava-se bastante exaltado e teria jogado um cone
do estacionamento da SSPDS para cima, e virado a mesa do escrevente;
CONSIDERANDO que durante a realização do procedimento o SD DIONES
proferia palavras depreciativas para os policiais envolvidos na ação, e teria
atrapalhado a tomada de depoimento das testemunhas; CONSIDERANDO
que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar
Estadual, previstos no Art. 7º, III, IV, e IX, e violam os Deveres consubs-
tanciados no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, e XXIX,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, § 1º c/c
Art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso I, II e III, c/c Art. 13, § 1º, incisos
XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XLIX e § 2º, XII, XX, XXXVIII, LIII
e LV, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE:
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo
com o Art. 71, inciso III, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do
militar SD PM DIONES CÍCERO DOS SANTOS SILVA, MF: 588.102-1-5;
II) Designar o 6º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA
(CMPD) composto pelos Oficiais MAJOR QOPM CARLOS AUGUSTO
SILVA LIMA, MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE), CAPITÃ QOPM ILANA
GOMES PIRES CABRAL, MF: 151.837-1-3 (INTERROGANTE), e 2º
TENENTE QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5
(RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o presente feito; III) Cientificar os
Acusados e/ou os seus Defensores que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE,
21 de janeiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº22/2019 - CORRIGENDA - A CONTROLADORA
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes nos autos do Processo Administrativo Disciplinar
sob SPU nº 17680834-5, instaurado pela Portaria nº 1012/2018, publicada no
DOE 229, de 07.12.2018, com o fim de apurar as condutas atribuídas aos poli-
ciais militares CB PM FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA DE OLIVEIRA,
MF 302.471-1-6; CB PM EMANUEL FLEDSON GARCIA SILVA, MF
303.708-1-3; CB PM JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA, MF 303.526-
1-0; SD PM CLEMILSON DA SILVA TEIXEIRA, MF 300.232-1-8; SD
PM LUCÉLIO HENRIQUE ALMEIDA, MF 305.909-1-0; SD PM RAFAEL
CALIXTO DO NASCIMENTO, MF 306.565-1-2; SD PM LUAN LIMA DE
OLIVEIRA, MF 306.422-1-X e SD PM GILSON PAULINO RIBEIRO, MF
306.871-1-6. RESOLVE: Onde se lê: “.....SD PM CLEMÍLSON DA SILVA
TEIXEIRA, MF 300.232-1-8....”, Leia-se: “.....SD PM JOSÉ CLEMÍLSON
DA SILVA TEIXEIRA, MF 300.232-1-8....”; e Onde se lê: “.....CB PM
EMANUEL FLEDSON GARCIA SILVA, MF 303.708-1-3”, Leia-se: “....CB
PM MANUEL FLEDSON GARCIA SILVA, MF 303.708-1-3....”. REGIS-
TRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA,
em Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº29/2019 - CORRIGENDA - A SINDICANTE
ELISÂNGELA NASCIMENTO FEITOSA DE ARAÚJO - CAP QOAPM,
DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação da
EXMª SRA. CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo
com a PORTARIA CGD N°220/2016, publicada no Diário Oficial do Estado,
nº 056, de 23.03.16; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SPU
nº 182697541, com o fim de apurar a conduta atribuída aos militares TEN
PM BRUNO ROCHA CALDAS - MF 308.423-1-6, SD PM JONATHAS
MARQUES ROCHA - MF 587384-1-7, SD PM JADSON HENRIQUE
SOUSA DE OLIVEIRA – 306.224-1-3 e SD PM ISAC CESAR MARTINS
SANTOS – MF 308.2015-1-3. RESOLVE: I - RETIFICAR a Portaria CGD
nº 1050/2018-CGD, publicada no DOE nº 240, de 26 de dezembro de 2018.
Onde se lê: “....SPU nº 164688951”; Leia-se: “...SPU nº 182697541...”;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2019.
Elisângela Nascimento Feitosa de Araújo - CAP QOAPM
SINDICANTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº020 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2019
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