DOE 28/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nº 1219/2016, datado de 03/10/2016, firmado pelo Delegado Geral de Polícia 
Civil que encaminhou a relação de faltas referente ao dia 31/10/2016 (fls. 
261-266), em conjunto com o Ofício nº 654/2016, datado de 01/11/2016, do 
DPC José Lopes Filho (fls. 171), em que consignou-se que os Escrivães de 
Polícia Civil Antônio Rafael Garcia Soares e Aquino José de Oliveira faltaram 
ao serviço que estavam convocados nas datas de 31/10 e 01/11/2016 (fls. 
136-138); CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis 
cearenses, relativo aos fatos ora sob apuração, se deu quando os mesmos 
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, 
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo 
de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através 
do ingresso (pelo Estado) de Ação Originária Declaratória de Ilegalidade de 
Greve com Pedido de Antecipação de Tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de 
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que 
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da 
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso 
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; 
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, 
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do 
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve 
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos 
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à 
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de 
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, 
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado 
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em 
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos 
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao 
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas 
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do 
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de 
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará (TJCE);  CONSIDERANDO outrossim, que fora profe-
rida segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação 
originária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, 
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados 
negaram com veemência a adesão à aludida greve dos Policiais Civis do 
Ceará e foram uníssonos em suas respectivas versões, onde ressaltaram que 
não participaram da Assembleia Geral Extraordinária do Sinpol/Ce, ocorrida 
no dia 27/10/2016, em um “acampamento” situado defronte ao Palácio da 
Abolição (nesta urbe), vejamos o que foi apresentado pelos processados de 
forma a afastar a caracterização de transgressão disciplinar: 1) IPC Francisco 
Robério Saraiva Lemos (fls. 695-696): “Que perguntado o que tem a dizer 
sobre o fato de seu nome constar na relação dos servidores que aderiram à 
greve em 28/10/2016, às fls. 07, bem como constar no e-mail enviado pelo 
DPC José Lopes ao DPM a informação de que o interrogado cometeu dita 
falta sem que tenha avisado, às fls. 199, respondeu que estava de atestado 
médico, tendo-o apresentado no dia seguinte ao DPC José Lopes, o qual 
consta às fls. 468”; 2) IPC Rodrigo Gomes Rebouças (fls. 697-707): “Que 
perguntado o que tem a dizer sobre o fato de constar no e-mail enviado pelo 
DPC José Lopes ao DPM, às fls. 199, a informação de que o interrogado 
faltou ao dia 29/10/2016, sem que tenha avisado, o interrogado respondeu 
que avisou para um colega, IPC Vicente, que iria doar sangue, e não iria 
trabalhar, tendo entregue o atestado posteriormente, o qual se encontra às fls. 
643”; 3) IPC Antônio Carlos Silva Pinto (fls. 708-709): “Que perguntado o 
que tem a dizer sobre o fato de constar no e-mail enviado pelo DPC José 
Lopes ao DPM, fls. 199, a informação de que faltou ao expediente de 
30/10/2016, sem comunicar, respondeu que, naquele dia se sentiu muito mal, 
tendo ido ao médico, que lhe deu um atestado, o qual foi entregue no dia 
posterior ao DPC Lopes; Que, o interrogado informa que faz tratamento 
contínuo para controlar a pressão alta e, naquele dia, teve um pico de pressão, 
tendo tirado licença médica no período de 28/10/2016 a 30/11/2016, e apre-
sentou dito atestado ao DPC José Lopes”; 4) EPC Aquino José de Oliveira 
(fls. 711-712): “Que tem perguntado o que tem a dizer sobre o fato de que, 
no ofício nº 654/2016, fls. 171, do DPC José Lopes informou ao DPM que 
o interrogado não compareceu ao serviço no dia 31/10/2016, tendo sido 
comunicado, via telefone, que estaria de atestado médico, e no dia 01/11/2016 
não compareceu nem apresentou justificativa, o interrogado respondeu que, 
no dia 31/10/2016, pela manhã, foi ao Centro de Diabéticos e Hipertensão 
do Estado, onde faz acompanhamento médico, com a prévia autorização do 
DPC Lopes para faltar no período da manhã, onde fez uma consulta médica 
e recebeu medicamentos; Que o interrogado informa que entrou de licença 
médica no período de 03/11/2016 à 04/12/2016, conforme atestados às fls. 
510-517; Que no dia 31/10/2016 voltou a delegacia, por volta das 13h00min 
e permaneceu com o DPC Lopes até por volta das 18 horas, onde só estavam 
o interrogado e o DPC Lopes e 04 soldados do exército; Que perguntado se 
faltou ao expediente no dia 01/11/2016, respondeu que nesse dia, estava na 
delegacia, inclusive, acompanhou a Promotora de Justiça, salvo engano Dra. 
Fernanda, que chegou por volta das 14 horas, na fiscalização do Ministério 
Pública na delegacia, tendo continuado trabalhando normalmente até as 17:30 
horas”; 5) IPC Davi Pinheiro de Queiroz (fls. 713-714): “Que o interrogado 
informa que, na noite do dia 29/10/2016 para o dia 30/10/2016, não dormiu 
bem, sentindo náuseas e dor de barriga, e logo pela manhã, se dirigiu à Clínica 
São Carlos, onde recebeu atendimento e atestado médico referente àquele 
dia, tendo o entregado ao DPC Lopes logo no dia seguinte; Que, nos plantões 
subsequentes, o interrogado não compareceu devido estar de licença médica, 
por problemas de pressão alta, conforme atestados às fls. 481-486, onde 
consta cópia da perícia médica do ISSEC”; e 6) EPC Antônio Rafael Garcia 
Soares (fls. 715-716): “Que perguntado o que tem a dizer sobre o fato de que, 
no ofício 654/2016, fls. 171, do DPC José Lopes ter informado que o inter-
rogado não compareceu ao serviço no dia 31/10/2016, tendo comunicado, 
por telefone, que estaria de atestado médico, e no dia 01/11/2016 não compa-
receu nem apresentou justificativa, respondeu que apresentou atestado médico 
referente aos dias 31/10/2016 e 01/11/2016, que se encontra acostado às fls. 
358; Que o interrogado ratifica que entregou todos os atestados ao DPC 
Lopes, que, por sua vez, elaborou o ofício nº 789/016, às fls. 349, informando 
que as faltas do interrogando haviam sido justificadas”; CONSIDERANDO 
os testemunhos colhidos acerca da adesão ao movimento grevista pelos 
sindicados, inclusive do Delegado Titular do 17º Distrito Policial, e de outros 
servidores que labutam e/ou labutaram na referida unidade policial (fls. 
661-662, 672-677. 681-683), à época dos fatos em apuração, os quais não 
foram capazes de comprovar de modo inconteste a adesão dos sindicados ao 
movimento grevista supramencionado, haja vista que as testemunhas foram 
uníssonas em afirmar que os processados não aderiram à paralisação, ressal-
tando que todos são profissionais disciplinados e subordinados as normas 
regulamentares da categoria. Nesse viés, é categórico ressaltar que o Delegado 
Titular do 17º DP à época dos fatos afirmou em seu depoimento “Que nesses 
e-mails acostados aos autos, que eram enviados a DPM, relatando a presença 
ou não de servidores para exercer seu mister diário, eram relacionados os 
policiais que não haviam comparecido ao serviço naquele dia; Que, após 
alguns dias dos envios desses e-mails, os servidores, até então considerados 
faltosos, apresentaram os devidos atestados e licenças médicas, documentos 
estes que eram enviados ao DRH para as providências cabíveis”. Destarte, é 
irrefutável que este Órgão de Controle Disciplinar não pode imputar aos 
sindicados qualquer responsabilidade disciplinar pela prática das condutas 
descritas na portaria inaugural, posto que é papel da Administração Pública 
garantir os fundamentos dos princípios da presunção de inocência e do juízo 
de certeza a todos os servidores públicos; CONSIDERANDO nesse diapasão, 
diante do conjunto fático probatório trazido aos autos pelos sindicados, a 
saber, provas documentais, declarações, boletins de frequências de outubro 
e novembro de 2016, ofícios, oitivas de testemunhas, dentre outros, depre-
ende-se que há elementos capazes de assegurar que as faltas imputadas aos 
processados foram devidamente justificadas no período do movimento 
grevista, in casu, fato este que afasta a conduta transgressiva por parte dos 
servidores, tendo em vista que no Ofício nº 789/2016, datado de 29/11/2016 
(fls. 349 e 361), informou-se que as faltas do período de 28/10 a 10/11/2016 
dos sindicados Francisco Robério Saraiva Lemos, Antônio Rafael Garcia 
Soares, Davi Pinheiro de Queiroz e Antônio Carlos Silva Pinto, foram devi-
damente justificadas, conforme os boletins de frequência de outubro e 
novembro de 2016 (fls. 128 e 351), e os atestados médicos acostados pelos 
processados na presente exordial (fls. 129, 352-354, 372-373, 376, 366, 723, 
726, 731). Dessa mesma maneira, o Ofício nº 771/2016, datado de 30/11/2016 
(fls. 391), do DPC José Lopes Filho, elencou que o sindicado Rodrigo Gomes 
Rebouças justificou as suas ausências nos dias 29/10 e 02/11/2016, conforme 
declaração de doação de sangue do Hemoce/Ce e atestado médico em anexo 
(fls. 392 e 393); CONSIDERANDO que dentre os acusados, os policiais civis 
Aquino José de Oliveira e Davi Pinheiro de Queiroz foram devidamente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº020  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2019

                            

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