DOE 28/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            encaminhados para a perícia médica do ISSEC no decorrer do período grevista, 
através dos Ofícios nºs 623/2016 (fls. 512-517) e 717/2016 (fls. 386-387), 
tirando ambos os servidores, licença médica para tratamento de saúde naquele 
período; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar 
ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no 
transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que diante 
das provas colhidas, não há como afirmar, de modo inequívoco, que as faltas 
dos sindicados se deu de forma injustificada, e ainda em consonância ao 
sobredito, na mesma linha de fundamentação, verifica-se que a conduta dos 
servidores não foi a de aderência ao movimento de paralisação da polícia 
civil. Dessa forma, não restou comprovado de modo irrefutável, conforme o 
conjunto fático probatório colhido neste feito, que os sindicados praticaram 
a transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, incisos XII e 
LXII da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade 
Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido 
processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito por insuficiência de provas; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 793-809 e 
arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos Escrivães de 
Polícia Civil ANTÔNIO RAFAEL GARCIA SOARES, M.F. Nº 198.211-1-0 
e AQUINO JOSÉ DE OLIVEIRA, M.F. Nº 151.920-1-1 e Inspetores de 
Polícia Civil FRANCISCO ROBÉRIO SARAIVA LEMOS, M.F. Nº 300.464-
1-2, RODRIGO GOMES REBOUÇAS, M.F. Nº 405.104-1-9, ANTÔNIO 
CARLOS SILVA PINTO, M.F. Nº 106.194-1-6, e DAVI PINHEIRO DE 
QUEIROZ, M.F. Nº 404.727-1-1 por insuficiência de provas, ressalvando a 
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Caberá recurso em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal dos 
acusados ou de seus defensores, nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o 
imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação formal 
da CGD determinando o registro nas fichas e/ou assentamentos funcionais 
dos servidores e consequente cumprimento da decisão, a autoridade compe-
tente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina 
da documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 
de janeiro de 2019.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº09/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei 
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os 
fatos constantes nos autos do SPU Nº 180916351, de que o Policial Militar 
SD PM DIONES CÍCERO DOS SANTOS SILVA, MF: 588.102-1-5, no 
dia 02/02/2018, de folga e à paisana, ao tempo em que portava uma pistola 
calibre 380, ingeria bebida alcoólica no deck do condomínio residencial onde 
mora, situado na Travessa 15 de Novembro, s/nº, bairro Itambé-Caucaia/
CE, quando por volta das 20h50min, teria abordado o entregador de pizza 
Francisco Jackson Rodrigues Gomes nas escadas do edifício apontando-lhe 
arma e agredido-o verbalmente; CONSIDERANDO que após acionamento 
da CIOPS, a viatura comandada pelo Sargento Gilson Valério da Silva 
compareceu ao condomínio, entretanto o SD DIONES se negou a entregar 
a arma para o graduado; CONSIDERANDO que após solicitação da equipe 
policial, o Supervisor de Policiamento da AIS 11, Ten QOAPM Ubiratan 
de Moura Arruda, MF: 108.002-1-8, compareceu ao local e o SD DIONES 
teria novamente se negado a apresentar a identidade funcional, bem como 
lhe entregar a arma; CONSIDERANDO que durante os desdobramentos dos 
fatos o Sd DIONES proferiu palavras desrespeitosas e ofensivas ao Sargento e 
ao Tenente, sendo-lhe dado voz de prisão; CONSIDERANDO que a referida 
praça demonstrou resistência, vindo inclusive a arremessar uma tonfa para 
fora da viatura; CONSIDERANDO que diante das circunstâncias fáticas o 
SD DIONES foi conduzido e apresentado ao Coordenador de Policiamento 
da Capital na CIOPS, local onde teria agredido mais uma vez o Sr. Francisco 
Jackson com dois tapas no tórax e ameaçado-lhe de morte; CONSIDERANDO 
que em razão dos fatos o SD DIONES foi autuado em flagrante nas tenazes 
dos Arts. 160 (Desrespeito a superior), 163 (Recusa de obediência), 177 
(Resistência mediante ameaça ou violência) e 223 (Ameaça) do Código Penal 
Militar; CONSIDERANDO que por ocasião de sua condução para a realização 
do flagrante o praça encontrava-se bastante exaltado e teria jogado um cone 
do estacionamento da SSPDS para cima, e virado a mesa do escrevente; 
CONSIDERANDO que durante a realização do procedimento o SD DIONES 
proferia palavras depreciativas para os policiais envolvidos na ação, e teria 
atrapalhado a tomada de depoimento das testemunhas; CONSIDERANDO 
que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar 
Estadual, previstos no Art. 7º, III, IV, e IX, e violam os Deveres consubs-
tanciados no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, e XXIX, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11, § 1º c/c 
Art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso I, II e III, c/c Art. 13, § 1º, incisos 
XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XLIX e § 2º, XII, XX, XXXVIII, LIII 
e LV, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: 
I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo 
com o Art. 71, inciso III, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do 
militar SD PM DIONES CÍCERO DOS SANTOS SILVA, MF: 588.102-1-5; 
II) Designar o 6º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA 
(CMPD) composto pelos Oficiais MAJOR QOPM CARLOS AUGUSTO 
SILVA LIMA, MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE), CAPITÃ QOPM ILANA 
GOMES PIRES CABRAL, MF: 151.837-1-3 (INTERROGANTE), e 2º 
TENENTE QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 
(RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o presente feito; III) Cientificar os 
Acusados e/ou os seus Defensores que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto 
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
21 de janeiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº22/2019 - CORRIGENDA -  A CONTROLADORA 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 
sob SPU nº 17680834-5, instaurado pela Portaria nº 1012/2018, publicada no 
DOE 229, de 07.12.2018, com o fim de apurar as condutas atribuídas aos poli-
ciais militares CB PM FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA DE OLIVEIRA, 
MF 302.471-1-6; CB PM EMANUEL FLEDSON GARCIA SILVA, MF 
303.708-1-3; CB PM JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA, MF 303.526-
1-0; SD PM CLEMILSON DA SILVA TEIXEIRA, MF 300.232-1-8; SD 
PM LUCÉLIO HENRIQUE ALMEIDA, MF 305.909-1-0; SD PM RAFAEL 
CALIXTO DO NASCIMENTO, MF 306.565-1-2; SD PM LUAN LIMA DE 
OLIVEIRA, MF 306.422-1-X e SD PM GILSON PAULINO RIBEIRO, MF 
306.871-1-6. RESOLVE: Onde se lê: “.....SD PM CLEMÍLSON DA SILVA 
TEIXEIRA, MF 300.232-1-8....”, Leia-se: “.....SD PM JOSÉ CLEMÍLSON 
DA SILVA TEIXEIRA, MF 300.232-1-8....”; e Onde se lê: “.....CB PM 
EMANUEL FLEDSON GARCIA SILVA, MF 303.708-1-3”, Leia-se: “....CB 
PM MANUEL FLEDSON GARCIA SILVA, MF 303.708-1-3....”. REGIS-
TRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº29/2019 - CORRIGENDA - A SINDICANTE 
ELISÂNGELA NASCIMENTO FEITOSA DE ARAÚJO - CAP QOAPM, 
DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação da 
EXMª SRA. CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo 
com a PORTARIA CGD N°220/2016, publicada no Diário Oficial do Estado, 
nº 056, de 23.03.16; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SPU 
nº 182697541, com o fim de apurar a conduta atribuída aos militares TEN 
PM BRUNO ROCHA CALDAS - MF 308.423-1-6, SD PM JONATHAS 
MARQUES ROCHA - MF 587384-1-7, SD PM JADSON HENRIQUE 
SOUSA DE OLIVEIRA – 306.224-1-3 e SD PM ISAC CESAR MARTINS 
SANTOS – MF 308.2015-1-3. RESOLVE: I - RETIFICAR a Portaria CGD 
nº 1050/2018-CGD, publicada no DOE nº 240, de 26 de dezembro de 2018. 
Onde se lê: “....SPU nº 164688951”; Leia-se: “...SPU nº 182697541...”; 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2019.
Elisângela Nascimento Feitosa de Araújo - CAP QOAPM
SINDICANTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº020  | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2019

                            

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